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(DOC. VP 103.1674.7465.6100)

TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada para repouso e refeição. Não concessão. Indenização de acordo com a Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. CLT, art. 71, § 4º.

«... Assim, o intervalo legal para refeição não usufruído dentro dos parâmetros mínimos legais deve ser remunerado na forma do CLT, art. 71, § 4º, ou seja, o valor correspondente à hora normal, acrescida do adicional, ao largo das horas já computadas na jornada de trabalho e pagas. O deferimento atende o preceito legal e não incide em duplicidade, pois o dispositivo legal em apreço visa proteger o direito ao descanso intrajornada e não remunerar o trabalho propriamente dito. Nesse

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