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(DOC. VP 885.6690.1832.6279)

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA LOCALIDADE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Infere-se dos autos que a reclamante foi contratada na cidade do Rio de Janeiro para prestar serviços nesta, depois em Fortaleza/CE e, por último, em São Gonçalo do Amarante/CE, sendo que a ação foi proposta na cidade do domicílio da autora, ou seja, Florianópolis/SC. O e. TRT, por sua vez, manteve a exceção de incompetência da comarca em que reside a autora, mas determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro (local da contratação e de prestação de serviços), por entender que se trata da localidade que atende a ambas as partes. Pois bem. De acordo com a regra geral constante do CLT, art. 651, caput, a competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo celetista, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em atenção aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nos casos em que a empresa atue em várias localidades do território nacional, o que se verifica na presente hipótese, tendo em vista o registro de contratação e prestação de serviços em diferentes localidades. Precedentes desta c. Corte Superior, inclusive em face da mesma reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é empresa de abrangência nacional, tendo em vista a prestação de serviços, bem como a contratação em diferentes localidades. Assim, dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, o que resulta em circunstância apta a permitir a flexibilização do CLT, art. 651, porquanto o direito de defesa da reclamada mantém-se preservado. Por todo o exposto, consideradas as premissas fáticas já registradas, a decisão regional, ao não reconhecer a competência do local de domicílio do reclamante, vedou-lhe o acesso à justiça. Assim, conforme exposto pela reclamada, ao determinar a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro, o e. TRT proferiu decisão extra petita, pois decidiu a lide fora dos limites nos quais foi proposta. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do CPC/2015, art. 141 e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da reclamada e da reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, que trata do mesmo tema.

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