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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 71

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Doc. VP 103.1674.7084.1900

1941 - STF. Crime continuado. CP, art. 71.

«Infrações penais ocorridas em Comarcas diversas contra vítimas também diversas, diversos comparsas e em número variados. Inocorrência de continuidade delitiva. HC indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.8700

1942 - STF. «Habeas corpus». Crime de roubo. Concurso formal e crime continuado. «Emendatio libelli», CPP, art. 383. Crime tentado e crime consumado. Posse do produto do roubo. Reincidência. Medida de segurança. Ordem concedida «ex officio».

«Roubos contra várias vítimas mediante uma só ação e com o mesmo desígnio é caso de concurso formal, e não de crime continuado, como consta da denúncia. O réu deve defender-se dos fatos mencionados na denúncia, e não do tipo e da qualificação penal nela assinalados. «Emendatio libelli»: o Juiz pode corrigir o libelo acusatório quando este descreve fato capitulado num crime e o qualifica em outro, CPP, art. 383. CP, art. 71. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.2400

1943 - STJ. Recurso especial. Embassamento em dissenso pretoriano. CP, art. 71. Continuidade delitiva: 1) crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima; 2) crime continuado em vários estupros contra vítimas diferentes; 3) atentados violentos ao pudor, em continuidade, contra vítimas diferentes. Fixação da pena.

«Estupro e atentado e atentado violento ao pudor não são crimes da mesma espécie, os quais, segundo lição do alumiado DAMÁSIO E. DE JESUS, em escólios ao CP, art. 71, são «in verbis: «... os previstos no mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. NÉLSON HUNGRIA falava em «identidade de conteúdo específico de cada crime, admitindo-se «a continuação entre formas simples e qualificadas, tentadas e consumadas. O intérprete deve verificar a figura típica, a figura abstrata de direito penal (expressão de que possui as elementares do crime. Crimes da mesma espécie são os que possuem essas elementares, não importando que os delitos componentes sejam tentados ou consumados, simples, privilegiados ou qualificados. Note-se que o legislador usa a expressão «crimes da mesma espécie e não «crimes do mesmo gênero. Assim, furto e apropriação indébita, embora delitos do «mesmo gênero (contra patrimônio), não são da «mesma espécie. Entre eles, por isso, não pode haver continuação (Comentários ao Código Penal, 2º vol. 2ª ed. p. 697). Portanto, por serem, o estupro e o atentado violento ao pudor, do mesmo gênero, mas de espécies diferentes, mesmo na hipótese do crime ser perpetrado contra a mesma vítima, não podem ser considerados crimes continuados, a teor do «caput, do CP, art. 71. Precedentes deste Tribunal e do Excelso Pretório. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7066.1500

1944 - STF. Pena. Unificação de penas. Crime continuado. Continuidade delitiva. Criminoso habitual. CP, art. 71 e CP, art. 75.

«Não é o «habeas corpus instrumento processual adequado a propiciar a unificação de penas, mediante a verificação da existência dos pressupostos de tempo, lugar e maneira de execução (CP, art. 71). Precedente: HC 69.899. É firme, ademais, a jurisprudência do STF, no sentido de não admitir a configuração de continuidade delitiva, quando se trate de criminoso habitual. Hipótese em que o impetrante, além de tudo isso, não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro, na unificação já operada no acórdão impugnado, que lhe tenha sido desfavorável. HC indeferido.... ()

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Doc. VP 183.2483.0006.2600

1945 - STF. Habeas corpus. Crime continuado. CP, art. 157, § 2º I e II. CP, art. 155, § 4º, IV, combinado com o CP, art. 70, e CP, art. 71. Não e admissível continuidade delitiva entre roubo e furto. Firmou o STF, em sessão plenária de 21/05/1980, no RE 91.317 (RTJ 98/357), que não se configura crime continuado, quando há roubo e furto, porque esses delitos, embora da mesma natureza, não são, entretanto, da mesma espécie. Concurso formal, no que concerne ao crime de roubo, eis que duas foram as vitimas. Não houve ilegalidade quanto a pena imposta ao paciente. Habeas corpus indeferido.

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Doc. VP 103.1674.7059.5200

1946 - STJ. Homicídio. Continuidade delitiva.

«Pena. Jurisprudência assentada no sentido de que, consoante a norma do parágrafo único do CP, art. 71, é possível, em tese, reger-se a pena pelo critério da continuidade.... ()

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Doc. VP 210.8332.9009.4600

1947 - STJ. REsp. Crime continuado. Caracterização. CP, art. 71, parágrafo único.

«- Para a caracterização do crime continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos num breve espaço de tempo, pois a atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, preconiza a exigência de unidade de desígnios, em que os atos criminosos estejam entrelaçados, ou melhor, necessário se torna, levar em conta, tanto os elementos objetivos, como os subjetivos do agente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7056.6100

1948 - STJ. Júri. Quesitos. Duplo homicídio. Crime continuado. Reconhecimento. Matéria de competência do Juiz. CP, art. 71, parágrafo único.

«Duplo homicídio contra vítimas diferentes. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da norma expressa do parágrafo único do CP, art. 71, acrescentado pela reforma penal de 1984 (Lei 7.209/84) . Matéria de competência do Juiz, não dos jurados, razão pela qual não deve ser objeto de quesitação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7051.5300

1949 - STJ. Pena. Execução. Crime continuado. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a - habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59, «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do Código Penal.... ()

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Doc. VP 210.8771.6006.2800

1950 - STF. Crime continuado. Continuidade delitiva. Elemento temporal. CP, art. 71.

«Quanto ao fator tempo previsto no CP, art. 71 do C6digo Penal, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de observe-se o limite de trinta dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de se ter o segundo crime como continuação do primeiro. Precedentes: habeas corpus 62.451, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 26/04/1985, a página 5.889 e habeas corpus 69.305, do qual foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cujo acórdão, na Primeira Turma, restou veiculado no Diário da Justiça do dia 05/06/1992.... ()

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