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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 427

Artigo427

Art. 427

- O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

TRT3 Contratação de aprendiz. Descumprimento do CLT, art. 429, «caput». Dano moral coletivo. Mais detalhes

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CF/88, art. 227, § 3º (Menor. Proteção especial).
Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 16 (trabalho rural)