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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 111

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Doc. VP 103.1674.7473.4200

491 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Interpretação literal. Fase pós-positivismo. Estado principiológico. Dignidade da pessoa humana. CTN, art. 111. Exegese.

«Deveras, «a regra insculpida no CTN, art. 111, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas (RESP 411.704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bóbbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto é mister ao magistrado inferir a «ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico «sub judice. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, «in casu, que a solução adotada pelo Tribunal «a quo adapta-se ao preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. VP 103.1674.7469.1100

492 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Isenção. Contribuição previdenciária. Fundação pública. Natureza não-tributária. Decreto 60.466/67, art. 4º, III. Interpretação extensiva. CTN, art. 97, CTN, art. 111 e CTN, art. 179.

«Entre a vigência da Emenda Constitucional 08/1977 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias tiveram natureza jurídica não-tributária, deixando de aplicar-se a elas o disposto no CTN, mais especificamente os seus arts. 97, 111 e 179. Em razão disso, pode-se interpretar extensivamente o art. 4º, III, Decreto 60.466/67, que outorgou isenção de contribuições previdenciárias às autarquias tão-somente, incidindo-se, analogicamente, às fundações públicas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7462.4900

493 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemático. Fase do pós-positivismo. Aplicação principiológica. CTN, art. 111.

«Deveras, «a regra insculpida no CTN, art. 111, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas» (RESP 411.704, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). ... ()

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Doc. VP 203.3514.1008.4200

494 - STJ. Tributário. Recurso especial. IPI. Isenção. Importação de mercadorias. Transporte em navio de bandeira estrangeira. Decreto-lei 666/1969, art. 3º, §§ 2º e 3º. Certificado de liberação de carga. CTN, art. 111, II.

«1 - O STJ, orientando-se no sentido de que a isenção do IPI rege-se pela Lei 9.000/1995 conjugada com o Decreto-lei 666/1969, firmou entendimento de que o benefício fiscal somente seria concedido caso o transporte da mercadoria importada fosse feito em navio brasileiro, «e, não sendo possível, em navio de outra bandeira, mediante expressa liberação da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do § 2º do Decreto-lei 666/1969, art. 3º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.1300

495 - STJ. Tributário. ICMS. Isenção. Embarcação. Finalidade utilitária. Hermenêutica. Legislação que dispõe sobre isenção. Interpretação literal. CTN, art. 111, II.

«Deve-se interpretar literalmente a legislação que dispõe sobre a outorga de isenção. Tratando-se de isenção de caráter objetivo, deve ser analisado o produto e suas características no momento que sai do estabelecimento. Uma vez previamente classificada a embarcação de utilitária, ou seja, para uso profissional, será de rigor a isenção de ICMS, independente da destinação que lhe for dada pelo consumidor final, porquanto o que interessa é a classificação feita quanto a espécie, à forma e à qualidade da mercadoria, e não a destinação que foi dada à embarcação, que foge ao controle da atividade mercantil.... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.3800

496 - STJ. Tributário. PIS e COFINS. Base de cálculo. Exclusão de valores transferidos para outras pessoas jurídicas. Precedentes do STJ. Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, III. Revogação. Medida Provisória 1991-18/2000. CTN, art. 111, I.

«O Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III, excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas, condicionando-a à edição de norma regulamentadora pelo Poder Executivo. Como não foi editado o decreto regulamentador, a referida norma não possuía eficácia no mundo jurídico. Ressalte-se, que mencionada regra veio a ser revogada pela Medida Provisória 1991-18/2000. Diante disso, não excluem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores computados como receita que foram transferidos a outra pessoa jurídica.... ()

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Doc. VP 184.9525.6000.0100

497 - TRF4. Tributário. Execução fiscal. Pagamento. Anistia. Lei 9.779/1999. Requisitos para concessão do benefício. Interpretação. CTN, art. 111.

«As hipóteses de exclusão do crédito tributário não serão outras além das previstas no CTN, art. 175, isenção e anistia. O julgador, ao analisar os efeitos do pagamento, tal como previstos no § 3º acrescido pela Medida Provisória 2.158-35/2001 a Lei 9.779/1999, art. 17), em nenhum momento estendeu o benefício a situações não autorizadas em lei. Se o ato praticado, uma vez analisadas suas características e efeitos, se amolda à hipótese de anistia, deve ser reconhecida a incidência da norma que outorga esse benefício. A lei proíbe a ampliação da isenção, mas não impede que o intérprete revele o real sentido da norma.... ()

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Doc. VP 184.4050.6007.0200

498 - STJ. Recurso especial. Tributário. Imposto de renda. Empresa atuante na área da sudene. Isenção fiscal. Equívoco na edição de Portarias que reconhecem o direito ao benefício. Portaria ratificadora e retificadora com efeitos retroativos. Nulidade de procedimento administrativo fiscal. Discussão acerca da possibilidade. Alegada afronta ao CTN, art. 111.

«Conforme elucidou o Tribunal de origem, «não se trata de mero acréscimo em relação aos atos anteriores - situação que não ensejaria o reconhecimento da isenção como vinha praticando a apelada ao recolher os tributos federais - , mas de retificação das duas primeiras portarias e, concomitantemente, confirmação de que o benefício abrangia ambas atividades (fabricação de fios e de tecidos de algodão). Tanto é verdade que a Portaria DAI/PTE 001/93 menciona expressamente ter iniciado o prazo da isenção no exercício fiscal de 1983 (fl. 104). ... ()

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Doc. VP 204.7205.1001.7600

499 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. ICM. Lei paulista 9.974/1998. Pagamento do débito no prazo estipulado. Extinção. Multa e juros moratórios. Cancelamento. CTN, art. 111, I. CTN, art. 180, I.

«1 - Não constitui violação ao CTN, art. 111, I a interpretação literal do dispositivo da lei paulista que determina o cancelamento da multa e de juros de mora nos casos em que haja quitação integral do débito no prazo por ela estipulado. ... ()

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Doc. VP 203.3514.1008.4400

500 - STJ. Tributário. Isenção do IPI. Mercadoria importada. Exigências normativas (Lei 8.191/1991 e Decreto-lei 666/1969) . Transporte por meio de embarcação de bandeira brasileira. Exigibilidade afastada pela instância ordinária. Recurso especial da união federal. Pretendida reforma integral do decisum da corte regional federal.

«- Do cotejo dos dispositivos normativos que, no particular, regulam a matéria debatida nos presentes autos (Lei 8.191/1991 e Decreto-lei 666/1969 e CTN, art. 111), constata-se que a isenção do IPI deve ser enfocada com os termos do Decreto-lei 666/1969, de maneira que o benefício só há de ser aplicado para mercadorias importadas e transportadas em navio de bandeira brasileira. ... ()

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