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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 157

+ de 97 Documentos Encontrados

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Doc. VP 190.1071.0007.9400

21 - TST. Recurso de revista. Dano moral e material. Caracterização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Extrai-se do acórdão recorrido que o perito reconheceu o nexo causal entre as patologias nos punhos e no ombro da reclamante e as atividades laborais na reclamada. Ademais, foi reconhecida a conduta culposa da empresa e sua responsabilidade subjetiva, diante da negligência no dever geral de cautela imposto ao empregador, nos termos da CLT, art. 157. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0008.3700

22 - TST. dano moral. Quantum compensatório. R$ 1.200,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - A compensação observou a extensão do dano, o porte do ofensor, o seu grau de culpabilidade no evento danoso e, principalmente, o caráter pedagógico da medida. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8013.8900

23 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia o trabalhador (hérnia discal lombar) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que «o perito médico nomeado avaliou o local de trabalho do reclamante e observou sua atividade prática, concluindo em seu lado que na avaliação biomecânica das tarefas existem a presença de uso repetido de grupos musculares, e esforços com pesos de até 20kg, fatores geradores de distúrbios ósteo-musculares, fato que contribuiu para a manutenção das queixas lombares, podendo inclusive tê-las agravado, daí a concausalidade «. Anotou, ainda, a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida na CLT, art. 157, uma vez que não eram realizados ginástica laboral, pausas pré-determinadas ou alternância de funções para a preservação da saúde do empregado. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 190.1062.5010.9300

24 - TST. Responsabilidade civil da reclamada. Danos morais e materiais. Doença profissional. Culpa. Nexo causal. Incapacidade parcial e temporária. Ônus da prova. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A Corte regional consignou na decisão recorri da que a reclamante é «portadora de tenossinovite de ombro esquerdo, M 75.1 e lesão crônica em músculo deltoide CIM M 75.8 estas patologias tem relação com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Pelo exame pericial considera da atualmente com quadro clínico recuperado. A síndrome do túnel do carpo constatada pelo quadro clínico e exames de Eletroneuromiografia CID G 56.0; esta relaciona da com o trabalho. Ainda, no que diz respeito à comprovação da culpa, a Corte regional apontou, na decisão recorrida, que, «por força do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar que agiu de forma a preservar a segurança, higiene e saúde de seus empregados, cumprindo as obrigações previstas na CLT, art. 157. Assim, considerando que a «empresa tem o dever legal de zelar pela integridade de seus colaboradores. Nesse sentido, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e fiscalização do efetivo cumprimento das normas, a Corte regional concluiu pela demonstração da conduta culposa da reclamada na aquisição das moléstias profissionais, na medida em que «a ré expôs a reclamante ao risco sem sequer orientar ou aplicar as medidas de segurança e saúde (ginástica laboral, rodízio de tarefas) capazes de neutralizar a ação do agente nocivo (movimentos repetitivos e posições antiergonômicas), emergindo, portanto, a sua culpa no desenvolvimento da doença ocupacional da obreira (grifou-se). Por fim, concluiu que a reclama da está parcial e temporariamente incapacita da para o trabalho. Dessa forma, ao contrário do alegado pela recorrente, ficaram evidenciados na hipótese tanto o nexo causal entre a doença adquiria e o trabalho prestado pela reclamante bem como a conduta culposa da reclamada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.9300

25 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão proferido antes da vigência das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e da instrução normativa 40/TST. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de prequestionamento. Inteligência da Súmula 297/TST. Culpa do empregador. Configuração. Impertinência temática dos, I e II do CLT, art. 157.

«1. O Regional dirimiu a controvérsia relativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais assentando que não foram preenchidos os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, nos termos do CCB/2002, art. 186, quais sejam, o dano (moral, material ou estético), o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa do empregador. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.1600

26 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Condições precárias de trabalho. Ausência de instalações sanitárias para os trabalhadores. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com aparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, que a reclamada não proporcionava condições dignas de trabalho ao reclamante, porquanto não havia o fornecimento de banheiros nos pontos finais e terminais rodoviários, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de sua função, foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que a reclamada não proporcionava aos empregados rodoviários locais adequados para higiene e satisfação das necessidades fisiológicas, impondo-lhes situação humilhante e constrangedora. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5006.7200

27 - TST. Danos morais. Trabalho em condições degradantes. Responsabilidade. Súmula 126/TST.

«Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Também não lhe cabe revisitar a prova quando se houve com acerto o Regional quanto à distribuição da carga probatória. No caso sob exame, a empregadora do autor foi revel e o juízo da prova entendeu, adequadamente, que era da tomadora dos serviços, segunda reclamada, o ônus de provar que as condições precárias de trabalho - alegadas na petição inicial - não eram verdadeiras, pois se disponibilizava um ambiente saudável de trabalho. Consta, ainda, do acórdão que, em se tratando de condições relacionadas ao ambiente, saúde, higiene e segurança do trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos é das reclamadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII e CLT, art. 157, I, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do CLT, art. 818. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.9800

28 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho, ao realizar manutenção na máquina da empresa, o que ocasionou sérias lesões no seu braço direito. A Corte de origem registrou que «os trabalhadores realizaram a manutenção da máquina com ela em movimento, procedimento esse comum na empresa, apesar dos riscos a ele inerentes. Ficou anotado, ainda, que não havia técnico de segurança no local de trabalho e que «a prova oral é contraditória quanto a realização de treinamentos. Logo, a conduta da reclamada, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.2000

29 - TST. Indenização por dano moral. Transporte coletivo urbano. Cobrador de ônibus. Assaltos. Responsabilidade objetiva da empregadora. Interpretação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil, 7º, «caput e, XXII, 170, «caput e, VI, e 225, «caput e § 3º, da CF/88 e 2º da CLT. Configuração.

«A legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de assalto a transporte coletivo. A par disso, cumpre acrescentar que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e determina ao empregador a obrigação de preservar e proteger esse meio ambiente laboral. Com efeito, em seu artigo 225, caput, a Constituição Federal garante a todos, como direito fundamental, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho, impondo «ao Poder Público e à coletividade e, portanto, ao empregador o dever de defendê-lo e preservá-lo, assegurando, em seu § 3º, a obrigação de reparação de danos quando não cumprido o dever de preservação do meio ambiente. Nesse ínterim, o CF/88, art. 170, caput e inciso VI preceitua que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social e observando a defesa do meio ambiente. Portanto, acima dos objetivos econômicos, as empresas têm uma finalidade social a ser cumprida. Especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, o constituinte originário posicionou-se pela defesa da saúde do trabalhador e melhoria das condições de trabalho. Cita-se, como exemplo, entre inúmeros direitos assegurados, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme efetivamente garante o CF/88, art. 7º, XXII. A aplicabilidade imediata desses dispositivos, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, tem, como base, o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima, portanto devem esses preceitos ser atendidos em sua plenitude. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, vale afirmar, de que a atividade desenvolvida por sua empregadora lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o motorista/cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro, nesse caso, existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o CF/88, art. 144, caput, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da CF/88 mas também do CLT, art. 157, portanto não pode o empregador se imiscuir dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque são de sua responsabilidade, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, consoante o CLT, art. 2º. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.7300

30 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. Prescrição. Pré-contratação de horas extras. Súmula 199/TST, II/TST. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos morais. Valor da indenização.

«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (in Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pela reparação por danos pessoais (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante é portador de tendinite bicipital geradora de incapacidade parcial e temporária e que a doença tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas por ele para o Banco Reclamado. Nesse contexto, ficaram evidenciados os requisitos «dano e «nexo causal. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de zelar pela integridade física do autor, garantindo um ambiente de trabalho seguro e cumprindo as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, obrigação que lhe incumbia, a teor do CF/88, art. 7º, XXII, e CLT, art. 157. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que entendeu configurada a responsabilidade civil da Reclamada pelo dano moral causado ao Obreiro. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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