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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 511

+ de 110 Documentos Encontrados

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Doc. VP 153.6393.2016.2300

61 - TRT2. Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral sinhoresp. Ilegitimidade de representação das empresas de comércio de refeições fast food. Validade do registro do sindicato dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food). A dicção do CLT, art. 511, parágrafo 1º é no sentido de que o espectro formador do conceito de categoria econômica é decorrente do exercício de atividades idênticas, similares ou conexas de determinadas empresas, levando-se em consideração, portanto, a atividade preponderante da empresa. Verifica-se que se tratando da empresa companhia do café, a atividade predominante se coaduna com o comércio de refeições fast food, para o qual fora criado um sindicato de categoria profissional específica. Recurso improvido.

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Doc. VP 150.8765.9004.0100

62 - TRT3. Sindicato. Representação sindical. Representação sindical. Critério. Princípio da anterioridade do registro.

«Da exegese que se extrai dos CLT, art. 511 e CLT, art. 570, o enquadramento sindical é determinado pela natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, sendo a atividade preponderante o fator de vinculação à entidade sindical para fins de recolhimento da contribuição devida. Contudo, quando é não possível identificar o ente sindical mais afeto ao objeto social da representada, em face da intersecção entre duas entidades sindicais, adota-se o princípio da norma mais favorável. Não existindo nos autos elementos para identificar a norma coletiva mais benéfica, soluciona-se o conflito pelo princípio da anterioridade. Assim, diante da data do registro no Ministério do Trabalho, reconhece-se a representação sindical da ré pelo Sindicato-Autor , devendo os autos retornar à origem para apreciação dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância.... ()

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Doc. VP 150.8765.9006.2900

63 - TRT3. Enquadramento sindical. Critério. Enquandramento sindical. Atividade de filmagens. Categoria econômica das empresas de rádio e televisão.

«Como é cediço, o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá, à exceção das categorias diferenciadas (CLT, art. 511, par. 3º), com base na atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função exercida pelo empregado (art. 570 e 577 da CLT). A atividade da primeira reclamada consistia em filmar sessões plenárias do Tribunal contratante e não produção de programas a serem exibidos na televisão interna da instituição. Assim, não se pode enquadrar a reclamada na categoria econômica das empresas de rádio e televisão e nem os substituídos como radialistas.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.1300

64 - TRT3. Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical. Multiplicidade de atividades. Atividade preponderante.

«À luz do CLT, art. 511, o enquadramento sindical é fixado, via de regra, pela atividade econômica do empregador, segundo seu objeto social. Quando o empregador desenvolve múltiplas atividades, o enquadramento se dará pela sua atividade preponderante, na forma do CLT, art. 581. Se não foi demonstrada qual a atividade econômica principal sob o prisma financeiro, é razoável definir a atividade preponderante como aquela em que o empregador conta com um número maior de empregados.... ()

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Doc. VP 153.6393.2014.2400

65 - TRT2. Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral balconista de drogaria. Mercado, supermercado, hipermercado. Enquadramento pela atividade preponderante do empregador. O ordenamento jurídico revela que o enquadramento sindical faz-se por meio da atividade econômica preponderante do empregador, salvo nos casos das categorias diferenciadas ou, ainda, nos casos em que nenhuma das atividades econômicas desenvolvidas for preponderante, com o que se tem a incorporação de cada uma à sua respectiva categoria. Inteligência dos CLT, art. 511 e CLT, art. 581. Essa possibilidade de múltiplo enquadramento sindical do empregador em relação às diversas atividades econômicas e aos trabalhadores a ela afetados, quando nenhuma delas é preponderante, por certo, não representa infração ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º da CF/1988), dado que esse se refere à representatividade em relação à mesma categoria econômica em uma mesma base territorial. O CLT, art. 581 não tem incidência quando se trata de uma só categoria econômica ou quando, havendo diversas, possa-se identificar a preponderante. Por exigência legal e para conformação às regras sanitárias (Lei 5991/1973 e rdc 44/2009. Anvisa), a venda de produtos farmacêuticos em redes de hipermercados ou supermercados do ramo alimentício deve ser feita em local apropriado e destacado. A despeito disso, pode-se afirmar tratar-se de mais um mero setor daquele supermercado. Tanto é assim que o espaço de venda de medicamentos, ainda que bem identificado e destacado, ocupa o mesmo estabelecimento do supermercado e não goza de personalidade jurídica própria e distinta do wal mart Brasil ltda, empregador do reclamante. Embora a Lei e as normas regulamentadoras (anvisa) exijam autorização especial para comercialização desse específico tipo de produto (farmacêutico) e o local de disposição dos medicamentos tenha de ser destacado e com atendimento a regras sanitárias, não se faz necessário que a atividade seja desenvolvida por pessoa jurídica distinta do supermercado, que, para essa atividade, pode adotar cnae secundário, como é o caso dos autos. A atividade principal do réu é de comércio de gêneros alimentícios, sendo que os eventuais outros serviços fornecidos (estacionamento, por exemplo), vendas de produtos têxteis, produtos para animais e também medicamentos são atividades que convergem para a sua atividade principal e têm como objetivo, considerado o estilo de vida contemporâneo, principalmente nas metrópoles, atrair o maior público possível, o que atrai a incidência do parágrafo segundo do CLT, art. 581 acima transcrito. Sentença mantida, dado que decidiu pelo enquadramento sindical em razão da atividade econômica preponderante do empregador, que é a do comércio de gêneros alimentícios.

