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(DOC. VP 165.9221.0011.3900)

TRT18. Responsabilidade do empregador. CLT, art. 157. Condições de trabalho oferecidas. Conduta omissiva.

«O CLT, art. 157 impõe às empresas o dever de fornecer a seus empregados um ambiente de trabalho inócuo, adotando medidas capazes e suficientes para garantir a integridade física e moral de seus empregados. É nesse sentido que vêm à baila as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, que objetivam regulamentar as condições de segurança do trabalho e têm força de lei e como tal devem ser observadas pelos empregadores.»

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