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(DOC. VP 103.1674.7461.8700)

TRT2. Jornada de trabalho. Percurso portaria ao setor de trabalho. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, art. 58.

«... O tempo despendido pelo empregado no percurso entre a portaria de acesso às dependências da empresa e o setor efetivo de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. O trabalhador no interregno não está em atividade ou aguardando ordens, mas simplesmente se deslocando até o local da prestação de serviços, sem qualquer ingerência por parte da contratante. Correto o decidido. Mantenho. ...» (Juiz Paulo Augusto Camara).»

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