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Jurisprudência sobre
dumping

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Doc. VP 103.3733.4000.1200

41 - STJ. Defesa comercial. Administrativo. Dumping. Conceito. Decreto 1.602/95, art. 4º.

«2. A prática de dumping caracteriza-se pela entrada no mercado nacional de bem exportado por um preço inferior ao praticado nas operações internas do mercado do país exportador (valor normal).... ()

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Doc. VP 103.3733.4000.1300

42 - STJ. Defesa comercial. Dumping. Comparação entre médias ponderadas e preços isolados. Excepcionalidade. Determinação do valor normal. Decreto 1.602/95, art. 5º.

«4. Na avaliação do que seja valor normal, considera-se o preço de produto similar, praticado nas operações mercantis de consumo interno no país exportador. (Decreto 1.602/95, art. 5º). 5. Hipótese em que o valor normal só foi determinado com base em projeções e modelos econométricos, considerando-se não ter a República Popular da China economia de mercado.... ()

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Doc. VP 103.3733.4000.1500

43 - STJ. Defesa comercial. Dumping. Revisão pelo judiciário. Comparação entre médias ponderadas e preços isolados. Excepcionalidade. Determinação do valor normal. Decreto 1.602/95, art. 5º.

«6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da aplicação das normas procedimentais estabelecidas. 7. Exorbitância do Tribunal a quo, ao comparar médias ponderadas de valor normal com preços individuais de produtos importados em operações isoladas, fugindo da sua esfera de atuação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.5500

44 - STJ. Administrativo. Direito econômico. Mandado de segurança. Comércio exterior. Direito «antidumping. Importação de alho fresco e refrigerado originário da República Popular da China. Resolução CAMEX 52/2007. Legitimidade. Decreto 1.602/95, arts. 4º , 5º e 7º. Decreto 5.544/2005.

«Segundo as normas previstas no Decreto 1.602/95, que disciplina a aplicação de medidas antidumping, "considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal (art. 4º), entendido como tal «o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (art. 5º). Todavia, «encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países (...) (art. 7º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.6900

45 - STJ. Ação civil pública. Direito econômico. Livre concorrência. Transportadoras de veículos. «Cegonheiros. Indícios de abuso de poder econômico e formação de cartéis. Concessão de tutela inibitória. Admissibilidade. Lei 8.884/94, art. 24, V. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, II.

«Alegação de violação da Lei 8.894/94, que nas sanções ao eventual abuso do poder econômico não estabelece como penalidade a abertura compulsória do mercado, impondo contratados indesejados pelos contratantes. Sob esse ângulo, é cediço que a possibilidade jurídica do pedido afere-se não pela previsão do mesmo no ordenamento, mas pela vedação do que se pretende via tutela jurisdicional, por isso que, em tema de direito processual, máxime quanto ao acesso à justiça, vige o princípio da liberdade, sendo lícito pleitear-se o que não é vedado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.8000

46 - STJ. Competência. Crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo. «Dumping e adulteração de combustível. Inexistência de interesse da União. Julgamento pela Justiça Comum Estadual. Lei 8.137/90, art. 7º, II. CF/88, art. 109, IV.

«A Lei 8.137/1990 não previu a competência diferenciada para os crimes elencados contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Dessa forma, evidencia-se a competência da Justiça Comum Estadual, «ex vi do CF/88, art. 109, VI. Ademais, na hipótese vertente, a possível prática de «dumping ou adulteração de combustível não demonstrou qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do CF/88, art. 109, IV.... ()

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