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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 162

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Doc. VP 103.1674.7391.4600

91 - 2TACSP. Recurso. Decisão interlocutória. Decisão que apenas adverte as partes sobre a inversão ônus da prova. Manifestação judicial sem carga decisória. Irrecorribilidade. Ausência de provas a produzir. Falta de interesse recursal. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 504.

«A manifestação judicial que, no curso da ação, apenas adverte as partes sobre inversão do ônus da prova não ostenta conteúdo decisório, sendo irrecorrível. Ademais, inócua a deliberação sobre inversão do encargo probatório se não há provas a produzir, afastando-se o interesse recursal por ausência de prejuízo. (...)Verte claro, portanto, que manifestação judicial sobre inversão do ônus da prova no curso da lide em nada vincula ou compromete o julgamento futuro, apenas tendo relevância processual para melhor garantir o princípio da ampla defesa.
Em assim sendo, concluiu-se que o ato judicial que, no curso da lide, apenas adverte sobre inversão do ônus de prova, na verdade, não ostenta nenhuma carga ou conteúdo decisório, traduzindo simples esclarecimento às partes. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória, conforme definição contida no CPC/1973, art. 162, § 2º, mesmo porque não resolve nenhuma questão incidente. Por óbvio, tampouco é sentença. Cuida-se, pois, por exclusão, de despacho de mero expediente, que não comporta recurso (CPC, art. 504). Afinal, nada tendo sido efetivamente decidido, não faz sentido pedir novo julgamento ao tribunal.
Ademais, falece à agravante interesse recursal, na medida em que não é possível extrair do ato judicial hostilizado nenhum efetivo gravame ou prejuízo capaz de autorizá-la a exercer o direito de recorrer.
No caso vertente, considerando-se ainda que sequer houve requerimento de produção de provas, completamente inócua e sem conseqüência jurídico-processual a deliberação sobre inversão do encargo probatório, traduzindo tão somente uma proclamação da magistrada sobre a possibilidade de, por ocasião do julgamento, caso reconheça eventual insuficiência probatória, valer-se da alteração das regras ordinárias sobre o ônus probante para decidir.
Ora, se ela assim procederá ou não é questão que se projeta no exclusivo universo movediço das conjecturas e presunções, não sendo possível derivar desta situação conclusão sobre existência de algum prejuízo à agravante, de molde a justificar a interposição do presente agravo. ... (Juiz Andrade Neto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.9600

92 - STJ. Recurso. Liquidação de sentença. Despacho que fixa parâmetros a serem seguidos pelo perito. Natureza de decisão interlocutória. Recorribilidade. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 522.

«O pronunciamento judicial que, em sede de liquidação de sentença, converte o julgamento em diligência, determinando a realização de nova perícia e fixando parâmetros a serem seguidos pelo perito, tem natureza de decisão interlocutória, passível de ataque pela via do agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.3600

93 - TJSP. Incidente de falsidade. Recurso. Cabimento da apelação. Processamento nos próprios autos. Situação especial. Possibilidade da decisão que julga o incidente ser desafiada por agravo de instrumento. CPC/1973, art. 390,CPC/1973, art. 513 e CPC/1973, art. 522.

«... Bem é sabido que «A decisão que acolhe, com apoio em perícia, o incidente de falsidade, e, em conseqüência, extingue o processo, constitui sentença recorrível por meio de apelação e não por intermédio de agravo de instrumento (REsp. 55.940 - RJ, 6ª Turma do STJ, v. un. Rel. Min. William Patterson, em 25/09/95, DJU de 04/12/95, pág. 42/45). Ocorre que, «in casu, a situação é particular: o incidente processou-se nos próprios autos da ação e não em apartado. Assim, é caso de conhecer-se do recurso, caracterizada situação especial já vislumbrada na jurisprudência («PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. CPC/1973, art. 162 e CPC/1973, art. 395. RECURSO CABÍVEL. O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL TEMA MESMA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, E, DE SEU JULGAMENTO, SALVO CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, CABE APELAÇÃO - RESp. 30.321 - RS, 3ª Turma do STJ, m. v. Rel. Min. Cláudio Santos, em 24/05/94, DJU de 27/06/94, pág. 16973). ... (Des. Luiz Antônio de Godoy).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.9100

