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(DOC. VP 103.1674.7362.5700)

TRT2. Execução. Remição. Nova penhora sobre os frutos do bem remido pelo filho da sócia da executada. Da aplicação do instituto da remição no processo do trabalho. Breves considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 787. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Lei 5.584/70, art. 13.

«A aplicação do disposto no CPC/1973, art. 787, deve ser cautelosa na execução trabalhista, tendo-se em vista o disposto no Lei 5.584/1970, art. 13, que apenas menciona a executada como legitimada a fazê-lo, silenciando a respeito do cônjuge, descendente ou ascendente do devedor, ainda que de sócio de pessoa jurídica e ainda, quando pode resultar em alteração na estrutura jurídica do empreendimento, resultando efeitos nos contratos de trabalho, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT.»

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