Jurisprudência sobre
fiesta
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1 - TJSP. revisão criminal. Roubo qualificado. Absolvição. Negativa de coparticipação. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Irrelevância da ausência de reconhecimento pessoal da vítima, visto que os roubadores encontravam-se encapuzados. Peticionário detido escondido juntamente com os demais corréus em poder da res furtiva encontrada no interior de um dos automóveis utilizados no crime. Condenação mantida. Dosagem da pena correta. Justificada a elevação da pena-base, em 1/2, pelos maus antecedentes, bem como do acréscimo de 1/2 e 2/3, respectivamente, pelo concurso de pelo menos 7 pessoas e uso de armas de fogo, com confronto com a polícia. Existiu um plano, organizado, para a abordagem do gerente da loja, por pessoa que tinha ponto eletrônico, usados dois veículos, abandonados, com ingresso num terceiro, Fiesta. Intervenção policial que inibiu a continuidade do crime, sendo 5 dos envolvidos encontrados escondendo a «res furtiva e 2 que reagiram e foram alvejados, culminando com a morte de cada um deles
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2 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Agravante. Pleito recursal que, na parte conhecida, merece prosperar. Pleito de «atribuição dos custos da perícia para a montadora Agravada que não pode ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica do capítulo da decisão atacada. Em que pese o fato de o veículo do Agravante ser usado, adquirido no ano de 2022, ou seja, com mais de 8 anos de uso e contar com mais de 100 mil km rodados, a documentação acostada aos autos revela que o vício oculto alegado, relacionado com a «Transmissão Sequencial Powershift do câmbio do automóvel, teve larga repercussão na imprensa especializada, havendo notícias de várias reclamações de consumidores que sofreram os mesmos problemas. Documento informando que a Agravada foi multada pelo Procon-SP em mais de R$ 10 milhões em razão de a empresa ter colocado no mercado produto com vício oculto (problemas com o câmbio Powershift dos veículos Ford Focus, New Fiesta e EcoSport, ano /modelo 2013 a 2016) e não ter sanado o problema. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação. Inteligência dos arts. 23 e CDC, art. 24. Verossimilhança demonstrada, o que fundamenta a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO
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3 - TJSP. APELAÇÕES.
Ação declaratória de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Compra e venda de veículo usado (Ford Fiesta, ano/modelo 2011). Apresentação de corrosão no chassi e histórico de roubo/furto. R. sentença de parcial procedência, com apelo das rés. Recurso da Financeira sustentando, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Contratos de compra e venda e financiamento interligados, vez que a rescisão de um afeta o outro, por envolver negócio jurídico coligado (contratação conexa). Legitimidade passiva da credora fiduciária configurada. Preliminar afastada. No mérito, os apelos das rés também não prosperam. Insurgência da vendedora/corré persistindo na improcedência da ação, vez que o automóvel permanece sendo utilizado. Plena aplicação do CDC - CDC. Conjunto probatório favorável ao demandante. Consumidor que levou seu carro para vistoria sendo reprovado devido a deterioração da numeração do chassi, impossibilitando sua leitura. Laudo pericial conclusivo. Veículo que apresentou diversos danos na pintura, molduras e «processo de corrosão na numeração do chassi. Vício no produto. Danos morais verificados e fixados com razoabilidade e proporcionalidade em R$5.000,00. Sentença mantida na integralidade. Sucumbência majorada. Recursos improvidos... ()
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4 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Inventário e partilha - Decisão que manteve a posse de veículo automotor Ford/Fiesta com a agravada, nomeada como depositária fiel - Insurgência da inventariante - Alegação de responsabilidade pela administração de todos os bens do espólio - Pedido de transferência da posse do veículo à inventariante, alegando uso indevido pela agravada e necessidade de utilização do bem para transporte de herdeiro incapaz - Não acolhimento - Nomeação de depositário fiel para conservação do bem, conforme CPC, art. 159, que não interfere nas funções administrativas da inventariante - Utilização do veículo pela agravada justificada pela necessidade de transporte do herdeiro incapaz - Ausência de prova de prejuízo ao espólio ou de uso inadequado do bem - Decisão corretamente fundamentada na preservação do interesse do herdeiro vulnerável - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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5 - TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL -
Embargante alega que é proprietário do veículo «Ford Fiesta, placas KPD-9430 (objeto de restrição judicial nos autos do Processo número 1074368-56.2020.8.26.0100) - Embargante não comprovou a aquisição do veículo e a tradição - Cabível a manutenção da restrição judicial incidente sobre o veículo - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVID... ()
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6 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Contrato de locação de veículos com opção de compra. Transferência de propriedade. ... ()
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7 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Veículo (Ford/Fiesta, placas FDK-1718), conduzido pela Requerida-Denunciante, quando pedestre (Autor) ingressou na via, o que causou seu atropelamento - Denunciação da lide - Caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente (ingressou na via sem a devida cautela) - Ausente o dever de indenizar - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO... ()
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8 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte de entorpecentes para consumo próprio. Lei 11.343/2006, art. 28. Nulidade. Busca pessoal. Busca veicular. Denúncia anônima especificada. Indicação das características do veículo e do trajeto. Exercício regular da atividade investigativa. Ilicitude das provas. Não configurada. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do CPP. Nessa senda, há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, «ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).... ()
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9 - TJSP. Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP
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10 - TJSP. APELAÇÃO.
Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de faca. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição. Fragilidade probatória. ... ()
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