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(DOC. VP 103.1674.7045.6100)

STF. Prisão civil. Depositário infiel. Veículo furtado. Caso fortuito. Ilegitimidade.

«O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo STF no julgamento do HC 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se «a coisa foi furtada ou roubada» (CCB, art. 1.268 e CCB, art. 1.277). Certa a ocorrência de furto do veículo, fica afastada a responsabilidade do paciente como depositário infiel, não havendo como subsistir contra ele a

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