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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 540

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Doc. VP 103.1674.7384.4800

41 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu. Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu, por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia, reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.2100

42 - STF. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Embargos de declaração. Persistência da omissão após o julgamento dos embargos. Recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos e não sobre a recusa. Súmula 356/STF. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 540.

«O que, a teor da Súmula 356/STF, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.2200

43 - STF. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Embargos de declaração. Persistência da omissão após o julgamento dos embargos. Considerações sobre o tema. Precedentes do STF. Súmula 356/STF. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 540.

«... O STF reafirmou, não faz muito, a sua jurisprudência - já assentada na Súmula 356/TST -, no sentido de que, reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão, mediante embargos de declaração, se tem por prequestionada a matéria, para viabilizar o recurso extraordinário, ainda que se recuse o Tribunal «a quo a manifestar-se a respeito (v.g. RE 210.638, 1ª T. 14/04/98, Pertence, DJ 19/06/98; RE 20.8639, 2ª T, 06/04/99, Jobim, DJ 04/02/00, RTJ 172/273; RE 219.934, Pl, 14/06/00, Gallotti, DJ 16/02/01). Sendo, assim, carece o recorrente de interesse para postular, a título de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão do STJ nos embargos de declaração, que, se recusou a enfrentar a alegada violação do art. 114 da Constituição, que, não obstante, se reputa prequestionada, e que passo a examinar. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7037.7700

44 - STJ. Defesa. Recurso. Embargos de declaração. Ausência de intimação da parte para apresentação de contra-razões ao recurso ordinário. Cerceamento do direito de defesa. Nulidade do julgamento. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 535, II, CPC/1973, art. 540 e CPC/1973, art. 518.

«O exame da regularidade do processamento do recurso deve ser feito de ofício pelo Tribunal. Patenteada a omissão do acórdão, que deixou de constatar que no TJSP não foi aberta vista à Municipalidade de São Paulo para contra-razões, dá-se a hipótese prevista no art. 535, II. ... ()

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