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(DOC. VP 103.1674.7415.8800)

STJ. Pena. Execução penal. Superveniência de doença mental. Medida de segurança substitutiva. Duração. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Entrega posterior ao Juízo cível se necessário. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 183. CPP, art. 682, § 2º.

«Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no Lei 7.210/1984, art. 183 (LEP). A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio

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