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erro judiciario exp

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Doc. VP 230.7071.0344.1797

91 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para promotor de justiça do estado do Piauí. Insurgência quanto à fórmula de correção conferida em questão subjetiva. Repercussão geral (re 632.853/CE), afastada, no caso, diante das peculiaridades da causa. Fórmula de correção reconhecida inválida pelo cnj, pelo cnmp e pelo STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0847.6868

92 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Consoante o disposto no CPP, art. 619, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. ... ()

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Doc. VP 946.7984.8360.7703

93 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros), conforme o decidido na ADC 58. Consignou que a modulação dos efeitos disposta no item «i da ADC 58 não se aplicaria aos valores incontroversos já liberados ao exequente, por meio de alvarás, na medida em que realizado em 13/08/2021, após a data do julgamento da aludida ação constitucional, razão pela qual decidiu que os cálculos deveriam ser refeitos, a fim de adequá-los ao que decidiu o excelso STF. Ao julgar os embargos de declaração, acrescentou que não se trata de pagamento realizado, uma vez que os valores depositados por meio de depósito judicial não foram ainda liberados à parte exequente. Observa-se que, conforme fundamentação supracitada, as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes . Dessa forma, correta a decisão do Tribunal Regional que definiu como índice de correção monetária a ser aplicado o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC, determinando sua observância também em relação aos depósitos efetuados após a tese fixada pelo STF, uma vez que se trata de processo em fase de execução em que a sentença já transitada em julgado, não adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável. No mais, ressalta-se que a modulação dos efeitos consignada na decisão da ADC 58, item «i, que dispõe: «(...) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês (...) se aplica aos débitos trabalhistas pretéritos, que já tenham sido quitados até a data do referido julgamento, que se deu em 18/12/2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitido o reexame da matéria. Situação diversa, contudo, é a que se observa nos presentes autos, em que houve liberação de alvará para pagamento em momento posterior ao julgamento da ADC 58, em processo em que a sentença transitada em julgado foi omissa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, devendo, por isso, serem, esses valores, ajustados ao decidido na tese firmada pelo STF, adotando-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora . Logo, estando o acórdão regional de acordo com a decisão vinculante do STF, no que toca à modulação dos efeitos feita por ocasião do julgamento da ADC 58, não merece conhecimento o recurso de revista, embora reconhecida a transcendência da causa . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 293.4938.3603.8270

94 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC/2015, art. 1.030, II. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou que os créditos trabalhistas devidos a partir de 25/03/15 sejam atualizados pelo IPCA-E, e para os anteriores deve ser mantida a TR. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

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Doc. VP 696.5124.4099.2012

95 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC/2015, art. 1.030, II. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou que os cálculos da correção sejam refeitos aplicando-se o IPCA-E como índice, sem modulação. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

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Doc. VP 628.4090.6971.5869

96 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos, tem-se que a matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não houve, no caso, decisão transitada em julgado que tenha examinado conjuntamente, a aplicação de juros e correção monetária, de forma que determinou a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros), conforme decidido pelo STF na ADC 58. Observa-se que, conforme consignado, a sentença proferida na fase de conhecimento não examinou a matéria «CORREÇÃO MONETÁRIA, entendendo que os critérios de correção monetária das verbas integrantes da condenação deveriam ser definidas na fase de liquidação de sentença. Logo, correta a decisão do Tribunal Regional que determinou a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC, uma vez que os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 pelo STF devem ser aplicados aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, como ocorreu na hipótese. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista, embora reconhecida a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 977.8958.1155.1747

