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ato processual forma

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Doc. VP 103.1674.7395.3700

24071 - STJ. Litisconsórcio. Admissão «a priori pelo juiz de 1º grau. Empreitada. Estado. Contrato firmado com autarquia. Reconhecimento posterior da ilegitimidade passiva «ad causam pelo próprio juiz singular. Coisa julgada. Inexistência. Violação ao CPC/1973, art. 471 não configurada. CPC/1973, art. 267, VI, e § 3º.

«Ação ordinária de cobrança promovida por Constran S/A. - Construções e Comércio contra o Departamento Estadual de Estrada e Rodagem - DER/MA. A sentença de primeiro grau julgou antecipadamente a lide e declarou extinto o processo, ao acolher a alegação de prescrição qüinqüenal. Apresentada apelação, o Tribunal «a quo houve por bem anular a r. sentença para que o processo tivesse seu normal processamento. Em novo pronunciamento, o MM. Juízo, ao analisar o contrato celebrado para a execução das obras entre a empresa e a autarquia, julgou extinto o processo, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, em relação ao Estado do Maranhão, vez que o ingresso desse no feito, deferido anteriormente pelo juiz que o antecedeu, era impertinente. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0400

24072 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«1.Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0500

24073 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.8500

24074 - STJ. Acórdão. Públicação. Termo inicial da sua existência. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 506, III.

«O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. (...)A publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a sua integração ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a sua efetiva ocorrência que se procede à intimação das partes. «É da publicação - adverte o eminente Ministro e Professor Moacyr Amaral Santos («Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3/25, 10ª ed. 1989, Saraiva) - «que se conta o prazo para interposição do recurso.
Por isso mesmo, acentua José Frederico Marques («Manual de Direito Processual Civil, vol. 3/29, item 528, 9ª ed. 1987, Saraiva), em magistério irrepreensível, é a publicação do pronunciamento jurisdicional do Estado «que lhe dá qualidade de ato do processo, passível, então, de todas as conseqüências - inclusive as de ordem recursal - autorizadas pelo ordenamento positivo.
Ao perfilhar igual entendimento, observa José Carlos Barbosa Moreira («Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V/512, item 283, 1974, Forense) que é só com a publicação do acórdão, em face do que dispõe o CPC/1973, art. 506, III, que «começa a correr o prazo de interposição de qualquer recurso porventura cabível. («in RTJ 143/718).
Outro não é, acrescente-se, o posicionamento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes, «verbis: ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.2700

24075 - TRF4. Tributário. Agravo de instrumento. Compensação. Dação em pagamento. Cessão de crédito. Impossibilidade. CTN, art. 156, XI, e CTN, art. 123.

«1 - Os contribuintes nominados Tibagi Serviços Marítimos Ltda e SLC Construção e Serviços Ltda efetuaram negócio jurídico de cessão de crédito, pretendendo, agora, o cessionário (SLC), dar ao INSS, em dação em pagamento, o montante pactuado para extinguir crédito tributário devido na condição de contribuinte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.7100

24076 - STJ. Advogado. Falsa qualidade. Ilegitimidade de representação. Ratificação dos atos processuais anteriormente realizados. Convalidação. Ofensa à boa-fé do paciente. Inocorrência. Concorrência no ato. Defesa processual escusa. Precedentes do STJ. CPP, art. 568.

«A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, a teor do CPP, art. 568. Precedente do STJ. Tratando-se de nulidade relativa resultou sanada com a ratificação dos atos processuais de forma expressa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0400

24077 - STJ. Litisconsórcio. Relação litisconsorcial. Autonomia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 48.

«... O acórdão recorrido assevera que «no caso dos autos, está patente que a execução anterior não é idêntica a esta, posto não lhes serem comuns os pólos ativos. Na primeira, o pólo ativo constituía-se de um litisconsórcio com vários autores, e, na segunda, o exeqüente é único (fls. 64-65).
Para se verificar se há identidade de partes no caso dos autos faz-se necessária uma análise sobre a ação extinta e o instituto da relação processual litisconsorcial.
No litisconsórcio, no caso o facultativo, os litisconsortes mantém relações jurídicas autônomas e distintas entre si, isto é, cada litisconsorte está ligado à parte adversa por um vínculo autônomo.
Esta autonomia de que goza cada litisconsorte foi consagrada por nosso sistema processual, mais precisamente no CPC/1973, art. 48, que diz:
«Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ora, se cada litisconsorte é considerado como litigante distinto, tendo autonomia e vínculo exclusivo com a parte adversa, pode-se concluir pela ocorrência de pluralidade de litígios.
Sobre o tema obtempera o mestre Moacyr Amaral Santos:
«O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. O fenômeno de lides autônomas suscitando relação processual única, isto é, dando lugar à formação de um único processo, por um lado atribui a cada um dos litisconsortes a autonomia própria dos sujeitos daquelas, de outro lado os submete às conseqüências da unidade processual.
Assim, por um lado, por força da autonomia das lides, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários, mas, por outro lado, por força da unidade da relação processual, se subordina à marcha do processo, que é igual para todos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1989, 12ª Ed. pág. 11) ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3700

24078 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Da possibilidade de emenda. Considerações sobre o tema. CLT, art. 852-A, § 1º. CPC/1973, art. 250.

«... O ponto que, na sentença, a meu ver, merece reparo, está na possibilidade de emenda à petição inicial. Com efeito, quando no § 1º do CLT, art. 852-A se diz que «O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação..., não se está querendo dizer, de forma alguma, que eventual omissão não admite correção. Isso seria resultado de uma interpretação literal que não leva em conta o propósito da lei, que é, obviamente, o de dar maior celeridade e eficácia ao processo. A interpretação literal não serviria a esse propósito, mas, ao contrário, levaria a formalidade ao extremo, implicando em mais despesas desnecessárias não só para a parte como também para a Justiça, na medida em que exigiria nova petição inicial, nova autuação, outras intimações etc. etc. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3200

24079 - STJ. Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.

«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()

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