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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 511

+ de 110 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.1731.0000.7100

51 - TRT3. Motorista. Norma coletiva. Motorista de ambulância. Lei 12.998/2014. Categoria diferenciada. Norma coletiva específica. Inexistência.

«O Lei 12.998/2014, art. 28 assegura aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do §3º do CLT, art. 511. Enquanto não for firmada uma norma coletiva específica desta categoria com sindicato que represente a categoria econômica representada pela reclamada, não se pode aplicar a dos motoristas rodoviários. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.2500

52 - TRT3. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.

«Ainda que o empregado exerça profissão diferenciada (CLT, art. 511, parágrafo terceiro), não há que se aplicar ao seu contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo Sindicato Obreiro, se não houve representação da empregadora no instrumento coletivo, conforme se extrai da Súmula 374/TST. Aplicáveis, por outro lado, as Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados em Empresas que incluem o objeto social da ré (CLT, art. 501, parágrafos primeiro e segundo).... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.0200

53 - TRT2. Engenheiro de segurança do trabalho. Reconhecimento da condição de bancário. Enquadramento às disposições dos arts. 224 e seguintes da CLT. O reclamante foi admitido pelo banco reclamado como engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, ainda que o juízo de primeira instância tenha entendido que o autor, no exercício da função de engenheiro de segurança do trabalho, pertence à categoria diferenciada, regulamentada pela Lei 4950-a/66, é mister afirmar que o grau e o tipo de formação profissional do trabalhador não é o elemento que, nos termos da lei, define a categoria profissional. Em nosso sistema sindical, a regra geral é a da formação da categoria profissional pela «similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, consoante parágrafo 2º, do CLT, art. 511. O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Nesse passo, reconheço a condição de bancário do autor e por essa razão, devem ser-lhe aplicadas as disposições do art. 224 e seguintes da CLT, sendo devidas ao obreiro as horas laboradas além da sexta diária como extraordinárias. Recurso autoral provido.

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Doc. VP 154.1950.6001.8300

54 - TRT3. Categoria profissional diferenciada. Norma coletiva. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.

«A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador. A exceção diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do CLT, art. 511. Entretanto, mesmo que o empregado pertença à categoria diferenciada, tal circunstância, por si só, não permite que a ele se apliquem os instrumentos normativos próprios dos empregados dessa categoria, se em seu processo de negociação não esteve representado o empregador. Esse é o entendimento que se extrai da Súmula 374/TST.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.6300

55 - TRT2. Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral enquadramento sindical. O enquadramento sindical dos empregados, excetuados os integrantes de categoria profissional diferenciada, como definido no CLT, art. 511, § 3º, segue a regra geral de correspondência com a efetiva atividade preponderante do empregador. Impossível atribuir-se à reclamada a condição exclusiva e predominante de empresa de fast food quando, ao contrário, constata-se a presença de estrutura de trabalho de restaurantes, com atendimento realizado por garçons e, inclusive, cobrança, ainda que facultativa, de gorjetas.

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Doc. VP 154.1950.6004.0900

56 - TRT3. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada.

«O enquadramento sindical do empregado é determinado a partir da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do CLT, art. 581, § 2º, exceto se constatada a existência de categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), situação em que prevalece o critério da condição profissional. Não há dúvidas de que os trabalhadores movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, consoante a Portaria 3.084/88 do Ministério do Trabalho e Emprego e o artigo 511, § 3º c/c o CLT, art. 570, ambos. Dessa forma, o seu enquadramento sindical se dá pelo critério da condição profissional, e não pela atividade econômica preponderante da empresa reclamada.... ()

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Doc. VP 154.1950.6006.8200

57 - TRT3. Enquadramento sindical. Instituição financeira. Enquadramento sindical. Financiário.

«O enquadramento sindical se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e seguintes e 581, § 2º, da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (CLT, art. 511, § 3º). Apurado que a primeira reclamada desempenhava atividades características de instituições financeiras, impõe-se o reconhecimento da condição de financiário do reclamante. Apelo desprovido.... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.1300

58 - TRT3. Enquadramento sindical. Base territorial. Enquadramento sindical. Normas coletivas. CLT, art. 511. Abrangência geográfica.

«O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511), salvo nas hipóteses de categoria diferenciada, integrando o obreiro a categoria profissional correspondente (Súmula 374/TST). hipótese dos autos, as CCT's colacionadas pela ré foram firmadas entre o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Químicos para fins industriais Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região-MG e abrangem o Município de Betim, local da prestação dos serviços. Por outro lado, os instrumentos coletivos apresentados pelo autor, servem para outras bases territoriais do Estado, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.5500

59 - TRT3. Enquadramento sindical. Aeroviário. Enquadramento sindical. Aeroviário.

«O enquadramento sindical dos empregados é constituído em contraste com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 570 e CLT, art. 577), exceto caso de categoria diferenciada, assim considerada aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto ou em consequência de condições de vida singulares (CLT, art. 511, § 3º). Os aeroviários constituem categoria diferenciada, porque possuem estatuto próprio, qual seja, o Decreto Lei 1.232/62, de maneira que o respectivo enquadramento não depende da atividade desenvolvida pela empregadora. De acordo com o artigo 1º, aeroviário é «o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos. A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais (art. 5º). Uma vez evidenciado, pela prova testemunhal, que o Reclamante era operador de «push back, trator e van de transporte, carregando e descarregando passageiros e bagagens, deve se enquadrado como aeroviário.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.0300

60 - TRT3. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Ausência de participação da empresa na negociação coletiva.

«Para fins de enquadramento sindical, prevalece a atividade principal da empresa como foco de definição, salvo em se tratando de categoria diferenciada (CLT, art. 511, §3º). Nessa hipótese, o direito às conquistas da referida categoria depende da participação do empregador, pessoalmente ou através do sindicato que o representa, nas negociações coletivas. Inteligência da Súmula 374/TST.... ()

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