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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 436

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Doc. VP 103.1674.7354.8100

251 - TRT2. Prova pericial. Laudo pericial. Independência do Juiz para validá-lo. Entendimento. CPC/1973, art. 436 e CPC/1973, art. 437.

«O juiz não pode ficar preso ao subjetivismo do perito, limitando-se a homologar suas conclusões (CPC, art. 436). Como regra, porém, a prova exige o concurso de técnico especializado, no caso médico ou engenheiro e ainda com especialização na área do trabalho. Assim, cumpre à parte munir o juiz de material também técnico que lhe permita afastar-se do jugo do perito ou convencer o juiz da instrução da fragilidade da prova para que determine sua repetição como permite o art. 437 da lei processual. Mas, não lhe sendo dado valer-se de suposições subjetivas, forçado a decidir pelo que se contém nos autos, nesta linha só pode render-se às conclusões do laudo pericial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7124.8800

252 - STF. Desapropriação. Valor da indenização. CPC/1973, art. 436.

«Não estando o Juiz vinculado à peça elaborada pelo perito -CPC/1973, art. 436 - é possível formar convicção sobre o valor indenizatório a partir dos demais elementos probatórios coligidos. Descabe ver, na espécie, vulneração ao preceito constitucional que estabelece a prévia e justa indenização, mitigando, assim, a proteção à propriedade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.8000

253 - STJ. Prova pericial. Medida cautelar de antecipação de prova. Nova perícia. CPC/1973, art. 437,CPC/1973, art. 438 e CPC/1973, art. 439.

«Como conseqüência do princípio da não adstrição do Juiz ao laudo na formação do seu convencimento (CPC, art. 436), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar a realização de nova perícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7080.1300

254 - STJ. Sentença. Fundamentação. Prova pericial. Perícia. Livre convicção do Juiz. CPC/1973, arts. 131, 436 e 458, II.

«O juiz, sem dúvida alguma, não está vinculado às conclusões do laudo pericial; é-lhe lícito apreciar livremente a prova realizada nos autos (CPC, art. 436 e CPC, art. 131, primeira parte). Mas, ao recusar o laudo, há o Juiz de indicar, na sentença, de modo satisfatório, os motivos de seu convencimento (CPC, arts. 131, segunda parte e 458, II). Hipótese em que faltou à sentença suficiente motivação, pressuposto de sua validade e eficácia, recusando as conclusões de dois laudos periciais. Recurso especial conhecido e provido em parte.... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.0900

255 - TJSP. Responsabilidade civil. Hospital e médico. Prova pericial com evidente «espírito de corpo, para isentar os réus. Juiz que não está vinculado às conclusões do laudo. CPC/1973, art. 436.

«Demonstrando os autos que houve inescondível descaso e negligência no tratamento da autora, obviamente o Juiz não fica vinculado a uma prova pericial tendenciosa no sentido de isentar os réus.... ()

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