94 - TRT9. Recurso. Execução. Agravo de petição em agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Decisão que não comporta recurso na hipótese. Decisão iterlocutória. CLT, arts. 884, 893, § 1º e 897, «a. CPC/1973, art. 162, § 2º.

«Não comporta recurso decisão que rejeita exceção de pré-executividade, apresentada sem prova documental previamente desconstituída, por se tratar de ato anterior à garantia do juízo. Inteligência dos arts. 897, «a e 884, ambos da CLT.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.9800

95 - TRT9. Recurso. Agravo de petição. Hipóteses de cabimento. Execução. Rejeição da exceção de pré-executividade. Decisão interlocutória. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 799, 884, 893, § 1º e 897, «a. Enunciado 214/TST. CPC/1973, art. 162, § 2º.

«... Aqui reside o inconformismo do agravante, valendo-se da exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de origem (fl. 187). É bem verdade que o agravo de petição é o recurso específico contra decisão do juiz na execução (CLT, art. 897, «a), mas restrito à hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito e somente admitido após o julgamento dos embargos do executado ou impugnação dos cálculos do exeqüente (CLT, art. 884). Incabível contra decisão proferida antes mesmo da garantia do juízo. Neste sentido, leciona Sergio Pinto Martins: «Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do CLT, art. 799 e Enunciado 214/TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil. Não caberá, também, agravo de petição se não houver embargos de devedor, ou impugnação à sentença de liquidação (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. Editora Atlas. 2ª ed. p. 875.). De todo relevante, a respeito do não cabimento de recurso contra decisão que rejeita a exceção em comento, trazer à baila o seguinte aresto: (...) Ainda que o executado pretenda discutir a irregularidade de citação, deveria atender ao pressuposto de admissibilidade de que tratam o CLT, art. 884 e a Instrução Normativa 03, IV, «c, do C. TST, ultimando a garantia do juízo mediante penhora ou depósito equivalente ao valor da execução. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.7200

96 - 2TACSP. Recurso. Sentença. Conceito. Decisão interlocutória. Execução. Incidente de impenhorabilidade. Interposição de apelação. Impossibilidade. Recurso correto. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Litigância de má-fé. Inexistência. CPC/1973, arts. 17, VII, 18, § 2º, 162, § 1º e § 3º e 522.

«... OCPC/1973, art. 162, § 1º, assevera que «sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, ou seja, há que existir como pressuposto fundamental o exaurimento da atividade jurisdicional do juízo de primeira instância. E, como se vê, não é o caso dos autos. O juízo «a quo ao rejeitar o incidente de impenhorabilidade, resolveu questão incidental surgida no deslinde da demanda, tratando-se portanto, de decisão interlocutória, nos termos do § 3º, do mencionado artigo, sendo cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento. Assim, não há como compatibilizar o princípio da fungibilidade recursal no caso em debate. A uma, porque o juízo deve ser competente para conhecer ambos os recursos, o que não ocorre frente aos recursos de apelação e agravo de instrumento, já que um é interposto em primeira instância junto ao juízo sentenciante, enquanto que o agravo de instrumento é protocolizado diretamente em segunda instância, perante o Tribunal «ad quem. A duas, porque o princípio do juiz natural, elencado dentre as garantias constitucionais, estaria sendo violado. ... (Juiz Neves Amorim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.4400

97 - STJ. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acórdão recorrido que expressamente destacou que o acolhimento da referida exceção não pôs fim ao processo. Recurso. Apelação. Não cabimento. Incidente processual. Agravo de instrumento. CPC/1973, arts. 162, §§ 1º e 2º e 513.

