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Jurisprudência sobre
arbitramento de fianca

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Doc. VP 582.0139.1545.6800

11 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos. III . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. IV . A parte reclamada não atendeu integralmente o requisito legal, uma vez que não transcreveu, na peça recursal, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário . V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista, no particular. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que « o seguro garantia juntado com o apelo tem prazo de validade de três anos, o que «o torna incompatível com a natureza da garantia ofertada, pois traz restrição que dificulta ou mesmo pode até impedir a sua utilização em caso de não renovação"; que «o prazo de validade torna precária a garantia, com risco de sua perda no decorrer de eventual processo de execução"; que, « além disso, deixa ao arbítrio da recorrente a renovação do contrato de seguro"; que « também não há na apólice previsão de eventual liberação de valores incontroversos enquanto pendente de julgamento os recursos, concluindo que « o depósito recursal é juridicamente inexistente, sendo inviável a regularização nesta fase processual". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 12/6/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 661.0445.7439.4953

12 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11 . A ré pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, não merece provimento o recurso. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Nesse sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, considerando o interesse tutelado, qual seja abstenção de contratação por intermédio de empresas de trabalho temporário, fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/74, é de se concluir pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS OU NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores contratados por intermédio de empresas de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/1974, bem como na obrigação de registrar todos os trabalhadores que lhe prestam serviços habituais, pessoais e mediante subordinação, na forma dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. A Lei 6.019/1974 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos justificadores da excepcional contratação de trabalhadores temporários (acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade de substituição de pessoal regular e permanente) . Segundo a Corte Regional, a reclamada limitou-se a alegar a ocorrência de «picos de vendas, sem a necessária indicação dos fatos que ensejaram a contratação temporária, nos termos da Lei 6.019/74. Ainda segundo aquela Corte, ficaram constatadas irregularidades no próprio contrato celebrado entre a ré e a empresa de trabalho temporário, pois coube à ora recorrente a responsabilidade pelo recrutamento e seleção de pessoal. Nesse contexto, concluiu que houve desvirtuamento da relação empregatícia, nos termos do CLT, art. 9º. 4. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/74. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 1 00.000,00. (CEM MIL REAIS) 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta empresarial consubstanciada na contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses legais. 2. Segundo constou do acórdão, ficou comprovado que a ré se utilizou do trabalho temporário sem a observância dos critérios constantes na Lei 6.019/74, com desvirtuamento do instituto. Entendeu a Corte de origem, todavia, que tal procedimento não implica ofensa ao patrimônio coletivo, acrescentando que não restaram evidenciados, de forma eficaz, a gravidade, intensidade e existência de fatores ensejadores da obrigação de indenizar. 3. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho. No caso, a abusividade da conduta da ré é manifesta, pois, ao contratar trabalhadores por prazo determinado fora das hipóteses da Lei 6.019/74, provocou prejuízo a tais trabalhadores, lesados em relação ao valor de suas verbas rescisórias, em evidente sonegação de direitos trabalhistas e violação de garantias de emprego. 4. Ademais, a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts . 186 do Código Civil; 5º, V, da CF/88; e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 476.2485.7552.3303

13 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA REAL. Conforme se infere do acórdão regional, às págs. 749-753, aquela Corte, ressaltando o pedido da empresa executada, no sentido da substituição da obrigação de constituição de capital em inclusão na folha de pagamento pela garantia real ofertada, negou provimento ao agravo de petição, com base em duplo fundamento, a saber, que (1) « Na hipótese, a executada não demonstrou na petição de fls. 587 e ss. - autos digitais, notória capacidade econômica, suficiente para substituir a constituição de capital por inclusão do beneficiário em folha de pagamento « e que, (2) «Do mesmo modo, não é possível a substituição da constituição de capital pela garantia real oferecida, haja vista que o executado não demonstrou o valor do imóvel oferecido (fls. 589 e ss.- autos digitais), pois não juntou nenhuma avaliação (págs. 752-753). No entanto, a empresa executada firma a sua irresignação tão-somente na tese de que, no caso, há violação à coisa julgada, porque «A própria sentença de primeiro grau já havia autorizado a constituição de capital através de caução fidejussória, nos termos da Súmula 313/STJ (pág. 889) e que, «Outrossim, inegável ainda a violação ao princípio da legalidade, haja vista que o CPC/2015, art. 533 confere ao executado que a constituição de capital pode ser representada por imóveis ou diretos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação (pág. 889), descurando dos fundamentos autônomos acima mencionados, no sentido da omissão em relação à demonstração da capacidade econômica suficiente para substituir a constituição de capital por inclusão do beneficiário em folha de pagamento e, também, do valor do imóvel oferecido. Ademais, diferentemente do que alega a empresa, frise-se que, no caso, não se constata negativa da prerrogativa da executada de oferecer garantia fidejussória, mas de assegurar o devido cumprimento da norma infraconstitucional (art. 533, §2º, do CPC/2015 ), que é claro no sentido de que «O Juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz (grifamos). Nesse contexto, decerto que não há de se falar em violação dos, II e XXXVI do art. 5º da CF, restando irreparável o despacho agravado ao registrar que «Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (pág. 878). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. No caso dos autos, considerando que há decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, aplica-se a ressalva constante do item III da modulação dos efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021), feita pelo STF, o que acarreta, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada pela Presidência do TRT, a confirmação da denegação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 552.9270.9269.0078

