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(DOC. VP 103.1674.7386.2100)

STF. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Embargos de declaração. Persistência da omissão após o julgamento dos embargos. Recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos e não sobre a recusa. Súmula 356/STF. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 540.

«O que, a teor da Súmula 356/STF, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.»

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