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Jurisprudência sobre
dumping

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Doc. VP 156.5403.6000.1700

21 - TRT3. Dumping social. Indenização. Dumping sócio-tabalhista- conceito e aplicação no direito do trabalho. Indenização pelo dano social de natureza suplementar em prol do fat

«- Dumping sócio-trabalhista é um termo utilizado para designar a prática empresarial visando à redução dos custos da mão obra, mediante o descumprimento reiterado da legislação. Segundo a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, a precarização completa das relações sociais, decorrente das reiteradas agressões aos direitos trabalhistas, traduz a prática de Dumping Social, apta a gerar um dano à sociedade, ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo esta doutrina, os fundamentos da reparação por dano social encontram-se no CCB, art. 404, parágrafo único, e artigos 652, «d, e 832, § 1º, da CLT. Nesse contexto, caracteriza-se o dumping quando a empresa obtém vantagens em decorrência da supressão ou do descumprimento total ou parcial de direitos trabalhistas, reduzindo com essa postura o custo da produção, e potencializando maior lucro, o que, no fundo e em última análise, representa, uma conduta desleal de prática comercial de preço predatório, além, é claro, da evidente violação aos direitos sociais. Esse importante tema foi objeto de estudo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007, e desaguou no Enunciado 4, in verbis: «DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no CCB, art. 404, parágrafo único, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, 'd', e 832, § 1º, da CLT. Assim, evidenciada a prática de dumping sócio-trabalhista, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do FAT.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.2400

22 - TRT3. Dumping social. Indenização. Indenização. Dumping social.

«As agressões inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade. A prática da ré de contratar empresa inidônea para realizar o transporte de estudantes reflete o conhecido «dumping social, pois colocou em risco a segurança dos estudantes transportados, atingindo a coletividade como um todo, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. Configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O fundamento reside em impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar. Todavia, a inexistência de pedido certo e determinado do autor, na inicial, torna inviável a condenação, sendo nítida a afronta aos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.8500

23 - TRT3. Dumping social. Indenização. Dumping social.

«A doutrina e jurisprudência dominantes definem dumping social como um instituto do direito econômico, traduzido pela conduta comercial desleal, em que é utilizado como método, a venda de produtos a preço inferior ao do mercado, com o escopo de prejudicar e eliminar concorrentes de menor poderio econômico. Tal conceito abarca a existência de preços baixos e a burla à legislação trabalhista ou o descumprimento de direitos mínimos dos empregados. Em tais situações, o dano é causado à coletividade (trabalhadores de modo geral e, enfim, à própria sociedade), em razão da ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. A reparação não se dá no plano individual, como pretendido no caso presente, mas por intermédio da ação civil pública (artigo 21 da LACP).... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.2900

24 - TRT4. Dumping social. Ilegitimidade ativa do reclamante.

«A reclamante não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por lesões causadas a uma coletividade (dano social). Os legitimados são, além do Ministério Público do Trabalho, os integrantes do rol estabelecido no Lei 7.347/1985, art. 5º. [...]... ()

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Doc. VP 150.2024.3000.1200

25 - STJ. Penal. Conflito de competência. Crime do Lei 8.137/1990, art. 4º. Prática de dumping. Ausência de prejuízo para a União. Competência da Justiça Estadual.

«1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação penal relacionada a crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/1990) , salvo se praticados «em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e, «nos casos determinados por lei (CF/88, art. 109, IV e VI; STJ, CC 56.193/RS, Rel. Min. Og Fernandes; CC 42.957/PR, Rel. Min. Laurita Vaz; STF, RE 502.915, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). ... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.6200

26 - TRT3. Dumping social. Indenização. Indenização. «dumping social.

«A indenização decorrente de situação denominada «dumping social, data venia, pertence a certas criações de segmentos da doutrina e da jurisprudência que têm ecoado, no mundo real das relações de trabalho, como fonte inesgotável de conflitos e mais conflitos. Vale dizer, seu único efeito na prática tem sido aumentar mais e mais o grau de litigiosidade nas relações entre empregados e empregadores que, sabidamente, já são muito sensíveis e complexas.... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.8900

27 - TRT3. Dumping social. Caracterização. Dano moral. Dumping social. Não configuração. Prejuízo material. Indenização moral indevida.

«Restará caracterizado o «dumping social quando a empresa, por meio da burla à legislação trabalhista, obtém vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas. Trata-se de prática relacionada ao direito econômico. Todavia, caso dos autos, em que se verifica a condenação da reclamada ao pagamento de violações trabalhistas verificadas, não se vislumbra a ocorrência do instituto em questão, de modo a justificar a aplicação de sanção pecuniária, que sequer à cabível em ações individuais. A atitude da reclamada, malgrado tenha causado prejuízos materiais ao reclamante, não configura ofensa moral a ensejar-lhe reparação. A hipótese dos autos evidencia dano material já corrigido com o deferimento de diferenças salariais ao trabalhador.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.6100

28 - TRT3. Dumping social. Caracterização. Dumping social.