14 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral porque concluiu comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram a autora (epicondilite e síndrome do túnel do carpo), com o trabalho desempenhado na reclamada (ajudante de cozinha) em condições adversas por sete anos, e a culpa da empregadora, ao ser negligente na implementação de condições ergonômicas. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR FIXADO EM R$ 49.929,26 (QUARENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E VINTE NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). No caso, o TRT, após análise dos fatos e das provas, constatou que houve redução da capacidade laborativa da reclamante para as funções que exercia em 11,25%. Considerando a idade de 39 anos da reclamante e a expectativa de vida estabelecida na tabela do IBGE, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.929,26. Com bases nas premissas consignadas pela Corte Regional em face do reconhecimento da incapacidade laboral permanente e parcial da reclamante para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RANDON S/A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu tratar-se de caso típico de terceirização de serviços. Registrou que a reclamante prestava serviços na dependência da segunda reclamada, ora recorrente, na função de ajudante de cozinha. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços da reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. Fica prejudicada a análise dos recursos de revista, tendo em vista a renúncia apresentada pelo reclamante em relação ao pleito, que ora se homologa.

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Doc. VP 664.1670.7435.9700

15 - TJSP. HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto. Liminar parcialmente deferida. Concessão de liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança e com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Impossibilidade econômica de arcar com a fiança arbitrada não pode justificar a manutenção do cárcere. Constrangimento ilegal configurado. Ratificação da liminar. Ordem concedida.

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Doc. VP 334.7865.9277.6685

16 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Município de São Paulo - Autos de infração - Pedido de concessão de tutela para aceitação antecipada de carta de fiança para emissão de certidão de regularidade fiscal - Sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir - Interposição de recurso de apelação - Acórdão que deu provimento ao recurso e fixou a verba honorária devida pela municipalidade em R$ 5.000,00 - Interposição de recurso especial pela autora para majoração da verba honorária - Devolução dos autos à Turma Julgadora, para realização do juízo de conformidade tendo em vista o julgamento do mérito do REsp. Acórdão/STJ, Tema 1076, STJ, DJe 31.5.2022 - No caso concreto o arbitramento da verba honorária se deu em razão de valor inestimável da pretensão, consistente unicamente na possibilidade de oferecimento de caução prévia, para garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal e que, portanto, não se vincula necessariamente com o valor atribuído à causa - Hipótese de manutenção do resultado do julgamento.

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Doc. VP 969.2374.9024.4084

17 - TJSP. HABEAS CORPUS - Suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Valor arbitrado recolhido perante o Juízo de primeiro grau. Alvará de soltura expedido. Pedido de desistência formulado pelo impetrante. Desistência Homologada. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado.

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Doc. VP 221.1171.0476.3633

18 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares. Arbitramento de fiança. Transcurso de mais de um ano sem o recolhimento. Constrangimento ilegal evidenciado. Parecer favorável do Ministério Público Estadual. Agravo desprovido.

1 - Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022. ... ()

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Doc. VP 221.0290.1881.7852

19 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de trânsito. Substituição da pena privativa de liberdade por multa. Decisão discricionária fundamentada. Prestação pecuniária. Valor arbitrado referente à fiança. Fundamentação inidônea. Justificativa tópica que não guarda necessária relação com a situação financeira do recorrente.

1 - A sentença fundamentou a escolha da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), e não por multa, bem como arbitrou o valor desta como aquele já pago na oportunidade da fiança, assentando que «Tal valor se justifica em razão de que a acusada possui emprego fixo, veículo próprio e quitou a fiança arbitrada, revelando condições econômicas de arcar com a pena substitutiva ora fixada». ... ()

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Doc. VP 221.0190.8446.8180

20 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Estelionato praticado contra idoso. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Arbitramento de fiança. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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