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competencia contribuicao

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Doc. VP 447.8988.7851.5828

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. Aplicação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750, paradigma do Tema 1.177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. Aplicação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750, paradigma do Tema 1.177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade, observada a modulação definida em embargos de declaração, «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) - Alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/2019, que são válidas até 1º de janeiro de 2023. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.  Afastamento do pedido de reembolso das contribuições recolhidas até o referido marco final de legalidade - Retomada dos descontos nos moldes anteriores - Necessidade de restituição de eventuais recolhimentos a maior, a partir de 01/01/2023, com incidência da Taxa Selic. Sentença de procedência reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 260.3818.4270.7149

52 - TJSP. Embargos de declaração. Omissão. Policial Militar. Contribuição Previdenciária. Controle difuso de inconstitucionalidade da Lei 13.454/19. Impossibilidade. Tema 1177 abordou e definiu a inconstitucionalidade da legislação, pautando-se no vício que efetivamente ampara a declaração, qual seja, vício de competência. Omissão inexistente. Observações lançadas. Embargos de declaração não providos.

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Doc. VP 508.7203.9836.3953

53 - TJSP. Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Ementa: Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Incidência da tese fixada no Tema 1177/STF, com a modulação de efeitos que considerou hígidos os descontos efetuados até 01/01/2023 - Sentença de procedência - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 289.7660.0431.5420

56 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.. Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 680.5201.7825.0057

57 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO A PDV. ABONO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 239.2988.5273.0281

58 - TJSP. Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Ementa: Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Incidência da tese fixada no Tema 1177/STF, com a modulação de efeitos que considerou hígidos os descontos efetuados até 01/01/2023 - Sentença de procedência - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 414.6252.1197.7180

59 - TJSP. Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Ementa: Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Incidência da tese fixada no Tema 1177/STF, com a modulação de efeitos que considerou hígidos os descontos efetuados até 01/01/2023 - Sentença mantida - Recurso improvido.

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Doc. VP 521.2859.5948.0325

60 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O art. 149, § 1º, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O CF/88, art. 149, § 1º, estabelece que «A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões - Já o § 1º-A do mencionado dispositivo possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, «quando houver déficit atuarial - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, uma vez que está de acordo com o texto constitucional, o qual possibilita a extensão da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, quando houver déficit atuarial - Ademais, nos termos do Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, enquanto não editada lei complementar para a definição de equilíbrio financeiro e atuarial, será ele demonstrado «por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios (§ 1º) - Decreto 65.021/2020 que somente regulamentou questões atinentes à declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, à incidência da contribuição sobre os proventos e pensões sobre os valores que superassem o salário mínimo nacional até o teto do RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas indicadas no art. 8º da Lei Complementar Estadual 1.012/07 e atribuiu ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a competência para declarar de forma fundamentada a existência do déficit atuarial, não padecendo de qualquer ilegalidade, porque não se prestou a instituir ou majorar a contribuição, mas apenas para regulamentar a forma de aplicação da lei - Questionamento da existência do próprio déficit somente pode se dar por meio de perícia de natureza complexa, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais - Confira-se o seguinte julgado: «Contribuição previdenciária - Déficit Atuarial - CF/88 que possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial - Ausência de inconstitucionalidade - Questionamento quanto ao déficit atuarial - Prova complexa - Inadmissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003035-24.2020.8.26.0236; Relator: Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC) com suspensão da exigibilidade à vista da gratuidade deferida, observados os termos do art. 98, §3º do CPC.

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