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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 171

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Doc. VP 103.1674.7501.1700

21 - TRT2. Prova documental. Incidente de falsidade. Recurso. Instauração em fase recursal. Alegação de falsidade ideológica. Não cabimento. Ação declaratória é destinada a declarar apenas a falsidade material de documento, jamais dos fatos declarados neste último. Hipótese, ademais, de intempestividade do ajuizamento incidental. Extinção sem solução de mérito. CPC/1973, arts. 4º, II, 267, IV e VI, 372, 387 e 390. CCB/2002, art. 171, I e II.

«O incidente destina-se a invalidar o documento por falsidade material, consistente em formar documento falso ou alterar documento verdadeiro (CPC, art. 387, par. único, c/c art. 372, «caput), tanto é verdade que o principal meio destinado a provar a falsidade do documento é o exame pericial (art. 392) rendendo ensejo a uma sentença predominantemente declaratória (CPC, art. 4, II). Já a falsidade ideológica não atinge o documento em si, mas as declarações dele constantes, por pairar sobre o negócio jurídico representado pelo documento um vício de consentimento ou social, ou porque ao menos algumas das declarações são inverídicas. E, o questionamento sobre o fato declarado no documento, ou sua falsidade ideológica, não demanda ação declaratória, mas demonstração de inexistência do fato ou do vício de vontade nos próprios autos (art. 372, parágrafo único), ou mediante ação anulatória, de natureza desconstitutiva (CCB/2002, art. 171, I e II). Já a inveracidade dos fatos declarados exigem negócio jurídico representado pelo documento, demandando decisão desconstitutiva, exige ação anulatória ou de algumas declarações neste constantes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.2700

22 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prazo prescricional. Prescrição de quatro anos, na forma do CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre ser nulo ou anulável o ato. CCB/2002, art. 496. CCB/1916, art. 1.132. Súmula 494/STF.

«... Esta Terceira Turma assentou que a «venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, pode ser atacada por meio de ação no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante (REsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/9/02). Neste feito, proferi voto-vista em que acompanhei o Relator sem adentrar a questão da diferença de prazo entre a venda direta e a venda por interposta pessoa, porque o próprio prazo menor de quatro anos não alcançaria a prescrição no caso, reservando-me para apreciar a matéria em outra oportunidade. ... ()

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Doc. VP 202.0981.1000.6200

23 - STJ. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Proprietário. CTN, art. 34.

«1 - O tema inserto no CCB/2002, art. 171, não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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