97 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: « Os honorários advocatícios são indevidos, eis que ausentes os requisitos da Lei 5.584/19/0. Nesta Especializada ainda prevalece o jus postulandi;, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1127-8/DF. Observe-se que a disposição então vigente à época do ajuizamento da ação era a de que a verba não decorre de simples sucumbência, sendo devida nas estritas hipóteses da Súmula 219 do C TST, não preenchidas, incasu, pois o obreiro não conta com a assistência sindical. Ademais, havendo regra própria que regula a concessão dos honorários advocatícios nesta Especializada, não cabe a aplicação do Código Civil (arts. 389 e 404) ou mesmo do CPC/2015 (art. 65). Saliente-se que deferir a verba honorária a título de indenização acarretaria o mesmo resultado prático da condenação em honorários advocatícios, contrariando, assim, a regra específica que disciplina a matéria neste ramo do Judiciário. Nada a deferir . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER No caso, o TRT consignou que os controles de ponto não registravam todas as horas extras prestadas, razão porque, diante da sua invalidade, presumiu verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. A pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na vigência da Instrução Normativa 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANTO AOS TEMAS ABAIXO INTERVALODOart. 384DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: « Em razão da decisão proferida pelo Pleno do C. TST em incidente de uniformização no processo RR- 154000-83.2005.5.12.0046, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, este Relator passou a aplicar a jurisprudência daquela Corte (...) Assim, é de se concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de seu Plenário, em 27/11/2014, no Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral, em voto da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses jurídicas de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Com efeito, o dispositivo em questão prevê a obrigatoriedade da concessão de um descanso mínimo de quinze minutos, em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário do trabalho realizado pelas mulheres. A duração normal do trabalho da reclamante era de seis horas diárias, mas, como visto, foi demonstrado que a laborista cumpria horas extras com habitualidade. Evidenciado o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384, é devida à reclamante a respectiva remuneração". GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: «A reclamante defende a natureza salarial da parcela denominada gratificação semestral, pugnando, assim, pela integração dos valores correspondentes na base de cálculo das horas extras. Especificamente quanto à integração da verba intitulada gratificação semestral no cálculo das suplementares, cabe destacar que, a despeito da nomenclatura, era paga à ex-empregada mensalmente, razão pela qual se incorporou ao seu salário, por força do disposto no art. 457, §1º, da CLT, o que afasta a aplicação à hipótese da Súmula 253 do C. TST, devendo essa parcela, assim, ser computada no cálculo das horas extras. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST Delimitação do acórdão recorrido: «na prefacial, a autora relata que cumpria jornada das 08h30min/09h00min as 18h30min/19h00min, de segunda a sexta-feira, com apenas 00h15min de intervalo para alimentação e descanso, requerendo, assim, o pagamento das horas extras prestadas e seus reflexos. Em contestação, o banco reclamado sustentou que a reclamante trabalhava, em média, das 10h00min às 16h15min, com 00h15min de intervalo intrajornada, esclarecendo, ademais, que, em caso de eventual sobrejornada, usufruía ela de 01h00min intervalar. Aduziu que os controles de jornada juntados comprovam os fatos por alegados (ID 7a9db98). Diante disso, incumbia a demandante provar, nos autos, o cumprimento da jornada por ela indicada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. De plano, reputa-se correta a análise feita pelo Juiz sentenciante acerca das declarações feitas pela testemunha do réu, Sr. Newton, nos autos do processo 0011967-06.2015.5.15.0024. Ora, ao afirmar «que no banco existe um limite máximo, durante um período do ano, em que e possível realizarem horas extras e, caso seja necessário fora este período o cumprimento de horas extras, não são realizadas, só se pode concluir que, ultrapassado o limite imposto pelo banco para o cumprimento de horas extraordinárias, fazendo-se necessário labor em jornada suplementar, esta não poderia constar nos registros de ponto, de modo que tais documentos não podem ser considerados para fins de comprovação dos horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Assim, nos termos da Súmula 338, do C. TST, a invalidade dos controles de ponto faz prevalecer a jornada de trabalho descrita na inicial, já que não se vislumbra que tenha o empregador, por meio da prova oral, provado que a autora cumpria a jornada por ele declarada. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês";b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, «equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 318.9478.2128.7629

98 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, VIII. REENQUADRAMENTO NO PCCS 2010. ERRO DE FATO. FALSA PERCEPÇÃO OU FALTA DE PERCEPÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. O fundamento de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/2015, art. 966, § 1º. 3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 4. No caso concreto, a questão referente ao reenquadramento do reclamante, a partir das regras inseridas no plano de cargos e salários de 2010 - PCCS/2010, consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador. 5. Nesse sentir, inexiste qualquer indício de que o Tribunal Regional, nos autos da reclamação trabalhista matriz, tenha incorrido em erro de percepção, mas, quando muito, em erro de julgamento, o que inviabiliza a pretensão de corte rescisório com apoio no CPC/2015, art. 966, VIII. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.5190.6784.9974

99 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pensão por morte. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.ADI 6.096/df. Impossibilidade de inviabilizar o próprio pleito de concessão do benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional. Agravo interno não provido.

1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 631.8814.6206.6230

100 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, são devidos os honorários periciais, cujo valor deverá ser arbitrado pelo juízo de origem, segundo o grau de dificuldade do laudo a ser produzido. Assim, o valor da verba pericial, fixada em R$ 3.000,00, mostra- se razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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