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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 236

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Doc. VP 142.9442.8003.6300

11 - STJ. Recurso especial. Penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais. Lei 7.492/1986, art. 16. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão recorrido. Omissão e nulidade. Ausência. Falta de delimitação da controvérsia. Súmula 284/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Condenação. Bis in idem. Inexistência.

«1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, do delito tipificado no Lei 7.492/1986, art. 16. A pena concreta, transitada em julgado para a acusação, está fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. Desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 14/1/2009, transcorreu lapso superior a 4 anos. ... ()

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Doc. VP 158.1042.6000.5300

12 - STJ. Penal. Processual penal. Recursos especiais. Corrupção ativa e passiva. Peculato desvio. Estelionato contra ente público. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Formação de quadrilha. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Prova pericial. Indeferimento. Possibilidade. Cerceamento de defesa que não se verifica na hipótese. Quebra de sigilo bancário. Autorização judicial. Legalidade. Impedimento da turma julgadora a quo por prejulgamento da demanda. Não ocorrência. Suspensão do feito. Desnecessidade. Conexão e continência. Não configuração. Ausência de obrigatoriedade de tradução oficial de todos os documentos acostados aos autos. Prejuízo à defesa não demonstrado. Ausência de violação do CPP, art. 236. Tipificação das condutas imputadas aos réus. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. CP, art. 59. Observância. Reexame da questão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recursos desprovidos.

«I. Não há falar em ofensa ao CPP, art. 619 quando a Corte de origem, após apreciar toda a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, rejeita embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente, sendo certo, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. ... ()

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