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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 58

+ de 679 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7482.2900

651 - TRT2. Jornada de trabalho. Trabalho externo. Horas extras indevidas. CLT, art. 58 e CLT, art. 59.

«O trabalho externo é incompatível com o controle de jornada, e com o pagamento de horas como extras em recibo de salário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.6200

652 - TRT2. Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada. Convenção coletiva. Instrumento normativo. Salário. Redução salarial. Dispositivo indireto. Nulidade. CF/88, art. 7º, VI e XIV. CLT, art. 58 e 457.

«O item convencional que trata do turno ininterrupto de revezamento, estabelecendo a jornada diária de 8 horas e 44 semanais e sem acréscimo salarial, é nulo de pleno direito. A CF/88, art. 7º, XIV, autoriza o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos através de negociação coletiva; todavia, a pactuação do aumento da carga horária de trabalho deve se restringir a períodos episódicos. Isso porque, o empregado que por definição deveria trabalhar 6 (seis) horas, e passa ordinariamente a 8 (oito) horas, sem qualquer contrapartida de ordem salarial, sofre uma indefectível redução de salário. Estabelecer-se 8 (oito) horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e a título permanente, significa dizer que houve redução salarial reconhecida indiretamente. Nesses casos, a injuridicidade é manifesta; ainda que a CF/88, art. 7º, VI, permita a minoração salarial, é necessário que haja pactuação expressa a respeito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.2300

653 - TRT2. Jornada de trabalho. Regime 12x36 horas fixado em convenção coletiva. Sistema mais favorável ao trabalhador. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. CLT, art. 58.

«Regime fixado em norma coletiva sob a aceitação do texto constitucional (CF/88, 7º, XIII e XXVI). O sistema é favorável ao empregado, absorvendo expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre as jornadas, bem assim a maior frequência dos repousos, em dias alternados, em relação à prática do repouso semanal possível apenas após seis dias de trabalho. Nesse sistema, o empregado trabalha em média 189 horas mensais (considerando-se o mês com 4,5 semanas; 4,5x42h/média), deslocando-se para o trabalho em 16 dias por mês, contra a prestação de 198 horas (4,5x44h/sem) e trabalho em 23 dias no sistema tradicional. Trabalha-se, pois, 7 (sete) dias a menos, com toda a conveniência para o empregado que não precisa perder tempo, nesses dias, em locomover-se para o trabalho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.8800

654 - TRT2. Jornada de trabalho. Aeronauta. Tempo de permanência. Lei 7.183/84, art. 23. CLT, art. 58.

«... De fato, o tempo de permanência ou as chamadas «horas entre escalas correspondem inquestionavelmente às «horas de serviço em terra, as quais compõem a duração do trabalho do aeronauta (Lei 7.183/1984, art. 23), sendo consideradas excedentes somente as que ultrapassarem a carga de 54 horas mensais. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.8900

655 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas «in itinere. Aeronauta. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Súmula 90/TST. Lei 7.183/84, art. 23. CLT, art. 58, § 2º.

«... De conformidade com a Súmula 90/TST, o pagamento de horas in itinere restringe-se às hipóteses de local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.8400

656 - TRT2. Jornada de trabalho. Aeronauta. Horas de apresentação. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Lei 7.183/84, art. 20, §§ 3º e 4º. CLT, art. 58.

«... O Lei 7.183/1984, art. 20, §§ 3º e 4º, define como jornada de trabalho, «a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Vale dizer, os minutos anteriores à hora prevista para início do vôo (apresentação) e os minutos após a parada final dos motores (encerramento) estão compreendidos na jornada normal de trabalho. Assim, somente quando excedidas 54 (cinqüenta e quatro) horas mensais, tais minutos podem ensejar sobrelabor. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.8700

657 - TRT2. Jornada de trabalho. Percurso portaria ao setor de trabalho. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, art. 58.

«... O tempo despendido pelo empregado no percurso entre a portaria de acesso às dependências da empresa e o setor efetivo de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. O trabalhador no interregno não está em atividade ou aguardando ordens, mas simplesmente se deslocando até o local da prestação de serviços, sem qualquer ingerência por parte da contratante. Correto o decidido. Mantenho. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.8800

658 - TRT2. Jornada de trabalho. Trabalho em turnos de revezamento não gera direito ao pagamento dos minutos residuais como horas extras. CLT, art. 58.

«Em caso de jornada em turnos de revezamento, os minutos residuais, ainda que superiores a cinco, não podem, simplesmente, serem considerados como de efetivo trabalho ou como tempo à disposição do empregador, dada a impossibilidade de imediato início das atividades laborativas. Sendo o contrato de trabalho do tipo realidade - onde os fatos se sobrepõem às formas - compete ao autor provar que, de fato, iniciava a prestação de serviços no horário lançado nos controles ou lhe era exigido o comparecimento antes do horário previsto. Caso contrário, não há como se assegurar a procedência da pretensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.8200

659 - TRT2. Jornada de trabalho. Operador de telemarketing. Inexistência de jornada especial de telefonista. CLT, art. 58 e CLT, art. 227.

«Operador de telemarketing não é telefonista, pois não recebe, transfere ou faz ligações, como a telefonista. O operador de telemarketing usa o telefone para poder trabalhar, mas não é telefonista. A reclamante admite que operava com orçamento e cadastro de clientes e agenda de visitas de vendedores. Sua jornada de trabalho não é de 6 horas, mas de 8 horas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7433.1100

660 - TRT2. Jornada de trabalho. Turno de revezamento não reconhecido. Autor que trabalhava em dois turnos e não de madrugada. CF/88, art. 7º, XIV. Inaplicabilidade. CLT, art. 58.

«... Para que se possa falar em turnos ininterruptos de revezamento é mister que o empregado trabalhe nos três turnos. Essa é a interpretação do inc. XIV do CF/88, art. 7º. O reclamante, na verdade, só trabalhava em dois turnos. Não trabalhava de madrugada, como consta às fls. 338. Às fls. 132 mostra que o reclamante trabalhou em horário fixo, sem qualquer revezamento. Logo, não se enquadrava o autor na regra do inciso XIV do CF/88, art. 7º. Sua jornada era de 8 horas e não de 6 horas. ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()

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