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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 360

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

11 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.0600

12 - TJMG. Penal. Apelação. Interrogatório. Mudanças determinadas pela Lei 10.792/2003. Ausência de citação pessoal. Violação ao CPP, art. 360. Nulidade absoluta do processo. Latrocínio. Crime qualificado pelo resultado decorrente de violência. Morte da vítima causada por acidente automobilístico. Desclassificação para roubo qualificado em concurso formal com homicídio culposo. Roubo. Momento consumativo. Precedentes do STF. Pluralidade de vítimas. Concurso formal próprio. Roubo e homicídio culposo praticados no mesmo contexto fático e intencional. Concurso ideal de crimes. Inimputabilidade por embriaguez voluntária. Impossibilidade. CP, art. 157, § 2º.

«A citação do réu preso, a partir da Lei 10.792/2003, deverá ser sempre pessoal, por mandado ou precatória, caso o acusado não esteja recolhido na comarca onde tramita o processo penal. No crime de latrocínio é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator, como a imprudência na direção do veículo automotor. Se os agentes, após roubarem o veículo, se envolverem em acidente automobilístico que provoca a morte da vítima proprietária do automóvel roubado, devem responder pelo crime de roubo qualificado em concurso formal com o delito de homicídio culposo. No crime de roubo, o momento consumativo ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, independente de posse mansa e pacífica, conforme precedentes do STF. No roubo, a pluralidade de vítimas impõe o reconhecimento do concurso formal próprio. O concurso entre roubo e homicídio culposo quando a ação criminosa possui uma certa unidade, intencional e fática, se caracteriza como concurso ideal de delitos. A embriaguez voluntária não elide a responsabilidade penal. Na coautoria funcional que se fundamenta no princípio da divisão de tarefas, o agente que realiza atos executórios na parte que lhe cabe realizar do plano criminoso não pode ser considerado partícipe e receber o benefício da participação de menor importância. Em face da atual revisão da teoria dos delitos de infração do dever de Claus Roxin e da aplicação de seus enunciados no Código Penal, importa o reconhecimento da possibilidade de coautoria no crime culposo, devendo cada autor responder pela sua desobservância ao dever de cuidado objetivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.2300

13 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Propositura contra o Estado. Obrigação de fazer consistente na tomada de todas as medidas necessárias tendentes a cumprir com eficiência, adequação e continuidade seu dever de apresentar os presos nas Varas Criminais do Centro e também em todos os Foros Regionais da Capital. Medidas administrativas que não compete ao Poder Judiciário determinar. CF/88, art. 2º. CPP, art. 360. Lei 7.347/85, art. 1º.

«O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, deve observância aos princípios constitucionais, inclusive ao da independência e harmonia entre poderes (CF/88, art. 2º). A observância das normas constitucionais delimita a interpretação e o âmbito de aplicação da legislação infraconstitucional. Não compete ao Judiciário, no seu mister, editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de administração. Ao Poder Executivo compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.9000

14 - STJ. Citação por edital. Réu preso na mesma unidade da federação. Nulidade. Súmula 351/STF. CPP, art. 360 e CPP, art. 361.

«Edital de citação que foi publicado quando se encontrava o réu preso na mesma unidade da Federação em que se apurava o ilícito. Nulo, pois, o ato citatório. Incidência da Súmula 351/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7159.6400

15 - STF. Tóxicos. Lei 6.368/76, art. 12. Citação.

«Constando da assentada do interrogatório que o advogado constituído pelo interrogando esteve presente à audiência, ocasião em que a defesa dispensou a designação de outra data para a renovação daquele ato, superou-se a questão da falta de citação do réu requisitado de conformidade com o CPP, art. 360.... ()

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