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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 448

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Doc. VP 103.1674.7362.5700

161 - TRT2. Execução. Remição. Nova penhora sobre os frutos do bem remido pelo filho da sócia da executada. Da aplicação do instituto da remição no processo do trabalho. Breves considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 787. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Lei 5.584/70, art. 13.

«A aplicação do disposto no CPC/1973, art. 787, deve ser cautelosa na execução trabalhista, tendo-se em vista o disposto no Lei 5.584/1970, art. 13, que apenas menciona a executada como legitimada a fazê-lo, silenciando a respeito do cônjuge, descendente ou ascendente do devedor, ainda que de sócio de pessoa jurídica e ainda, quando pode resultar em alteração na estrutura jurídica do empreendimento, resultando efeitos nos contratos de trabalho, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.2800

162 - TRT2. Sucessão de empregadores. TV Manchete e TV Ômega. Configuração. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Não houve solução de continuidade na prestação de serviços, já que os ex-empregados da TV Manchete passaram a trabalhar para a TV Ômega. Também ficou acertada a cessão à TV Ômega de instalações, estúdios e equipamentos, assim como a locação de torres, antenas receptoras, transmissoras de sinais de telecomunicações, geradores e seus componentes. Isso significa que houve a transferência de uma unidade produtiva, o que implica dizer que se está diante de autêntica sucessão trabalhista. O instituto da sucessão trabalhista, previsto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, visa a proteger os contratos de trabalho pactuados com o empregador anterior, não somente os que se encontrarem em vigor à data da sucessão, mas também os concluídos antes de se operar a transferência da empresa ou estabelecimento. A empresa sucessora adquire créditos, assim como débitos da sucedida, entre estes os trabalhistas. Não é necessário que toda a empresa seja transferida ao novo empregador, bastando a transferência de apenas um de seus estabelecimentos (é dizer: de apenas uma de suas unidades produtivas).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.9300

163 - TRT2. Sucessão de empresas. Conceito. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«A sucessão de empresas no direito do trabalho tem conceituação própria, devendo ser entendida como expressão do princípio da proteção que lhe dá força. Implica na assunção da atividade que se mantém e da força de trabalho que lhe era indispensável.... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.2700

164 - TRT2. Sucessão trabalhista. Embargos de terceiro. Cisão parcial. Assunção da propriedade imaterial. CLT, art. 448.

«Ainda que a empresa executada haja promovido sua cisão parcial, por deliberação tomada em assembléia de seus acionistas e sem que tenha ocorrido sua extinção, mas com versão à empresa beneficiária de sua propriedade imaterial («know how, projetos executivos, estudos de cronogramas, contratos, tomada de preços, eventos técnicos e jurídicos, ações judiciais surgidas de obras e serviços, etc.), ainda assim operou-se a sucessão trabalhista, nos termos do CLT, art. 448 (transferência, ainda que parcial, da propriedade daquela, sem alteração de sua organização jurídica), razão pela qual a empresa sucessora não pode ser considerada terceira estranha à lide, respondendo, em processo de execução, pelo débito contraído pela empresa sucedida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.3800

165 - TST. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Concessão de serviço público. Sucessão trabalhista. Configuração. Antiga Rede Ferroviária Federal. Delimitação de responsabilidades acordadas. Impossibilidade de acatamento do acordo na Justiça do Trabalho. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Proibição para reforma para pior. CPC/1973, art. 512.

«A transferência existente entre a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e a Ferrovia Sul Atlântico (FSA) para que esta explore e desenvolva o serviço público de transporte ferroviário de carga na malha sul, no âmbito do Direito do Trabalho, tem natureza jurídica de sucessão de empresas. Portanto, a empresa concessionária - FSA - deve responder, amplamente, por eventuais créditos trabalhistas devidos aos empregados que trabalharam para si na referida malha viária, bem como por débitos de empregados, reconhecidos judicialmente, que trabalharam para a RFFSA anteriormente à concessão, ainda que o contrato de trabalho, nesta hipótese, tenha findado antes da concessão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.3100

166 - TST. Sucessão trabalhista. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Extinção do contrato em época anterior ao arrendamento. Co-responsabilidade do sucessor reconhecida. CLT, art. 2º, CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«No contrato de arrendamento transferem-se os bens e a exploração da atividade desenvolvida, evidenciando nítida sucessão trabalhista. De qualquer forma, como vem decidindo esta Corte Superior, «o sucessor, a qualquer tempo que suceda, responde pelos encargos trabalhistas, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7288.8400

167 - TRT12. Execução. Penhora de bem pertencente a pessoa jurídica diversa da reclamada. Responsabilidade patrimonial, por sucessão, após a extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Há sucessão trabalhista entre a executada e a pessoa jurídica dela diversa que explora a mesma atividade, em idêntico endereço, atinge a mesma clientela e utiliza igual nome de fantasia, elemento do fundo de comércio que reforça o elo de sucessão. É irrelevante, para o Direito do Trabalho, que o ato não tenha forma escrita, que na cadeia sucessória haja outros sujeitos entre a executada e a sucessora e que a exeqüente não tenha sido empregada desta. Aplicação dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 na execução e independentemente de previsão no título executivo judicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.1800

168 - TST. Sucessão de empresas. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Ferrovia Centro Atlântica S/A. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Constata-se ter a Ferrovia Centro Atlântica S/A, quando do contrato de concessão, assumido a malha ferroviária centro-leste com os respectivos bens e boa parte dos ex-empregados da RFFSA, a indicar o aproveitamento de alguns dos elementos da empresa, como universalidade de pessoas e bens, voltada à consecução de fins lucrativos. Daí ser incontrastável a sucessão de empregadores, nos moldes do que preconizam os arts. 10 e 448, da CLT, cuja «ratio legis, conforme ensinam ARNALDO SUSSEKIND e EVARISTO DE MORAIS FILHO, acompanhando a «comunis opnio doctorum, sinaliza para a sua ocorrência entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Convém salientar, por outro lado, ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor à época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente.... ()

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