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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 71

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Doc. VP 103.1674.7066.1500

1951 - STF. Pena. Unificação de penas. Crime continuado. Continuidade delitiva. Criminoso habitual. CP, art. 71 e CP, art. 75.

«Não é o «habeas corpus instrumento processual adequado a propiciar a unificação de penas, mediante a verificação da existência dos pressupostos de tempo, lugar e maneira de execução (CP, art. 71). Precedente: HC 69.899. É firme, ademais, a jurisprudência do STF, no sentido de não admitir a configuração de continuidade delitiva, quando se trate de criminoso habitual. Hipótese em que o impetrante, além de tudo isso, não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro, na unificação já operada no acórdão impugnado, que lhe tenha sido desfavorável. HC indeferido.... ()

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Doc. VP 183.2483.0006.2600

1952 - STF. Habeas corpus. Crime continuado. CP, art. 157, § 2º I e II. CP, art. 155, § 4º, IV, combinado com o CP, art. 70, e CP, art. 71. Não e admissível continuidade delitiva entre roubo e furto. Firmou o STF, em sessão plenária de 21/05/1980, no RE 91.317 (RTJ 98/357), que não se configura crime continuado, quando há roubo e furto, porque esses delitos, embora da mesma natureza, não são, entretanto, da mesma espécie. Concurso formal, no que concerne ao crime de roubo, eis que duas foram as vitimas. Não houve ilegalidade quanto a pena imposta ao paciente. Habeas corpus indeferido.

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Doc. VP 103.1674.7059.5200

1953 - STJ. Homicídio. Continuidade delitiva.

«Pena. Jurisprudência assentada no sentido de que, consoante a norma do parágrafo único do CP, art. 71, é possível, em tese, reger-se a pena pelo critério da continuidade.... ()

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Doc. VP 210.8332.9009.4600

1954 - STJ. REsp. Crime continuado. Caracterização. CP, art. 71, parágrafo único.

«- Para a caracterização do crime continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos num breve espaço de tempo, pois a atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, preconiza a exigência de unidade de desígnios, em que os atos criminosos estejam entrelaçados, ou melhor, necessário se torna, levar em conta, tanto os elementos objetivos, como os subjetivos do agente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7056.6100

1955 - STJ. Júri. Quesitos. Duplo homicídio. Crime continuado. Reconhecimento. Matéria de competência do Juiz. CP, art. 71, parágrafo único.

«Duplo homicídio contra vítimas diferentes. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da norma expressa do parágrafo único do CP, art. 71, acrescentado pela reforma penal de 1984 (Lei 7.209/84) . Matéria de competência do Juiz, não dos jurados, razão pela qual não deve ser objeto de quesitação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7051.5300

1956 - STJ. Pena. Execução. Crime continuado. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a - habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59, «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do Código Penal.... ()

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Doc. VP 210.8771.6006.2800

1957 - STF. Crime continuado. Continuidade delitiva. Elemento temporal. CP, art. 71.

«Quanto ao fator tempo previsto no CP, art. 71 do C6digo Penal, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de observe-se o limite de trinta dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de se ter o segundo crime como continuação do primeiro. Precedentes: habeas corpus 62.451, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 26/04/1985, a página 5.889 e habeas corpus 69.305, do qual foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão, na Primeira Turma, restou veiculado no Diário da Justiça do dia 05/06/1992.... ()

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Doc. VP 211.0185.7005.0600

1958 - STF. Penal. Crime continuado. Continuidade delitiva. Elemento temporal. CP, art. 71.

«Quanto ao fator «tempo previsto no CP, art. 71, a jurisprudência sedimentada do STF é no sentido de observar-se o limite de trinta dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de se ter o segundo crime como continuação do primeiro. Precedentes: HC 62.451, Rel. Min. Aldir Passarinho perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no DJ de 26/04/1985, à p. 5.889 e HC Acórdão/STF, do qual foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão, na Primeira Turma, restou veiculado no DJ do dia 05/06/1992.... ()

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Doc. VP 196.5212.4000.4200

1959 - STF. Habeas corpus. Crime continuado. Unificação de penas. Continuidade delitiva não reconhecida. Reiteração criminosa. Delitos autônomos. Delinquência habitual. Onze crimes perpetrados, pelo paciente, no período de setembro a março. CP, art. 71. Crimes praticados em bairros e cidades diferentes, em dias diversos, sem elo entre eles. Habeas Corpus indeferido.

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Doc. VP 211.0185.7005.0800

1960 - STF. Penal. Crime continuado. Não reconhecimento integral, dado o intervalo superior a 30 dias entre alguns dos seis roubos praticados durante cerca de quatro meses. Critério jurisprudencial que, em si mesmo, não é ilegal nem incompatível com a concepção objetiva do Código, não se tendo logrado demonstrar que sua aplicação, nas circunstâncias do caso, desnaturaria a definição legal do crime continuado. CP, art. 71.

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