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Doc. VP 153.6393.2018.2200

66 - TRT2. Enquadramento. Em geral enquadramento sindical. Serviços de teleatendimento ou telemarketing. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511, §§ 1º e 2º, e CLT, art. 581, §§ 1º e 2º). A operação de mesas telefônicas, atividade típica de telefonistas, não se confunde com a atividade de atendimento ativo ou receptivo de clientes por linha telefônica, e por isso os empregados de empresas prestadoras de teleatendimento não são representados por sindicato representativo de operadores de mesa telefônica.

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Doc. VP 154.5443.6001.3500

67 - TRT3. Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical. Atividade econômica preponderante.

«O enquadramento sindical no Brasil é baseado, inicialmente, pelo critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, excetuando-se dessa regra os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, §3º). Consoante o disposto no CLT, art. 511: «Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. §1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. §2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. §3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.... ()

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Doc. VP 153.6105.8001.5600

68 - TJMG. Contribuição sindical compulsória. Médicos servidores. Tributário. Apelação cível. Contribuição sindical compulsória. Médicos. Servidores públicos. Categoria profissional. Legitimidade do sindicato dos servidores públicos municipais

«- A contribuição sindical compulsória encontra regramento nos arts. 8º, IV, e 149 da Constituição Federal/1988, bem como no CTN, CLT, art. 217, I e nos arts. 578 e segs. sendo devida indistintamente por todos os trabalhadores, inclusive pelos servidores públicos, independentemente de filiação sindical. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2006.3100

69 - TRT2. Sindicato ou federação enquadramento. Em geral do direito ao pagamento da plr. Participação nos lucros e resultados. Aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias químicas, farmacêuticas, plásticas e similares de São Paulo, embu, embu-guaçu, caieiras e taboão da serra. Nos termos previstos no estatuto social da fundação butantan, a reclamada representa uma renomada entidade civil fundacional, com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, todavia. Para tanto, basta uma simples leitura de seu art. 3º, segundo o qual a ré tem «por objetivo exclusivo de utilidade pública a realização direta, constante e ativa no desenvolvimento do ensino, da pesquisa, do conhecimento científico e tecnológico sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Conclui-se, assim, que a demandada não pode simplesmente ser enquadrada na categoria das indústrias químicas e farmacêuticas, como ora faz crer o recorrente, até porque, repito, não desenvolve atividade econômica organizada, com o intuito de lucro. Nesse passo, conforme já me manifestei em casos semelhantes, não se tem como formar o vínculo social básico denominado categoria econômica, na forma prevista no parágrafo 1º, do CLT, art. 511, e, portanto, há de se concluir que as normas coletivas colacionadas não abrangem a fundação reclamada. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 144.5252.9000.9400

70 - TRT3. Enquadramento sindical. Cooperativa de consumo.

«O enquadramento sindical, como se sabe, dá-se conforme a atividade preponderante do empreendimento, assim considerada «a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, §2º), já que tanto ocasionará aos empregados «similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (CLT, art. 511, §2º). A extensão dos serviços prestados pela cooperativa ao público em geral - inclusive não cooperados - evidencia seu objetivo de lucro e revela que a atuação na área do comércio varejista é a atividade principal da reclamada, e não a atividade cooperativista. O cooperativismo, in casu, constitui tão somente meio para o desenvolvimento da real atividade econômica explorada pela ré, qual seja, o comércio varejista.... ()

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