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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 906

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Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7369.4300

11 - 2TACSP. Alienação fiduciária. Ação de depósito. Furto do veículo. Ciência do autor quando frustrada a busca e apreensão dele. Carência da ação de depósito. CPC/1973, arts. 267, VI, 901 e 906.

«... Observa-se que, se a notícia do furto somente tivesse chegado ao conhecimento do autor durante o processamento da ação de depósito, em atendimento ao princípio de economia processual, poderia ele, nos próprios autos da ação de depósito, com fundamento no CPC/1973, art. 906, executar o crédito. No entanto, já sabendo da inexistência do veículo ao pedir a conversão da busca e apreensão nesta ação, a carência dela era de rigor e foi bem decretada pelo magistrado «a quo. ... (Juiz Luis de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.9500

12 - STJ. Alienação fiduciária. Coisas fungíveis. Ação de depósito. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. CCB, arts. 1.280 e 1.256. CPC/1973, art. 906.

«Não cabe ação de depósito fundada em contrato de alienação fiduciária de bens fungíveis. (...) As duas Turmas da 2ª Seção não admitem a ação de depósito com base em contrato de alienação fiduciária de bem fungível dado em garantia, pois tal contrato há de reger-se pelas regras do mútuo, ao qual não se ajusta a ação de depósito. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7045.6100

13 - STF. Prisão civil. Depositário infiel. Veículo furtado. Caso fortuito. Ilegitimidade.

«O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo STF no julgamento do HC 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se «a coisa foi furtada ou roubada (CCB, art. 1.268 e CCB, art. 1.277). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7200.5200

14 - STF. Prisão civil. Depositário infiel. Veículo furtado. Caso fortuito. Ilegitimidade. CPC/1973, art. 906. CCB, art. 1.268 e CCB, art. 1.277.

«O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo STF no julgamento do HC 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se «a coisa foi furtada ou roubada (CCB, art. 1.268 e CCB, art. 1.277). ... ()

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