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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 429

+ de 63 Documentos Encontrados

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Doc. VP 166.0112.8000.1400

51 - TRT4. Mandado de segurança. Exclusão de empregados motoristas na cota de aprendiz.

«Segundo o CLT, art. 428, caput, o aprendiz pode ter entre 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Além disso, o Decreto 5.598/2005 é expresso ao incluir na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. Portanto, não existe nenhum impedimento legal para considerar os trabalhadores motoristas na cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429. Provimento negado. [...]... ()

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Doc. VP 144.5252.9001.0100

52 - TRT3. Contratação de aprendiz. Descumprimento do CLT, art. 429, «caput. Dano moral coletivo.

«Conforme se depreende do teor do CLT, art. 427, o contrato de aprendizagem tem como finalidade primordial fomentar a preparação profissional dos jovens e sua respectiva inserção no mercado do trabalho, por meio de formação técnico-profissional metódica que, por sua vez, se caracteriza «por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (CLT, art. 428, § 4º). Como forma de evitar que esta modalidade especial de contratação se tornasse inócua, a norma consolidada estabeleceu como regra geral a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar e matricular determinada cota de aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos delineados no caput do CLT, art. 429. O CF/88, art. 227 de 1988 conferiu o dever à família, sociedade e Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Diante disso, a não contratação de aprendizes na forma determinada pela legislação trabalhista viola direito transindividual de cunho social relevante, por ser de grande interesse da sociedade a preparação profissional dos adolescentes/jovens e a respectiva inserção deste grupo etário no mercado do trabalho, fomentando a economia do país e evitando outros problemas que envolvem políticas públicas relacionadas à educação, emprego e criminalidade. A conduta ilícita no aspecto causa a repulsa da sociedade e lesiona o grande contingente de adolescentes e jovens brasileiros à espera de uma oportunidade profissional na condição de aprendiz, razão pela qual é devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade (dano moral coletivo), porquanto presentes os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, sem ignorar ainda o CF/88, art. 5º, inciso X.... ()

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Doc. VP 143.2294.2044.1600

53 - TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

«O Regional, com fundamento no CLT, art. 429 e nas disposições contidas no Decreto 5.598/2005, sobejamente expressa os motivos que o levaram a declarar a validade dos autos de infração, registrando que a função de motorista integra a base de cálculo para a composição do número de aprendizes que a empresa está obrigada a contratar. Acentuou, ademais, que, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, houve um elastecimento da competência desta Especializada, que passou a ser competente também para processar e julgar outras ações, a exemplo da anulatória de lançamento fiscal, de modo que, com base nos arts. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST e 20 do CPC/1973, são devidos os honorários advocatícios. Portanto, o Tribunal a quo enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses da recorrente. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2044.1700

54 - TST. Ação anulatória de auto de infração. Contratação de menor aprendiz. Base de cálculo. Empregados motoristas.

«O CLT, art. 429 dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista, conforme registrado pelo Tribunal Regional, demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, a função de motorista, além de exigir formação profissional, nos termos do CLT, art. 429, não está inserida dentre as exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.4000

55 - TST. Critério legal para o cálculo da cota de aprendizes. Motorista de ônibus. Cobrador.

«1. O CLT, art. 429 preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes número em equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1022.0200

56 - TST. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do trabalho

«Em face da plausibilidade da indicada afronta ao CLT, art. 429, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. ... ()

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Doc. VP 136.7681.6000.8900

57 - TRT3. Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendizes. Cota. Base de cálculo.

«O CLT, art. 429 estabelece que as empresas devem contratar um número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores existentes em seus quadros. Contudo, a base de cálculo dessa cota é composta apenas pelas funções que demandem efetiva formação técnico-profissional, e desde que sejam compatíveis com um treinamento metódico, que envolva atividades teóricas e práticas, progressivamente realizadas no ambiente de trabalho. Por isso mesmo, embora o Decreto 5.598/2005, art. 10 faça remissão expressa à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), para fins de aferição de tal fator, certo é que as duas normas devem ser interpretadas de modo sistemático, não se podendo conferir ao Decreto regulamentador o condão de estender a exigência de contratação de aprendizes além dos limites previstos em lei (princípio da reserva legal). Nessa esteira, ainda que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, para fins do disposto no CLT, art. 429, não se deve incluir a função na base de cálculo da cota de aprendizes quando se constata que, na prática, a formação técnico-profissional, no ambiente laboral, mostra-se inviável. É o caso dos motoristas de ônibus, os quais, por imposição legal, apenas podem exercer a profissão se possuírem a Carteira Nacional de Habilitação de categoria D, expedida pelo DETRAN. E, para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) lista uma série de exigências, que incluem não só a aprovação em exames teóricos e práticos, como também em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Assim, não se trata de ofício que pode ser desempenhado por qualquer pessoa, porque requer uma habilitação específica, que já pressupõe conhecimentos técnicos especiais, inexigíveis de um jovem aprendiz.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.7300

58 - TRT3. Dano moral coletivo. Caracterização. Ação civil pública. Contratação de aprendizes. Cota. Obrigatoriedade. CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005. Dano moral coletivo. Cabimento.

«O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado. Constatado que a empresa não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, devida a indenização postulada.... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.4400

59 - TRT3. Contrato de aprendizagem. Quotização. Cota legal de contratação de aprendizes. "auxiliares de produção farmaceutica" e "embaladores á mão". Critérios normativos e pedagogicos.

«Para o cálculo da quota de contratação de aprendizes não basta, apenas, que a função esteja inserida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), devendo o contratante observar os termos do Decreto 5.598/2005, art. 10 c/c o disposto nos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Nesse diapasão, as funções relativas aos CBOs 5152 e 7841, listados pela reclamada, sob a denominação de "auxiliares de produção farmacêutica" e "embalador à mão", não obstante tenham inegável função social, não demandam formação profissional específica, na forma a que alude o § 4º do CLT, art. 428, não atendendo ao objetivo instrutivo e pedagógico da contratação para aprendizagem.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.6000

60 - TRT3. Aprendiz. Aprendizagem. Contratação de aprendizes. Fixação de cotas. CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005, art. 10.

«Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento), a teor dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. O objeto da contratação é a formação profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Decreto 5.598/2005, art. 10. Contudo, não basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso concreto, verificamdo-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e intelectual.... ()

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