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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 157

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Doc. VP 181.9780.6006.2700

31 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4003.7000

32 - TST. Seguridade social. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Aposentadoria por invalidez. Promotora de vendas.

«Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB, art. 927, parágrafo único), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Note-se que a mesma Constituição Federal que preceitua a responsabilização subjetiva consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual «as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos) (Immanuel Kant). Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, é indiscutível, como registrado pela Corte Regional, que «há, nos autos, vasta documentação expedida pelo INSS demonstrando que, em 19/04/2006, foi concedido à autora auxílio-doença acidentário (pág. 66, 86) o qual, posteriormente (10/12/2008), se converteu em aposentadoria por invalidez (págs. 64 e 67) - pág. 1706. Constata-se, ainda, que a autora era promotora de vendas, cujas atividades desenvolvidas demandavam o carregamento e a alocação de mercadorias nas gôndolas de supermercados, tendo sido acometida de doença ocupacional (hérnia de disco e tendinite), o que levou à sua aposentadoria por invalidez. Logo, não há dúvida quanto à evidência do dano e do nexo causal. Aliás, a Corte Regional não nega a presença desses pressupostos, pelo contrário, destaca que, «Não obstante a perícia realizada pelo órgão previdenciário seja suficiente a caracterizar a correlação existente entre o dano causado à obreira e as atividades por ela executadas no horário de trabalho, resta perquirir acerca da culpabilidade da empregadora quanto a esse fato para fins de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pág. 1706). No entanto, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais, por entender que não foi comprovada a culpa da empregadora. Ora, conforme inúmeros julgados desta 3ª Turma, «Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício (AIRR-306-25.2011.5.05.0161, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2014. Grifamos). Com efeito, ao empregador cabe propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável (CLT, art. 157), de forma a se evitar o desenvolvimento e (ou) agravamento de doenças ocupacionais relacionadas ao labor com movimentos repetitivos, notadamente se envolve carregamento de peso, situação própria da atividade da autora, o que acarretou a doença (hérnia de disco e tendinite) e a aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, deve ser conhecido o recurso, por violação do CCB, art. 927, parágrafo único, e provido para restabelecer-se a sentença. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 927, parágrafo únicoe provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.3900

33 - TST. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Caracterização.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (Síndrome do Manguito Rotador) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou em atividades com riscos ergonômicos, as quais exigiam movimentos repetitivos, consoante delineado na prova técnica, a qual, por sua vez, «levou em conta a documentação médica anexada, a inaptidão no exame demissional, a ausência de controle médico periódico, as características descritas da atividade e, ainda, o fato de (sic) Reclamante ter o membro esquerdo como predominante. Anotou, ainda, que houve diminuição da capacidade para o trabalho. Tais fatos, em especial as condições em que as atividades eram prestadas e a ausência do controle médico periódico, revelam a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação que lhe compete, nos moldes do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.2800

34 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (hérnia lombar) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou por doze anos no setor responsável pela troca das bobinas das máquinas, que pesam em torno de 15kg e são substituídas a cada quarenta minutos, procedimento que exige a flexão-extensão da coluna vertebral com sobrecarga. Anotou, ainda, a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, uma vez que não eram realizados ginástica laboral, pausas pré-determinadas ou treinamentos de segurança. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.0300

35 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por doença ocupacional (doença ortopédica de membros superiores), que decorreu das más condições impostas no trabalho, em especial as ergonômicas, e lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente do trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada «foi negligente em relação à prevenção das patologias que acometeram o recorrido, sobretudo em razão da atividade de alto risco ocupacional e ergonômico por ela desenvolvida. Tais fatos, sem dúvidas, evidenciam a negligência da reclamada no atendimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral, obrigação que lhe compete, nos termos do CLT, art. 157, a fim de evitar o adoecimento do trabalhador. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.9800

36 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete a trabalhadora (lesões nos ombros), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a reclamante laborou, por mais de dezesseis anos, em condições inadequadas de ergonomia, com atividades de repetição e que houve negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, consoante demonstrado no seguinte trecho: «a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas e nem de práticas que objetivassem garantir um ambiente laboral saudável e seguro desde o início de vigência do contrato de trabalho da reclamante. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Outrossim, quanto às lesões no punho, foi estabelecido, mediante prova técnica, o nexo de causa direto entre a doença e as atividades desenvolvidas na ré, de modo que deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.0400

37 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora, ao manusear equipamento laboratorial, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou séria lesão na mão esquerda, com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis. A Corte de origem registrou que, no momento do infortúnio, a empregada não utilizava os equipamentos de proteção necessários e não estava acompanhada por supervisor, medida imprescindível em razão da sua função de estagiária. Ficou anotado, ainda, que «a bancada de trabalho não era adequada, sendo que a testemunha Maria da Glória narra a ocorrência de outro acidente em curto período após o infortúnio ocorrido com a reclamante. Logo, a conduta do reclamado, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 172.8283.0000.0500

38 - TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por dano estético. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 7º, XXII. CLT, art. 157, II; Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º.

«Empregado que sofre acidente típico de trabalho, em razão de utilização de máquina defeituosa, com sequela estética definitiva nas mãos, tem direito a indenização por danos morais, por omissão da ré no cumprimento do seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, II; Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à integridade física do trabalhador (CC, 186).... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.3900

39 - TRT18. Responsabilidade do empregador. CLT, art. 157. Condições de trabalho oferecidas. Conduta omissiva.

«O CLT, art. 157 impõe às empresas o dever de fornecer a seus empregados um ambiente de trabalho inócuo, adotando medidas capazes e suficientes para garantir a integridade física e moral de seus empregados. É nesse sentido que vêm à baila as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, que objetivam regulamentar as condições de segurança do trabalho e têm força de lei e como tal devem ser observadas pelos empregadores.... ()

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