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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 71

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Doc. VP 103.1674.7471.4200

1401 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo não concedido. Natureza jurídica salarial e não indenizatória. CLT, art. 71, § 4º.

«... 11 - Têm natureza salarial, e não indenizatória, as verbas decorrentes da concessão a menor ou da não-concessão de intervalo para descanso e alimentação, isso a partir do advento do § 4º ao CLT, art. 71 (Lei 8.923/94) . 12 - Sim, pois a remuneração do intervalo trabalhado, a que se refere a Lei, compreende uma contraprestação pelo serviço executado e, portanto, não tem natureza de sanção. Nesse sentido o acórdão: ... (Juiz José Ruffolo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.6100

1402 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada para repouso e refeição. Não concessão. Indenização de acordo com a Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. CLT, art. 71, § 4º.

«... Assim, o intervalo legal para refeição não usufruído dentro dos parâmetros mínimos legais deve ser remunerado na forma do CLT, art. 71, § 4º, ou seja, o valor correspondente à hora normal, acrescida do adicional, ao largo das horas já computadas na jornada de trabalho e pagas. O deferimento atende o preceito legal e não incide em duplicidade, pois o dispositivo legal em apreço visa proteger o direito ao descanso intrajornada e não remunerar o trabalho propriamente dito. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.6600

1403 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.

«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.9300

1404 - TRT2. Jornada de trabalho. Intevalo para repouso e alimentação. Concessão parcial. Circunstância que implica o pagamento total. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. CLT, art. 71, § 4º.

«... Considero que a concessão parcial do intervalo não assegura ao empregador qualquer direito de compensação, em face do caráter público e tutelar da norma em questão. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo. Nesse sentido se posicionou o C. TST, através da Orientação Jurisprudencial 307, Seção de Dissídios Individuais (Subseção I): «Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei 8.923/1994. Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). (DJ 11.08.2003). ...(Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.9400

1405 - TRT2. Jornada de trabalho. Intevalo para repouso e alimentação. Condenação em 20 minutos na hipótese. CLT, art. 71, § 1º.

«... Saliente-se que a reclamante laborava em jornada de 6 horas diárias, tendo direito a 15 minutos de intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 71, § 1º. Entretanto, a afirmação constante da inicial, no sentido de que a autora tinha direito a 20 minutos de intervalo intrajornada restou confirmada em defesa pela ré (fl.117), quando afirma que a empregada usufruía «tempo bem superior a vinte minutos. Tendo em vista que as normas que velam pela saúde do trabalhador são de ordem pública e de hierarquia constitucional, a condenação no pagamento de 20 minutos como extras, pela ausência de fruição do intervalo intrajornada contratual, é medida que se impõe, merecendo reparo a sentença de origem. ...(Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.9500

1406 - TRT2. Jornada de trabalho. Intevalo para repouso e alimentação. Finalidade e natureza jurídica. CLT, art. 71, § 3º.

«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. O intervalo está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.9600

1407 - TRT2. Jornada de trabalho. Intevalo para repouso e alimentação. Não concessão. Acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. CLT, art. 71, § 4º.

«... O § 1º do mencionado artigo dispõe que será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 15 minutos, quando a jornada for superior a seis. Daí que a não concessão integral do aludido intervalo, frustra a tutela assegurada no art. 71 consolidado, importando para o empregador infrator, sanção pecuniária correspondente ao valor do período destinado a intervalo acrescido de, no mínimo, 50% (CLT, art. 71, § 4º). Embora o intervalo intrajornada não concedido não esteja rigorosamente conceituado como hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo idêntico ao das horas extras e os devidos reflexos, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, pelo que não há que se falar em violação ao disposto no parágrafo 4º do CLT, art. 71. ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.7200

1408 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Repouso e alimentação. Concessão parcial. Pagamento total do período. Considerações da Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro. CLT, art. 71, § 4º. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I.

«... E demonstrado, de forma robusta, o usufruto de apenas 30 (trinta) minutos, considerando não existir qualquer impedimento nas cláusulas convencionadas coletivamente no particular, evidencia-se que o recorrente é credor de horas extras para o período de 26/06/97 a 23/08/98, tratando-se de jornada excedente de 6 (seis) horas, como preceituado na Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I, «verbis: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.4400

1409 - TRT12. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Convenção coletiva. Redução. Possibilidade. Reconhecimento dos instrumentos coletivos. CLT, art. 71, § 3º. CF/88, art. 7º, XXVI.

«A redução do intervalo intrajornada, pactuada por meio de instrumentos coletivos de trabalho, não afronta o disposto no § 3º do CLT, art. 71, tendo em vista que restou reconhecida a sua eficácia pela CF/88, art. 7º, XXVI.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0300

1410 - TRT9. Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos ininterruptos. Conceito. Deferimento das extras nos meses em que houve alternância de turnos. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 71. Lei 605/49, art. 1º. Enunciado 360/TST

«... Pedro Paulo Teixeira Manus bem esclareceu o sentido exato da expressão turnos ininterruptos de revezamento: «Em síntese, para que a jornada seja reduzida a seis horas diárias, é preciso que o empregado trabalhe normalmente em turnos (diurno e noturno), alternadamente, em regime de revezamento. (...) O legislador constituinte, nesse dispositivo, pretendeu privilegiar aqueles trabalhadores obrigados a cumprir extenuante e penosa jornada, prejudicados na esfera psicológica, física e de convívio familiar, sujeitos, ainda, a acidentes de trabalho. Saliente-se que em nenhuma circunstância a existência de intervalos, seja para descanso/alimentação, seja o semanal, para descanso de todos os empregados, desvirtua a regra protetora, sob pena de infringência à regras legais instituidores daqueles períodos de descanso (CLT, art. 71 e Lei 605/1949 e CF/88, art. 7º, XV). A matéria tem sido objeto de iterativa jurisprudência, inclusive solidificada na Súmula 360/TST. Ficaram, portanto, na hipótese vertente, caracterizados os turnos ininterrruptos de revezamento nos meses de constantes alternâncias de jornada, de tal sorte, que assiste direito ao reclamante à percepção de horas extras, assim consideradas as excedentes de seis e trinta e seis semanais, não cumulativamente, observando-se o mais benéfico para o autor, com aplicação do divisor 180. Reflexos e demais critérios conforme fixado na r. sentença. Reformo em parte a r. sentença para acrescer à condenação em extras as excedentes de seis e trinta e seis semanais, não cumulativamente, nos meses de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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