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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 145

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Doc. VP 103.1674.7069.5700

81 - STJ. Prova pericial. Perícia contábil. CPC/1973, art. 145, § 1º. Decreto-lei 9.295/1946, art. 26.

«Cabe a profissional de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe. Arts. 145, § 1º do CPC/1973 e 26 do Decreto-lei 9.295/46. Precedente da 3ª Turma do STJ: REsp. 5.302. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.2110.5001.5700

82 - STJ. Prova pericial. Qualificação de engenheiro civil para realizar perícia envolvendo o ramo de metalurgia. Impugnação quanto à capacidade técnica do perito. Realização de prova técnica que não se confunde, propriamente, com exercício de profissão. Validade do laudo. Exegese teleológica do CPC/1973, art. 145. Lei 5.194/66, art. 6º, ««b. (Considerações doutrinárias e jurisprudênciais).

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Doc. VP 144.1214.0000.1500

83 - STJ. Prova pericial. Perícia contábil. Profissional habilitado. Profissão. Contabilidade. Contador. CPC/1973, art. 145, § 1º. Decreto-lei 9.295/1946, art. 26.

«A perícia contábil devera ser feita por profissional de nível superior, qualidade que nãos tem o técnico em contabilidade. Igualmente nãos está legalmente habilitado para essa tarefa o Administrador.... ()

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