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Jurisprudência sobre
carteira de trabalho

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Doc. VP 390.2430.5287.8232

51 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema «preliminar de nulidade do julgado do julgado por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Quanto à configuração da sucessão trabalhista, nos termos do, I do CPC, art. 373, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto à circunstância, por ser fato constitutivo do seu direito. Considerado esse encargo, o Reclamante trouxe aos autos documentação, cujo conteúdo não foi analisado pelo TRT por um aspecto meramente formal . Ocorre que, no que se refere à utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, o CPC/2015, art. 422, aplicável ao Processo do Trabalho, estabelece que q ualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. No caso dos autos, o TRT concluiu que o Reclamante trouxe aos autos apenas e-mail e informativos, que são insuficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial entre as Reclamadas, mas não esclareceu a essência desses documentos. Saliente-se que a documentação apresentada pelo Exequente não pode ser desprezada apenas pelo seu aspecto formal, sendo necessária a manifestação quanto ao seu conteúdo, a fim de que esta Corte possa julgar a matéria, em face dos limites da Súmula 126/TST. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, configura-se a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

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Doc. VP 230.9150.7570.4186

52 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Roubos em continuidade delitiva e furto em concurso material. Violação dos arts. 226 e 386, ambos do CPP. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Vítimas que reconheceram o agravante, pessoalmente, em delegacia e o repetiram em juízo, sob o crivo do contraditório. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ.

1 - O Tribunal de origem dispôs que a douta magistrada a quo, ao proferir o combatido decisum, utilizara-se dos elementos de convicção coligidos na seara administrativa, além de outros obviamente coligidos durante a fase procedimental contraditória, formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo, inclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já assentado. [...], sendo certo que se fez uso das provas obtidas durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o reconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela, repelindo-se as eivas invocadas pelo causídico. [...], consigne-se que a vítima D A, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou alguns roubos contra si ao tempo em que trabalhou nos Correios. [...] Esclareceu que na Delegacia de Polícia, reconheceu o réu por algumas vezes. [...] A vítima D W, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou um crime de roubo contra si na data de 17.7.2015. Esclareceu que na oportunidade delitiva, efetuava entregas de encomendas, quando três indivíduos se aproximaram, e, com as mãos veladas sob as vestimentas, intencionando estarem armados, anunciaram o assalto e subtraíram as encomendas que trazia consigo, inclusive uma que já estava nas mãos do cliente. Reconheceu o réu na Delegacia de Polícia e, novamente, na Audiência de Instrução e Julgamento. [...] Todas as vítimas foram categóricas em narrar os delitos, sendo certo que foram praticados com semelhantes modus operandi, vale dizer, o roubador aproximava-se dos carteiros, e, valendo-se de superioridade numérica ou intencionando portar arma de fogo, utilizada à guisa de canal intimidatório, subjugava-os e arrecadava as encomendas que estavam sendo entregues, com as quais tomava rumo ignorado. Ademais, os sujeitos passivos telados foram uníssonos em reconhecer o réu na Delegacia de Polícia como sendo o responsável pela prática dos crimes. [...], embora a qualidade dos vídeos não se mostrasse clara, isso não impossibilitou que as vítimas deixassem de reconhecer o réu como sendo o executor dos delitos, ainda que não o tenham feito com certeza absoluta (fls. 1.424/1.429). ... ()

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Doc. VP 124.9564.8893.7657

53 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC . EMPREGADO READAPTADO.

A SBDI-1, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 em 20/8/2020, decidiu que faz jus à manutenção do AADC o empregado carteiro que foi readaptado para o exercício de funções internas em decorrência de doença do trabalho, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF; 461, § 4 . º, e 471 da CLT). No caso, após a readaptação do empregado em razão de doença ocupacional, a empregadora suprimiu o pagamento da parcela «AADC sob a alegação de que o reclamante não mais exercia atividade externa. Assim, o TRT, ao entender pela ilicitude dessa supressão, decidiu em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 356.1776.3860.9037

54 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 441.9860.4547.8552

55 - TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 230.8049.7584.2814

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REPERCUSSÃO NAS VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ANOTAÇÕES UNIFORMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, INCISO III, DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AVARIAS FORAM CAUSADAS PELO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à condenação ao pagamento de diferenças de gratificação variável, foi constatado pelo Regional que « a reclamada afirmou que pagou valores variáveis quando do alcance de metas, mas as fichas financeiras não registram nenhuma verba no particular «; quanto ao desvio de função, a Corte a quo assentou que « restou comprovada a alegação do autor (fl. 500) de que «passou a exercer as funções de técnico multiskill no final de setembro de 2018 (...) porém a alteração em carteira só ocorreu em janeiro de 2019 «, e no que toca aos descontos salariais a título de avarias, « não encontram qualquer fundamento de fato, especialmente porque não há nenhuma prova de que esses danos foram causados pelo reclamante, o que justifica a condenação na forma como imposta pela origem «. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126/TST; b) em relação às horas extras, verificou-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, item III, TST, visto que «a reclamada juntou os controles de ponto (fl. 374 e seguintes) que registram, na maior parte, anotações uniformes ou com variações ínfimas (vide fls. 379/385) e muitos documentos não foram juntados (dezembro de 2018 a maior de 2019), o que atrai o entendimento da Súmula 338, III, do C. TST . Agravo desprovido .

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Doc. VP 383.0551.8229.6359

57 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). EMPREGADO READAPTADO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). Nesse contexto, tem-se que a Eg. 5ª Turma, ao concluir pela manutenção do pagamento do AADC ao empregado readaptado a funções internas, após acidente de trabalho que o incapacitou para o exercício de atividades externas de distribuição e coleta em vias públicas, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial. Incidência do CLT, art. 894, § 2º. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 228.7213.0592.2625

58 - TST. AGRAVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 377.1772.8014.2164

59 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, «diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do caput do CPC, art. 1.039c/c arts. 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 993.2658.9991.2041

60 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. 2. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 3. ADICIONAIS. 4. VALE ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. PRESSUPOSTO DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RECORRIBILIDADE. CPC/2015, art. 1030, § 2º. I . Não cabe agravo de instrumento em face de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Contra essa decisão é cabível agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015. II . Agravo de instrumento de que não se conhece.

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