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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 529

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Doc. VP 248.7048.8109.1795

31 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. ATO PROCESSUAL REALIZADO FORA DA COMARCA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CARTA PRECATÓRIA. SUPOSTO VÍCIO DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS PARA ADEQUADA DEFESA DA SÓCIA-EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. Conforme premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a suposta deficiência do traslado das peças para o cumprimento da carta precatória em nada prejudicou a defesa da ex-sócia, ora executada, na medida em que a análise da questão a que pertinente à recorrente prescinde dos documentos não trasladados nos autos. De outra parte, acrescentou a Corte de origem que a digitalização das peças faltantes poderia ter sido solicitada pela interessada a qualquer tempo ao Juízo da execução, sem a necessidade do seu deslocamento à comarca em que tramita o processo. Em assim sendo, não se justifica a decretação de nulidade, uma vez que a realidade dos autos reflete a própria opção da parte, em não requerer, em tempo oportuno, o complemento que achava necessário. Ausente, portanto, prova do manifesto prejuízo, a que alude o CLT, art. 794, a inviabilizar a decretação da nulidade processual requerida. Transcendência da causa não caracterizada. Agravo de instrumento desprovido. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deferiu o pedido de penhora de rendimentos do executado. Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º, como é o caso dos autos. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença que, considerando a renda da executada, bem como a sua idade, manteve o bloqueio sobre os proventos de aposentadoria, limitado a 10% (dez por cento) da sua renda mensal. Nessa senda, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 161.4608.9547.6431

32 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de salário . II . A parte impetrante sustenta que o ato judicial que determinou a penhora salarial é ilegal, uma vez que a verba detém natureza alimentar, indispensável a sua subsistência. Acrescenta que existem inúmeras ordens de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre seu salário . III. A jurisprudência da SBDI-2 é firme no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC/2015 com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC/2015) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. IV . No tocante à alegação de excesso de descontos, haja vista outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre o seu salário, não prosperam as razões do recorrente, porquanto os descontos totais perfazem o percentual de 45% incidente sobre os ganhos da parte executada, observado o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º. V. No que tange a efetiva preservação de um salário mínimo, a parte impetrante não juntou prova pré-constituída pertinente aos seus rendimentos a fim de viabilizar a análise . Todavia, constata-se que o impetrante, no curso da execução, teve seu vínculo empregatício extinto em outubro de 2021, circunstância que obstou, inclusive, o cumprimento da ordem de penhora até o momento, evidenciando o caráter preventivo da ação mandamental. VI . Assim, não obstante o percentual dos descontos totais incidentes observe o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º, diante do caráter preventivo do presente mandado de segurança e com a finalidade de assegurar a preservação de um salário mínimo, impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário, apenas para condicionar a efetivação da penhora mensal de 5% (cinco por cento) à garantia de manutenção do valor líquido mensal equivalente a um salário mínimo ao impetrante. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 653.7031.8544.8838

33 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, ao permitir a penhora sobre parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar, limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC/2015). II. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do impetrante. III. Diante das peculiaridades do caso concreto, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) para satisfação do débito trabalhista mostra-se demasiadamente onerosa, considerando o desconto a título de pensão alimentícia já incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, no importe de 42% (quarenta e dois por cento) do valor líquido mensal por ele auferido . IV. Assim, comprovado que os descontos totais em folha de pagamento superam o montante de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado, em dissonância com o limite autorizado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º, impõe - se o parcial provimento do recurso ordinário para determinar a redução da penhora mensal para satisfação da execução trabalhista matriz ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria .

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Doc. VP 173.7334.0942.0992

34 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Amanda Alvarenga Gonçalves impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no autos do processo 1002116- 29.2017.5.02.0472, que determinou a penhora de seu salário no importe de 30%. O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que «o numerário bloqueado é proveniente de salário percebido pelo impetrante da Assembleia Legislativa. Logo, ostentam os valores a qualidade de absolutamente impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IV, Súmula 21 deste E. Regional e OJ 153 da SDI-II do C. TST. Ainda que não se deva desprezar a circunstância de que o sustento da credora trabalhista também dependa do salário não pago na época própria, há que se possibilitar ao devedor outros meios de satisfazer o débito, que não à custa de sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, a determinação de penhora dos salários recebidos pelo impetrante encontra óbice na impenhorabilidade absoluta, não obstante a natureza alimentícia do crédito exequendo nestes autos. Registra-se, por fim, que a exceção do parágrafo 2º, do CPC, art. 833 não se aplica ao caso, na medida em que se refere à prestação alimentícia «stricto sensu, não englobando os créditos trabalhistas. Em se tratando de relação de trabalho, prevalece a regra do respectivo caput, item IV". II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que autoridade coatora manteve a penhora até o julgamento do vertente recurso ordinário em mandado de segurança, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: a circunstância de que o ato coator foi proferido em 13/02/2022, e, portanto, na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015. Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, que deferiu penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015.

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Doc. VP 568.9364.1338.8801

35 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CADEG e ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, visto que o crédito trabalhista não se enquadra no conceito de prestação alimentícia para fins de penhora. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) e ao INSS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 926.1443.6896.0786

36 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 30%. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10%. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU PERCENTUAL DA PENHORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte litisconsorte, em face de acórdão que concedeu parcialmente a segurança postulada pela parte impetrante, tendo reduzido percentual de penhora de 30 para 10% dos rendimentos mensais líquidos, até que seja garantida a execução no valor de R$177.000,00, bem como reduzido o valor da penhora para 10% pertinente à parcela de restituição de imposto de renda. II - Tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. Logo, lícita, em tese, a penhora realizada pela autoridade autoria. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda a circunstância de que o ato coator foi proferido em 11/08/2020, quando em vigor o CPC/2015 e a nova sistemática legal, tendo fixado a penhora no montante de 30%, inserta, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015. Não obstante, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, concedeu parcialmente a segurança e decidiu por reduzir o percentual do bloqueio de 30 para 10% com base no seguinte fundamento: « O Pleno deste Tribunal da 7ª Região, com fulcro no CPC/2015 e orientado pela nova jurisprudência do colendo TST, sedimentou, em julgamentos recentes, um juízo de ponderação e razoabilidade no sentido de permitir a realização de penhora salarial do devedor trabalhista no importe de 10% (dez por cento) da remuneração, por representar um limite que salvaguarda o direito do exequente de receber o crédito trabalhista reconhecido no título judicial, ao mesmo tempo em que preserva a subsistência própria e da família do devedor, observando-se, ainda, em relação a este, a garantia de renda mensal de pelo menos 01 (um) salário mínimo, como determinado por mandamento constitucional «. IV - A questão sub judice, reside, assim, em examinar se a redução do percentual de penhora pelo Tribunal Regional foi ou não razoável e proporcional. Do exame da prova pré-constituída constata-se a juntada de certidão de nascimento de um dos filhos da impetrante, bem como carnê da creche (fls. 30/32). Nas razões da inicial a impetrante salienta que é a responsável pelo sustento de seus dois filhos, um de 4 outro de 21 anos, que ainda reside com impetrante e afirma que « para uma mãe que tem a responsabilidade de sustentar duas crianças ver sua conta salário bloqueada é um verdadeiro desespero «. Desse modo, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, que adotou postura razoável e proporcional ao conceder parcialmente a segurança e reduzir o percentual da penhora. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 30%. O TRIBUNAL REGIONAL CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10%. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Preliminarmente, defere-se a gratuidade de justiça requerida em preliminar de recurso ordinário pela parte impetrante, conforme requerido à fl. 137 e declaração de insuficiência acostada à fl. 7. II - Diante da concessão parcial da segurança postulada pela parte impetrante, que apenas reduziu percentual de penhora de 30% para 10% dos rendimentos mensais líquidos, até que seja garantida a execução no valor de R$177.000,00, bem como diminuiu o valor da penhora para 10% pertinente à parcela de restituição de imposto de renda, recorre a impetrante, aduzindo nas razões recursais de seu apelo que « o v. acórdão proferido, ora atacado, contraria a CF/88 e o CPC, além de estar em total dissonância com a atual jurisprudência do C. TST . Nesse contexto, afirma «que o ato impetrado feriu direito líquido e certo da recorrente, qual seja, o direito à percepção de sua remuneração, garantidor do mínimo necessário ao seu sustento e de sua família, principalmente considerando que a recorrente é a única mantenedora do lar, é mãe de TRÊS FILHOS. Para uma mãe que tem a responsabilidade de sustentar TRÊS filhos ver sua conta salário bloqueada é um verdadeiro desespero, pois esta corre o risco iminente de ver sua única fonte de renda ser retirada de maneira tão cruel e desumana. Assim, claramente ficou demonstrado que as verbas penhoradas SÃO DE NATUREZA ALIMENTAR e, portanto, impenhoráveis «. Assere, ainda, que « a recorrente é servidora pública e sem grandes pretensões empresariais, ingressou no quadro societário da empresa com a ínfima parcela do Capital Social, restando configurada a posição de sócia minoritária, em oposição aos sócios majoritários. Somente quando inexistir qualquer possibilidade de o efetivo devedor responder pela dívida é que poderá ser tomada essa medida. Por conseguinte, somente depois de esgotadas as tentativas de execução dos responsáveis pela gestão da sociedade é que poderá o acionista minoritário ser executado. No caso dos autos, a decisão sequer observou a condição da recorrente como sócia minoritária, apenas procedeu com a penhora dos valores «. Alega ser «flagrante a ilegalidade da ordem de bloqueio do valor no percentual de 10% da restituição de imposto de renda e do valor da remuneração mensal recebida pela recorrente, por violação ao CPC, art. 833, contrariando, ainda, farta jurisprudência do C. TST, merecendo a reforma do v. acórdão para conceder a segurança para cassar os efeitos da decisão proferida pelo recorrido, levantando-se as penhoras determinadas e restituindo eventual valor bloqueado à recorrente «. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, X, ao art. 833, IV do CPC/2015 e à Orientação Jurisprudencial . 153 da SBDI-II do TST. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário para que o acórdão recorrido seja reformado, sendo as verbas penhoradas liberadas, diante de sua impenhorabilidade. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda a circunstância de que o ato coator foi proferido em 11/08/2020, quando em vigor o CPC/2015 e a nova sistemática legal, tendo fixado a penhora no montante de 30%, inserta, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC/2015. Não obstante, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, concedeu parcialmente a segurança e decidiu por reduzir o percentual do bloqueio de 30% para 10%, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da vertente hipótese. IV - A questão sub judice, portanto, reside em saber se as verbas penhoradas são ou não impenhoráveis. Nessa quadra, impende registrar que a escorreita exegese do art. 833, §2º do CPC/2015 é aquela que admite a concretização de penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido.

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Doc. VP 873.6341.1317.8857

37 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CADEG e ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, visto que o crédito trabalhista não se enquadra no conceito de prestação alimentícia para fins de penhora. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) e ao INSS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 833.6013.7891.0210

38 - TST. RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 229.3671.8053.2039

39 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato inquinado de coator é claro e direto, determinando a penhora das contas do impetrante sem nenhum questionamento ou dúvida quanto à sua responsabilidade, donde se faz crer que essa é questão que já havia sido decidida na lide em momento anterior. Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora que, em 8/8/2018, já havia sido deferida penhora nas contas do Presidente da reclamada. Assim, é certo afirmar que, desde 2018, o impetrante já tinha conhecimento do direcionamento da execução em seu desfavor, de modo que a tentativa de se eximir da responsabilidade pelos créditos trabalhistas nesta oportunidade e mediante o presente Mandado de Segurança é absolutamente extemporânea e desarrazoada. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º «. 3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 19/10/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% da aposentadoria do impetrante). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.5241.0490.8440

40 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Regional indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade. Todavia, esta Corte, por força do CPC/2015, art. 833, IV, § 2º, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS. ... ()

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