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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1132

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Doc. VP 103.1674.7539.5900

11 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 178.3412.7005.9800

13 - STJ. Civil. Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade. CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.

«1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.2500

14 - TJRJ. Compra e venda. Ação anulatória. União estável. Concubinato. Venda de ascendente para descendente. Ausência de consentimento da autora que convivia em união estável com o vendedor. Anulação que independe de prova de simulação ou fraude. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 496 e CCB/2002, art. 1.725. CCB, art. 1.132.

«... Da análise da escritura da compra e venda do imóvel realizada em 04/07/03 (fls. 10), não há qualquer referência ao consentimento dos herdeiros do vendedor, 1º réu. Verifica-se que o imóvel objeto da venda foi adquirido na constância da união estável entre a autora e o 1º réu, da qual resultou o nascimento da filha do casal, 2ª ré, compradora do imóvel. Como se sabe, o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.725. Assim, a autora, além de herdeira do 1º réu, é sua meeira e faz jus a metade do patrimônio do casal, razão pela qual seu consentimento é indispensável para a validade do negócio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.4200

15 - TJRJ. Venda de ascendente a descendente. Ação Anulatória. Simulação. Venda simulada com o objetivo de burlar o CCB, art. 1.132. Não-participação dos outros descendentes. Hipótese que configura litisconsórcio unitário, mas não necessário. A unitariedade da demanda conjunta, se no pólo ativo da relação processual, não a torna indispensável. CCB, art. 102, I.

«Inexiste possibilidade de formação de litisconsórcio necessário ativo. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Identificação de ato jurídico. Somente de forma indireta e mediata a violação se refere à disposição acima citada, dado que a transgressão direta e imediata refere-se ao art. 102, I, do mesmo diploma. Questão a ser tratada como simulação. Interferência no prazo decadencial. Decadência que, todavia, não se configurou, na medida em que a simulação foi diferida, pelo que o termo inicial conta-se do último ato. Ação proposta dentro do prazo quadrienal, com a citação realizada com observância daquele termo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.2200

16 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132.

«A doutrina «esposada pelos civilistas mais modernos, como afirmou Orlando Gomes, criou a tese da anulabilidade, evitando, com isso ou pelo prudente exame do juiz, a nulidade de compra e venda verdadeira, com pagamento de preço justo e que atendeu às aspirações consumistas oportunizadas entre pai e filho. Cooperaram para essa mudança de pensamento: Agostinho Alvin (Da Compra e Venda e da Troca, Ed. Forense, 1961, p. 70); Sebastião de Souza, Da Compra e Venda, Ed. Revista Forense, 1956, p. 78); Silvio Rodrigues (Direito Civil - Dos contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, Ed. Saraiva, 1972, III/149) e Arnoldo Wald (Obrigações e Contratos, Ed. RT, 2000, p. 300). Como deverá proceder o juiz para julgar bem uma hipótese similar? Orlando Gomes respondeu a isso, quando consultado em parecer de «venda a filho sem consentimento de netos d'outro filho pré-morto (Novas Questões de Direito Civil, 2ª edição, Saraiva, 1988, p. 129): «Convencendo-se, pois, o juiz - mesmo na ação anulatória - de que a venda foi sincera e verdadeira, honesta e real, com pagamento do preço justo recebido pelo ascendente-vendedor, deve julgar válida a venda, ainda que falte o consentimento de descendentes, como sustentou lucidamente Azevedo Marques (RT, v. 71). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.2300

17 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Preceito com origem no direito português. Da anulabiliade do negócio jurídico. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132. Exegese.

«... O Código Civil Brasileiro, no art. 1.132, seguiu o modelo do estatuto português da época (art. 1.565), reproduzindo uma proibição prevista nas Ordenações Manuelinas (livro IV, título LXXXII - Ed. Da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa p. 227) «para evitar muitos enganos e demandas, que se causam e podem causar, das vendas que algumas pessoas fazem a seus filhos, ou netos, ou outros descendentes. Dias Ferreira chega a defender, diante do enunciado, a nulidade do contrato fraudulento no próprio inventário (Código Civil Português, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1898, III/166). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.2400

18 - STJ. Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Falta de consentimento dos demais. Negócio jurídico anulável. Finalidade. Evitar privilégios e estimular a fraternidade no seio família. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CCB, art. 1.132. Exegese. CF/88, art. 226. CCB, art. 1.785.

«... O preceito é, sem dúvida, de extrema vantagem para a estrutura moral da família, base da sociedade (CF/88, art. 226), porque funciona como o antídoto da cólera que abala a fraternidade quando o privilégio a um dos filhos se faz por intermédio de uma venda e compra fictícia. O pai, para não prejudicar o favorito na herança legítima (nem sempre favorito por merecimento, frise-se), em verdadeira conspiração fraudulenta, simula uma venda ao filho, liberando-o da colação exigida pelo CCB, art. 1.785. Quando os irmãos consentem, estabelecem transparência e legalidade ao negócio, eliminando a nocividade do tratamento desigual e discriminatório entre os agentes titulares de direitos iguais. Nem sempre pai e filho agem de má-fé quando realizam transações imobiliárias; por isso, cresceu o movimento de valorização das atitudes corretas praticadas no seio de família que cria os filhos sem privilégios. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 202.0350.9003.8700

19 - STJ. Venda de ascendente para descendente. CCB/1916, CCB, art. 1.132. Súmula 494/STF. Precedentes da Corte (REsp. Acórdão/STJ).

«1 - Nos termos da Súmula 494/STF, o prazo prescricional é de vinte anos, contado do ato. ... ()

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Doc. VP 174.6914.1001.4100

20 - STJ. Venda de ascendente a descendente. Fundamento do pedido. Doação inoficiosa. CCB, art. 1.132. CCB, art. 1.586.

«A ação fundada na anulabilidade da cessão de quotas sociais feita por ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeira, para a qual o autor, como genro, não teria legitimidade (CCB, art. 1.132), não pode ser recebida como ação de nulidade por doação inoficiosa e conseqüente pedido de colação, fundado no CCB, art. 1.586. ... ()

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