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acao de divisao

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Doc. VP 783.3479.0946.2157

41 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE C&A MODAS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Ressalva de entendimento pessoal. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial, há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e provido .

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Ementa
Doc. VP 824.3884.7589.1971

42 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. VP 357.0077.2955.8107

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. «Golpe do presente". Autorização de transação atípica, em valor elevado que destoava significativamente do perfil do correntista. Violação ao dever de segurança caracterizada. Fraude configurada como fortuito interno que enseja a responsabilização Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. «Golpe do presente". Autorização de transação atípica, em valor elevado que destoava significativamente do perfil do correntista. Violação ao dever de segurança caracterizada. Fraude configurada como fortuito interno que enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexigibilidade da transação fraudulenta e a condenação do banco à devolução da respectiva quantia. Injustificada a divisão do prejuízo material, em razão da menor culpabilidade do consumidor hipervulnerável. Alegado dano moral que decorreria da fraude da qual ambas as partes foram vítimas, não sendo observadas outras circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, sendo indevida a indenização por danos morais por parte do requerido. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido, para afastar a repartição do prejuízo.

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Doc. VP 240.2190.1482.1941

44 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Operação « jules rimet «. Venda ilegal de ingressos. Fornecimento, desvio ou facilitação da distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete. Organização criminosa. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Trancamento de ação penal. Atipicidade da conduta. Preenchidos os requisitos do CPP, art. 41. Presença de justa causa. Maior incursão no conjunto fático probatório. Inviável pela via do writ. Agravo regimental desprovido.

1 - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. ... ()

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Doc. VP 371.6512.2843.2337

45 - TJSP. SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Concessionária - Poste instalado na frente do imóvel do autor - Poste que deve ser colocado nas divisas dos imóveis para não obstar o amplo exercício do direito de propriedade - Hipótese em que o poste representava risco, e acabou caindo em cima do telhado da casa do autor - Remoção determinada, sem custos ao requerente, às expensas da requerida - Dano Ementa: SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Concessionária - Poste instalado na frente do imóvel do autor - Poste que deve ser colocado nas divisas dos imóveis para não obstar o amplo exercício do direito de propriedade - Hipótese em que o poste representava risco, e acabou caindo em cima do telhado da casa do autor - Remoção determinada, sem custos ao requerente, às expensas da requerida - Dano material e moral configurado - Estimativa em R$ 5.000,00 - Recurso da ré não provido e do autor provido.

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Doc. VP 262.8183.7396.8815

46 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FRAUDE - «GOLPE DA TROCA DO CARTÃO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO - Parte autora que discorre ter sido auxiliada por terceiro em caixa eletrônico que ardilosamente obteve acesso à senha e trocou o cartão de crédito da correntista realizando transações - Sentença de parcial procedência para Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FRAUDE - «GOLPE DA TROCA DO CARTÃO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO - Parte autora que discorre ter sido auxiliada por terceiro em caixa eletrônico que ardilosamente obteve acesso à senha e trocou o cartão de crédito da correntista realizando transações - Sentença de parcial procedência para reconhecer a culpa concorrente da vítima e determinar a divisão do prejuízo material entre a parte autora e o banco requerido - Irresignação do banco que não comporta provimento - Preliminares afastadas - Relação de consumo em que se estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores - Inteligência do CDC, art. 14 e da Súmula 479 do C. STJ - Demonstração no caso concreto de culpa concorrente da vítima ao ter facilitado o golpe ao aceitar ajuda de terceiro - Situação que não afasta a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço e pelo fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida - Falha da instituição bancária quanto à segurança e fiscalização das movimentações financeiras que destoavam do padrão de consumo da correntista e cujo prejuízo material deve ser rateado entre o autor e a instituição financeira no importe de R$ 2.499,11, para cada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.2010.2622.0782

47 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada. Inadmissibilidade. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Ação de divisão e demarcação de terras. Indeferimento da inicial. Sentença reformada. Presença das condições da ação. Omissão. Inexistência. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

1 - Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. ... ()

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Doc. VP 240.2010.2612.8532

48 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Renovação do julgamento anterior. Nulidade de intimação do acórdão e da certificação do trânsito em julgado pelo STJ. Registro equivocado do nome do advogado no sistema do STJ. Concurso público. Pretensão de revisar peso atribuído a questões objetivas. Impossibilidade. Vinculação ao edital. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Renovação do julgamento. Nulidade da intimação. Registro equivocado do nome do causídico pelo STJ. Alegação do vício pela parte recorrente na primeira oportunidade. Nulidade da certificação do trânsito em julgado.

1 - Após a certificação do transito em julgado, no dia 24.8.2021, do acórdão de fls. 550-551 às fls. 561, com a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a parte recorrente peticionou, no dia 12.11.2021, alegando a nulidade da intimação da inclusão do feito em pauta, bem como da publicação do acórdão (fls. 563-565). ... ()

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Doc. VP 240.1230.6872.7201

49 - STJ. Direito das sucessões. Condomínio testamentário formado a partir de bens que compõem a legítima. Possibilidade de propositura de ação declaratória de extinção do condomínio antes da partilha dos bens. Vontade do testador sobre prazo de vigência do condomínio respeitada. Prazo máximo previsto em Lei para a indivisibilidade de bens. Recurso provido.

1 - Por força do princípio da saisine, estabelecido no CCB, art. 1.572, correspondente ao 1.784 do Código vigente, aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1243.6322

50 - STJ. Processo penal. Questão de ordem. Desmembramento. Ação penal. Autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Suposta prática de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. CPP, art. 80. Precedentes da Corte Especial do STJ.

1 - Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. ... ()

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