«A doutrina e jurisprudência dominantes definem dumping social como um instituto do direito econômico, traduzido pela conduta comercial desleal, em que é utilizado como método, a venda de produtos a preço inferior ao do mercado, com o escopo de prejudicar e eliminar concorrentes de menor poderio econômico. Tal conceito abarca a existência de preços baixos e a burla à legislação trabalhista ou o descumprimento de direitos mínimos dos empregados. Em tais situações, o dano é causado à coletividade (trabalhadores de modo geral e, enfim, à própria sociedade), em razão da ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. A Reparação não se dá no plano individual, como pretendido no caso presente, mas por intermédio da ação civil pública (artigo 21 da LACP).... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.9000

29 - TRT3. Dumping social. Indenização. Dumping social trabalhista.

«Espiral de desrespeito aos direitos básicos dos trabalhadores - caracterização para além de uma perspectiva meramente econômica - consequências - Segundo Patrícia Santos de Sousa Carmo, «A Organização Internacional do Trabalho e o Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos tem denunciado que os direitos sociais estão cada vez mais ameaçados pelas políticas econômicas e estratagemas empresariais. Nesse sentido, inconteste que o Direito do Trabalho por influência dos impulsos sociais aos quais é exposto, tem sido crescentemente precarizado, de modo que se tem um dano social que aflige a própria a matriz apologética trabalhista. A expressão dumping termo da língua inglesa, que deriva do verbo to dump, corresponde, ao ato de se desfazer de algo e, posteriormente, depositá-lo em determinado local, como se fosse lixo . Há, ainda, quem defenda que o termo possa ter se originado do islandês arcaico humpo, cujo significado é atingir alguém. Os primeiros registros do dumping social, ainda que naquela época não fosse assim denominado, são de 1788, quando o banqueiro e ministro francês Jacques Necker mencionava a possibilidade de vantagens serem obtidas em relação a outros países, abolindo-se o descanso semanal dos trabalhadores. A primeira desmistificação importante é que o dumping social, na verdade, liga-se ao aproveitamento de vantagens dos custos comparativos e não de uma política de preços. Retrata, pois, uma vantagem comparativa derivada da superexploração de mão de obra. Dentro deste recorte epistemológico, interessa o prejuízo ao trabalhador, o prejuízo à dignidade da pessoa humana, o prejuízo ao valor social do trabalho, o prejuízo à ordem econômica, o prejuízo à ordem social e o prejuízo à matriz apologética trabalhista. Com efeito, no século XX, com o advento do Constitucionalismo Social e da teoria da Constituição Dirigente, altera-se o papel da Constituição, se antes apenas retratava e garantia a ordem econômica (Constituição Econômica), passa a ser aquela que promove e garante as transformações econômicas (Constituição Normativa). Dessa maneira, imperioso compatibilizar o plano normativo com o plano factual, a livre iniciativa ao valor social do trabalho, sob pena de se estar em sede de uma Constituição semântica, cuja funcionalidade não se aproveita aos destinatários dela, mas se a quem detiver poder. Em se tratando de dumping social, a mera aplicação do Direito do Trabalho, recompondo a ordem jurídica individual, não compensa o dano causado à sociedade, eis que reside o benefício no não cumprimento espontâneo das normas trabalhistas. Dessa feita, as reclamações trabalhistas que contenha práticas reiteradas de agressões deliberadas e inescusáveis aos direitos trabalhistas, dado ao grave dano de natureza social, merecem correção específica e eficaz. Apresentam-se no ordenamento jurídico dois institutos jurídicos, a saber indenização suplementar por dumping social e punitive damages, que constituem modalidades de reparação desse dano social. No que respeita à indenização suplementar por dumping social a defesa de sua aplicação reside em uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Sobrelevando-se que as normas infraconstitucionais devem assumir uma função instrumento, tendo, ainda, em vista a realização superior da Constituição e a preponderância dos direitos fundamentais em relação às leis, somando-se ao fato de que o direito deve ser visto como um sistema aberto e plural, devem aquelas normas ser aplicadas de modo a buscar a concretização. Assim, em caso de dumping social, autoriza-se que o juiz profira condenação que vise à reparação específica, pertinente ao dano social perpetrado, ex officio, com vistas a proteção do patrimônio coletivo que foi aviltado, que é denominada indenização suplementar por dumping social, a qual favorecerá o Fundo de Amparo aos Trabalhadores (FAT) ou alguma instituição sem fins lucrativos..... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.1600

30 - TRT2. Indenização. Dumping social. A cef não está oferecendo o seu produto no mercado por preço mais baixo para se falar em dumping, muito menos foi sonegado qualquer direito do empregado. Trata-se de empresa pertencente ao governo federal. Não se verifica nos autos redução salarial, retenção de valores ou locupletamento ilícito por parte da ré. Não existe previsão legal para deferir indenização por dumping social.

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