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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7391.2000

21 - STJ. Prova documental. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte para se manifestar. Nulidade do acórdão declarada. Violação ao princípio do contraditório. Juntada pelo assistente da parte. Irrelevância. Documentos essenciais ao julgamento. Ofensa ao CPC/1973, art. 398.

«Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte contrária, o que não afasta a aplicação do CPC/1973, art. 398, uma vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes. Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório.... ()

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Doc. VP 134.9045.2000.3700 LeaderCase

22 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consórcio. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária. Tema 586. Consumidor. Desistência do consórcio. Ação rescisória. Documento novo. Ação proposta por Consórcio Nacional Ford Ltda com o objetivo de rescindir acórdão que o condenou à restituição das cotas de consorciados desistentes. Comarca de Paranavaí. Erro de fato. Não configuração. Prova do erro que não consta dos autos do processo originário. Microfilmes de cheques nominais. Documentos novos. Procedência do pedido rescisório. Recurso especial. Verificação da regularidade dos documentos em face da Lei 5.433/1968 e do Decreto 1.799/1996 e análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos reús. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 14, 485, VII e 543-C.

«1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford. ... ()

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Doc. VP 134.9045.2000.3800 LeaderCase

23 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consórcio. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária. Tema 586. Consumidor. Desistência do consórcio. Ação rescisória. Documento novo. Ação proposta por Consórcio Nacional Ford Ltda com o objetivo de rescindir acórdão que o condenou à restituição das cotas de consorciados desistentes. Comarca de Paranavaí. Erro de fato. Não configuração. Prova do erro que não consta dos autos do processo originário. Microfilmes de cheques nominais. Documentos novos. Procedência do pedido rescisório. Recurso especial. Verificação da regularidade dos documentos em face da Lei 5.433/1968 e do Decreto 1.799/1996 e análise da configuração de litigância de má-fé por parte dos reús. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 14, 485, VII e 543-C.

«1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0004.9600

24 - TJRS. Família. Direito de família. Alimentos. Pensão. Exoneração. Pedido. Descabimento. Desnecessidade dos filhos. Prova. Ausência. Diminuição da renda. Não comprovação. Recurso. Intempestividade. Não configuração. Agravo de instrumento. Preliminar. Rejeição. Exoneração liminar de alimentos. Descabimento. Caso em que o pai/alimentante, já tendo indeferido em primeiro grau pedido liminar de exoneração, recorreu ao segundo grau juntando novos documentos, razão pela qual o recurso não foi conhecido, sendo destacada a necessidade de levar os documentos novos para apreciação em primeira mão pelo juízo «a quo. O que se verifica, nesse contexto, é que ao cumprir a decisão anterior desta corte e levar os documentos novos ao conhecimento do juízo «a quo, e pedir a reforma da decisão anterior que havia indeferido seu pedido liminar, o pai/alimentante não fez mero pedido de reconsideração, mas sim verdadeiro pedido novo, de cujo indeferimento fluiu novo e autônomo prazo recursal. Hipótese de inocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de inocorrência de intempestividade, razão pela qual o presente recurso está apto a ser conhecido. Descabe exonerar liminarmente o pai/alimentante de sua obrigação alimentícia para com os filhos/alimentados, uma vez que não provada adequadamente a alegada redução nas possibilidades, já que juntadas apenas declarações de renda e balancetes, documentos de elaboração unilateral e portanto de reduzido poder probatório. Também não demonstrada a alegada desnecessidades dos filhos, ainda que maiores de idade, uma vez que a documentação acostada ao instrumento faz projetar que ainda estudam. Rejeitada a preliminar, negaram provimento.

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Doc. VP 211.1101.0628.4686

25 - STJ. Habeas corpus. Revisão criminal. Absolvição por inimputabilidade. Paciente menor de dezoito anos. Indicação de novos documentos oficiais. Fonte das informações considerada não autêntica. Violação ao contraditório. Nulidade do julgamento. Habeas corpus concedido.

1 - Embora possam ter os novos documentos (carteira de identidade) origem idêntica aos trazidos na primeira ação revisional (a certidão de batismo), documentos novos são, com força probatória própria, a justificar a nova revisional. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8848.8778

26 - STJ. Processual civil. Tributário. IPTU. Repetição de indébito. Falta do interesse de agir. Extinção do processo. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 326/STF. Documentos novos. CPC/2015, art. 434.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a restituição de valores do IPTU. ... ()

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Doc. VP 625.0804.9573.4399

27 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de intimação da parte reclamada para se manifestar sobre novos documentos juntados pelo reclamante. Nota-se que a Corte Regional, com razão, consignou que não houve juntada de novos documentos, mas apenas «impugnação do autor aos documentos juntados com a defesa". Assim, no caso dos autos não há amparo legal para que seja declarada nulidade por ausência de intimação. O CPC/2015, art. 437 garante o direito à contestação e à réplica, o que foi observado. Já seu parágrafo primeiro dispõe que «Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". Tal dispositivo não se aplica ao caso, pois, como já dito, não houve juntada de documentos novos. Ademais, não prospera alegação de violação ao art. 5º, LV da CF, na medida em que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo as partes sido intimadas de todos os atos processuais, sendo assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não vislumbro qualquer violação aos dispositivos indicados pela agravante. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 154.1950.6001.3800

28 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova documental. Cerceamento de defesa. Apresentação tardia de documentos. Inexistência.

«Como bem se sabe, a petição inicial e a contestação devem ser entranhadas ao processado devidamente acompanhadas dos documentos que as instruem (CLT, art. 787 e CLT, art. 845 e CPC/1973, art. 396). Não implica, portanto, cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de juntada de ulteriores documentos, após a ' apresentação da peça contestatória. OCPC/1973, art. 397 preceitua que a parte tem o direito de juntar documentos novos. Porém, ao contrário do que propala o Laborista Insurgente, não são documentos novos os extratos bancários que registram valores percebidos à época do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 195.9240.2001.1100

29 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Juntada de documentos em sede de apelação. Possibilidade desde que não seja indispensável. Precedentes. Não-enquadramento nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 397. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - A jurisprudência desta Corte admite a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Precedente: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8154.3175

30 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato firmado entre município e consórcio. Prestação de serviços médicos. Ação de cobrança. Acórdão fundamentado no contexto fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que «entendo, contudo, ser possível a juntada de documentos aos autos após a apresentação da peça inicial, mesmo se eles não versarem sobre fatos novos, devendo ser oportunizado à parte contrária o respectivo conhecimento, em observância ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Sobre a produção de prova documental, o CPC/2015 estabelece: (...) Os documentos juntados pela Autora quando da impugnação, conquanto não constituam documentos novos, não ensejaram qualquer prejuízo à instrução processual, mormente porque não houve a alegação de fato novo, não estando configurado o propósito de surpreender o Juízo nem má-fé do demandante. Ademais, foi devidamente oportunizado o contraditório ao réu, observando-se o devido processo legal, e os documentos apresentados servem para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos debatidos no processo. Por esses fundamentos, os documentos juntados à ordem 49 devem ser mantidos no feito e considerados como prova para obtenção da verdade real sobre os fatos subjacentes à lide» (fls. 283-294, e/STJ). ... ()

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