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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 151

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Doc. VP 203.9531.1000.4300

991 - STJ. Processo civil. Depósito judicial do tributo controvertido. Decisão que liberou parte dele à base de precedente do Supremo Tribunal federal. CTN, art. 151, II.

«O depósito previsto no CTN, art. 151, II, é feito sob o regime de indisponibilidade, que na via judicial só cessa com o trânsito da sentença em julgado, sendo então devolvido ao autor da ação ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme a demanda seja bem ou mal sucedida. Hipótese em que, antes da sentença final, foi liberada parte do depósito para o autor da ação. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7028.6100

992 - STJ. Tributário. Depósito do montante controvertido. CTN, art. 151, II.

«O montante integral do crédito tributário, a que se refere o CTN, art. 151, II, é aquele exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7028.6200

993 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Depósito judicial do tributo controvertido. Decisão que liberou parte dele à base de precedente do STF, deixando de converter o saldo em renda da Fazenda Pública. Alegada afronta ao CPC/1973, art. 125.

«O depósito previsto no CTN, art. 151, II é feito sob o regime de indisponibilidade, que na via judicial só cessa com o trânsito da sentença em julgado, sendo então devolvido ao autor da ação ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme a demanda seja bem ou mal sucedida. Hipótese em que, antes da sentença final, foi liberada parte do depósito para o autor da ação, tendo a Fazenda Pública reclamado tratamento igual em relação ao saldo. A igualdade de tratamento devida às partes não implica que o erro judicial praticado em favor de uma delas seja estendido à outra; o interesse legítimo da Fazenda Pública se esgotava em atacar a decisão que liberara parte do depósito para o autor da ação, infringindo o regime de indisponibilidade.... ()

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Doc. VP 191.6921.3000.1500

994 - STF. Direito constitucional e processual civil e tributário. Petição. Objeto: Declaração de inconstitucionalidade de lei. Inadmissibilidade: Legitimidade ativa (CF/88, art. 103, I a IX). Mandado de segurança contra decisão judicial. Súmula 267/STF. CTN, art. 151. Lei 12.016/2009. Lei 1.533/1951.

«1. Diz a Súmula 267/STF que «não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7151.9700

995 - STJ. Tributário. Depósito. CTN, art. 151, II.

«O depósito previsto no CTN, art. 151, II é um direito do contribuinte, só dependente de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7151.9800

996 - STJ. Tributário. Medida liminar. CTN, art. 151, IV.

«A medida liminar de que trata o CTN, art. 151, IV também é um direito do contribuinte, desde que reunidos os respectivos pressupostos (o «fumus boni juris e o «periculum in mora); se o juiz deixar de reconhecê-los, deve indeferir a medida liminar, mas pode sugerir que essa tutela cautelar seja substituída pelo depósito dos tributos controvertidos, praxe judicial que visa a atender o interesse de ambas as partes e que não é ofensiva ao direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7153.8800

997 - STJ. Tributário. Crédito. Decadência e prescrição. Auto de infração. CTN, art. 150, § 4º, CTN, art. 151, III e CTN, art. 173.

«Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou depois, até o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe, descogitando-se da decadência. Esta relativa, ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Precedentes jurisprudenciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7150.6400

998 - STJ. Tributário. Depósito judicial de tributo controvertido. Decisão que liberou parte dele à base de precedente do STF, deixando de converter o saldo em renda da Fazenda Pública. Alegada afronta ao CPC/1973, art. 125.

«O depósito previsto no CTN, art. 151, II é feito sob o regime de «indisponibilidade, que na via judicial só cessa com o trânsito da sentença em julgado, sendo então devolvido ao autor da ação ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme a demanda seja bem ou mal sucedida. Hipótese em que, antes da sentença final, foi liberada parte do depósito para o autor da ação, tendo a Fazenda Pública reclamado tratamento igual em relação ao saldo. A igualdade de tratamento devida às partes não implica que o erro judicial praticado em favor de uma delas seja estendido à outra; o interesse legítimo da Fazenda Pública se esgotava em atacar a decisão que liberava parte do depósito para o autor da ação, infringindo o regime de indisponibilidade. Recurso especial não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.2100

999 - STJ. Tributário. Lançamento fiscal. Decadência.

«A partir da notificação do contribuinte, (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, art. 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174).... ()

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Doc. VP 103.1674.7138.0900

1000 - STJ. Tributário. Denegação da segurança. Insubsistência da medida liminar. Superveniente depósito do tributo controvertido para suspender a respectiva exigibilidade até julgamento final irrecorrível. Possibilidade.

«O depósito previsto no CTN, art. 151, II pode ser realizado a qualquer tempo, antes da decisão final, porque é do interesse de ambas as partes; faz as vezes de uma penhora antecipada (o que é bom para a Fazenda Pública), e suspende a exigibilidade do crédito tributário (finalidade visada pelo contribuinte).... ()

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