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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 448

+ de 168 Documentos Encontrados

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Doc. VP 172.6745.0002.9200

31 - TST. Recurso de revista. 1. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da empresa sucessora. Tendo sido caracterizada, no caso, a sucessão trabalhista, na forma dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, plausível a responsabilização exclusiva da empresa sucessora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 172.6745.0016.9800

32 - TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.

«Inicialmente, cumpre destacar, conforme dito anteriormente, a decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão do reclamante. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. A CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo quanto às operações da FEPASA e, a fim de viabilizar a continuidade das atividades, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu o compromisso de arcar com os pagamentos referentes à complementação de aposentadoria e de pensões. Assim, os benefícios de complementação dos proventos de aposentadoria e de pensões continuam atrelados à CPTM em decorrência da sucessão da FEPASA pela CPTM, embora tais despesas tenham sido transferidas para a fazenda estadual. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.2700

33 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Concessão de serviço público. Retomada pela União. Convênio celebrado posteriormente com ente da administração pública. Sucessão trabalhista. Não configuração

«1. Não há sucessão trabalhista se a União, após o término do contrato de concessão de serviço público, retoma a administração e a exploração do Porto de Imbituba/SC e, posteriormente, delega tais serviços a ente integrante da Administração Pública mediante convênio de delegação. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.0600

34 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Concessão de serviço público. Retomada pela União. Convênio celebrado posteriormente com ente da administração pública. Sucessão trabalhista. Não configuração

«1. Não há sucessão trabalhista se a União, após o término do contrato de concessão de serviço público, retoma a administração e a exploração do Porto de Imbituba/SC e, posteriormente, delega tais serviços a ente integrante da Administração Pública mediante convênio de delegação. ... ()

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Doc. VP 175.8205.1000.0400

35 - TRT2. Cartório. Relação de emprego. Tabelião de Notas. Legitimidade Passiva. O Tabelião não possui capacidade jurídica para ser parte no processo, porquanto se trata de ente despersonalizado. A legitimidade para integrar a relação processual é do Titular do Cartório, pessoa física que exerce o ofício delegado pelo poder público e que responde pelos direitos e obrigações derivadas da própria atividade. Titular de Tabelionato. Sucessão. Sob a égide da atual Constituição Federal, a transferência de titularidade dos Cartórios se dá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, em cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, regentes da administração pública. Por outro lado, à luz dos princípios protetores do Direito do Trabalho, evidente que a previsão da Lei 8.935/94, que limita a responsabilidade dos Titulares de Cartório, não é óbice para o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos moldes previstos nos CLT, art. 10º e CLT, art. 448. Todavia, não havendo efetiva prestação laboral da reclamante em favor do novo Titular dos serviços notariais, inviável admitir que seja ele responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de emprego que expressamente deixou de recepcionar. Recurso do reclamado ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 175.8162.9000.1400

36 - TRT2. Execução. Bens do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócios retirantes contemporâneos ao contrato de trabalho. Execução. Possibilidade. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Alterações estruturais da empresa que não afetam o contrato de trabalho. Sócios retirantes contemporâneos ao contrato de trabalho beneficiaram-se da mão de obra do reclamante e devem responder pelo débito trabalhista, ainda que tenham se retirado da sociedade posteriormente, à luz dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Agravo de Petição obreiro a que se dá provimento.

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Doc. VP 175.2181.9000.1200

37 - TRT2. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da sucessora. Mudança de titularidade de cartório. CLT, art. 10. CLT, art. 448.

«A sucessão de empregadores encontra-se regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, os quais dispõem, respectivamente, que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Portanto, sob influência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador, restou positivada a sucessão trabalhista, que constitui traspasse de parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa, operando-se, com isto, a alteração subjetiva dos contratos de trabalho dos empregados e consequente transferência ao novo empregador da responsabilidade pelos haveres trabalhistas oriundos das relações trabalhistas estabelecidas sob a égide da gestão empresarial do antigo empregador (sucedido). Assim, é o Oficial do Cartório, pessoa física, e não o Cartório (que não possui personalidade jurídica de direito) quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo o risco da atividade econômica, equiparando-se à figura do empregador para todos os efeitos legais, devendo, pois, responder, pessoal e exclusivamente, pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego diretamente estabelecida com o titular da serventia. Isso porque o titular de cartório equipara-se ao empregador comum, especialmente porque aufere renda, esta resultante justamente da exploração das atividades cartorárias. A necessidade de prévia aprovação em concurso público e respectiva delegação de poderes trata-se de mera imposição legal para o provimento do cargo. Assim, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pouco importando o fato de a reclamante não ter prestado serviço para o atual tabelião responsável.... ()

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Doc. VP 172.8190.5000.0800

38 - TRT2. Empresa. Sucessão. Responsabilidade da sucessora.

«No Direito do Trabalho a sucessão se concretiza com a simples troca de propriedade, mesmo que a empresa seja instalada com outro nome e com novo registro nas repartições públicas. Ainda que parcial a alienação de patrimônio empresarial, configura-se sucessão empresarial quando transferidos equipamentos necessários à continuidade das atividades da sucedida, responsabilizando-se a sucessora pelos contratos de trabalho havidos com a sucedida e seus ex-empregados, aplicando-se ao caso o teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.... ()

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Doc. VP 175.1981.4000.0700

39 - TRT2. Empresa. Sociedade. Sucessão não caracterizada. Sucessão de empregadores refere-se especificamente à transferência do estabelecimento, e para que reste caracterizada, são necessários dois requisitos básicos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, apenas na ocorrência de alteração na estrutura jurídica da empresa é que existe sucessão. Não é o que acontece quando uma empresa, sem aquisição de bens ou conjunto produtivo, passa a desenvolver atividade similar de antiga locatária do mesmo imóvel, passados anos do encerramento das atividades da anterior. Agravo de Petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 165.9680.5000.3300

40 - TRT4. Sucessão de empregadores. Unicidade contratual. Inexistência de prescrição bienal.

«Existindo a sucessão de empregadores (CLT, art. 10 e CLT, art. 448) e comprovada a prestação de serviços pelo empregado durante todo o período alegado, há de se reconhecer a existência de unicidade contratual e rejeitar a arguição de prescrição bienal. [...]... ()

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