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excecao de incompetencia

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Doc. VP 575.3359.1996.1943

1081 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214/TST. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 214/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato exequente para determinar o refazimento dos cálculos executórios, bem como a obrigatoriedade de juntada pela executada dos documentos requeridos na peça inicial desta ação de execução. 3 - No mesmo acórdão, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada quanto aos temas «PRESCRIÇÃO e «INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato exequente quanto aos temas «JUSTIÇA GRATUITA e «JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA". Nas razões do recurso de revista a reclamada se insurge contra todos os temas acima relatados. 4 - Registra-se que ainda que não exista determinação expressa por parte do TRT de retorno dos autos à Vara do Trabalho quanto ao refazimento dos cálculos e à juntada de documentos pela executada, tal retorno é consequência lógica do provimento parcial do agravo de petição do sindicato exequente e poderá ensejar novo recurso de agravo de petição pelas partes. Logo, tal decisão não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória, ainda que o TRT tenha julgado outras matérias. 5 - Assim, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o CLT, art. 893, § 1º e primeira parte da Súmula 214/STJ, in verbis : «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT . Há julgados desta Corte em situações semelhantes envolvendo a mesma reclamada . 6 - No caso, não há comocindiro feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo agravo de petição e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual será apreciada a matéria remanescente. Julgados. 7 - Registra-se não ser o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 753.8674.4819.7779

1082 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse examinado o mérito. 4 - A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste numa decisão interlocutória, razão por que incide ao caso a Súmula 214/TST, segundo a qual, « na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT . 5 - Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula 214/TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 6 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 953.9195.4170.8099

1083 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. CLT, art. 893, § 1º E SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao não conhecer do agravo de petição das executadas por concluir que tal recurso foi interposto contra a decisão de natureza interlocutória que reconheceu a formação de grupo econômico com as executadas, o fez em harmonia com a Súmula 214/STJ, segundo a qual somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 654.6585.2294.0752

1084 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Dispõe o CLT, art. 893, § 1º que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Na mesma linha a Súmula 214, que, nada obstante, estabelece algumas exceções à regra, possibilitando a interposição de recurso imediato em face de decisões interlocutórias nos seguintes casos: a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, decidiu denegar-lhe seguimento, ao fundamento de que a Seção Especializada, ao determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, proferiu decisão de natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolveu questão incidente. Entendeu, assim, que, uma vez não completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária, a decisão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214. Efetivamente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar o prosseguimento da execução com base no valor original do crédito trabalhista, em decorrência do descumprimento, em diversas oportunidades, do acordo homologado, o que se consubstanciou em face de atraso na quitação, pela executada, de várias parcelas acordadas. A Corte Regional enfatizou ter restado definido pelas partes que, no caso de atraso de mais de uma parcela, as execuções prosseguirão pelos valores originais contra os devedores e corresponsáveis subsidiários ou solidários, abatendo-se da conta geral os valores recebidos por cada reclamante. Dessa forma, uma vez comprovado o atraso no pagamento de diversas parcelas, o Tribunal Regional impôs a observância dos estritos termos estipulados pelas partes no acordo homologado. Sendo assim, à linha do entendimento firmado pelo Colegiado Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo principal, tem-se que a decisão que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução não detém, de fato, natureza terminativa, porquanto a Corte a quo não examinou o mérito da controvérsia, que, oportunamente, poderá ser objeto da insurgência da parte executada. Precedente. Nessa conjuntura, a incidência da Súmula 214 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 989.3587.4088.3593

1086 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu por não conhecer do agravo de instrumento da executada, ora agravante, por aplicação da Súmula 422, item I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação aos termos da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a e. Presidência da Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 214/TST, segundo a qual « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «. Contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, percebe-se que a executada, ora agravante, em momento algum impugnou o óbice da Súmula 214/TST. Tem-se, portanto, por correta a aplicação do teor do item I da Súmula 422/STJ, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 415.0794.1288.3110

1087 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.

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Doc. VP 885.6690.1832.6279

1088 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA LOCALIDADE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Infere-se dos autos que a reclamante foi contratada na cidade do Rio de Janeiro para prestar serviços nesta, depois em Fortaleza/CE e, por último, em São Gonçalo do Amarante/CE, sendo que a ação foi proposta na cidade do domicílio da autora, ou seja, Florianópolis/SC. O e. TRT, por sua vez, manteve a exceção de incompetência da comarca em que reside a autora, mas determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro (local da contratação e de prestação de serviços), por entender que se trata da localidade que atende a ambas as partes. Pois bem. De acordo com a regra geral constante do CLT, art. 651, caput, a competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo celetista, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em atenção aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nos casos em que a empresa atue em várias localidades do território nacional, o que se verifica na presente hipótese, tendo em vista o registro de contratação e prestação de serviços em diferentes localidades. Precedentes desta c. Corte Superior, inclusive em face da mesma reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é empresa de abrangência nacional, tendo em vista a prestação de serviços, bem como a contratação em diferentes localidades. Assim, dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, o que resulta em circunstância apta a permitir a flexibilização do CLT, art. 651, porquanto o direito de defesa da reclamada mantém-se preservado. Por todo o exposto, consideradas as premissas fáticas já registradas, a decisão regional, ao não reconhecer a competência do local de domicílio do reclamante, vedou-lhe o acesso à justiça. Assim, conforme exposto pela reclamada, ao determinar a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro, o e. TRT proferiu decisão extra petita, pois decidiu a lide fora dos limites nos quais foi proposta. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do CPC/2015, art. 141 e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da reclamada e da reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, que trata do mesmo tema.

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Doc. VP 237.6465.3932.8912

1089 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. O TRT declarou a legitimidade ativa do exequente, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a execução individual do título coletivo. Isso porque constatou que o exequente comprovou preencher os requisitos para ser beneficiado pela sentença coletiva invocada. 3- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 214/TST, segundo a qual, « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «, não se enquadrando a decisão do TRT nas exceções estabelecidas na referida súmula. 4 - Não há no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula 214/TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 214/TST . 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 193.6658.0885.4559

1090 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. CLT, art. 893, § 1º E SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao não conhecer do agravo de petição da executada por concluir que tal recurso foi interposto contra a decisão de natureza interlocutória, uma vez que o juízo de origem apenas determinou « a penhora de crédito decorrente dos faturamentos das empresas executadas, o fez em harmonia com a Súmula 214/STJ, segundo a qual somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º. Incide, portanto, aSúmula 333do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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