«O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução com latro em CDA inatacada, sem a extinção do processo na sua inteireza, com a subsistência da relação processual quanto à parte do crédito exeqüentes consubstanciado em terceira certidão de dívida ativa, desafia agravo de instrumento, ou retido, que, «a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em relação a duas das certidões de dívida ativa, embora tenha conteúdo decisório, não pôe fim ao processo. Aplicação dos arts. 162 e 513. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade quando o recurso erroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.6900

98 - STJ. Recurso. Decisão interlocutória. Despacho de mero expediente. Distinção e conceito. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 162, §§ 2º e 3º.

«Nos termos do CPC/1973, art. 162, §§ 2º e 3º«decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente e «são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.. A diferenciação está na existência, ou não, de conteúdo decisório, bem como de gravame. Enquanto a decisão interlocutória possui conteúdo decisório, podendo trazer prejuízos a uma das partes, os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, sem solucionar controvérsias, visando a impulsionar o andamento do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.1400

99 - 2TACSP. Assistência judiciária. Impossibilidade de arcar com as custas e despesas. Afirmação na petição inicial. Pedido feito noutro momento processual. Necessiade de procedimento incidente com autos separados, cuja decisão é sentença e desafia recurso de apelação. CPC/1973, art. 162, § 1º. Lei 1.060/50, arts. 4º, 6º, 7º e 17.

«... De outra banda, lembro que, segundo a sistemática adotada pela Lei da Assistência Judiciária, em interpretação harmônica com os preceitos próprios do diploma civil instrumental, que lhe é posterior, fixado está, no art. 4º, em sua vigente redação, que a parte gozará de tais benefícios, desde que afirme, na petição inicial, sua condição de miserabilidade. Se, todavia, formulada a postulação posteriormente (art. 6º da LAJ) - quando da contestação ou em outra sede - ou houver, pela parte adversa, pedido de revogação dos benefícios (art. 7º), por expressa determinação legal, forma-se um procedimento incidente, a processar-se em autos separados e autonomamente, vale dizer, sem suspensão do curso da ação e com instrução probatória própria, sendo a decisão relativa a ele sentença (CPC, art. 162, § 1º), desafiável por apelação (Lei 1.060/40, art. 17). (Juiz Vieira de Moraes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.2800

100 - STJ. Sentença. Decisão interlocutória. Distinção. Extinção do processo. Recurso cabível. Execução. Decisão sobre o requerimento da remição dos bens. Natureza interlocutória. CPC/1973, art. 162, § 1º e CPC/1973, art. 790.

«... Na espécie, torna-se oportuno colacionar ao presente, o magistério de BARBOSA MOREIRA ao dilucidar a distância tênue, entre a sentença e decisão interlocutória: «A caracterização de qualquer pronunciamento judicial como «sentença há de fazer-se à luz do conceito estabelecido no art. 162, § 1º. Esse critério deve prevalecer sobre o puramente literal, pouco importando a maior ou menor fidelidade que a redação do Código mantenha às definições por ele mesmo consagradas. Assim, não haverá «sentença, apesar de 'letra' da lei, nem portanto caberá apelação, quando o pronunciamento judicial se restrinja a pôr termo a um 'incidente' do processo. Por exemplo: não obstante o que se lê no art. 790, «caput, é interlocutória a decisão sobre o requerimento de remição de bens, no processo executivo, e contra ela o recurso próprio é o agravo. (Coment. ao Código de Processo Civil, VOL. V, arts. 476 a 565, 9ª ed. Ed. Forense, p. 415/416). E arremata em sua doutrina que «Cabível é a apelação, igualmente, contra as sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, inclusive contra a que indefere a petição inicial. (Coment. ao Código de Processo Civil, VOL. V, arts. 476 a 565, 9ª ed. Ed. Forense, p. 418). ... (Min. Paulo Medina).... ()

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