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Jurisprudência sobre
dano a imagem

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Doc. VP 115.4874.0000.1600

61 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Locação não residencial. Fechamento de estabelecimento. Não comunicação à locatária. Abuso de direito. Princípio da boa-fé objetiva. Rescisão unilateral do contrato. Cláusula penal compensatória. Dano material. Opção do credor. Dano moral. Atitude cujos efeitos transbordam a relação contratual. Dano a imagem da prestadora de serviço. Dever de indenizar. Verba fixada em R$ 12.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 187, 408, 422 e 927.

«O direito civil moderno exige que a boa-fé contratual esteja presente em todas as fases da avença, de modo a impedir que sejam adotadas atitudes violadoras de direitos independentemente da intenção das partes. Em que pese a inexistência de vontade de causar prejuízo, a rescisão antecipada de contrato de locação não residencial causa à parte locatária, que explora a atividade empresarial, prejuízos inesperados. A instituição de cláusula penal compensatória não impede que o credor venha a optar pela indenização dos danos materiais efetivamente sofridos, desde que devidamente comprovados. Em que pese infrações contratuais, em regra, não gerarem danos morais, tal premissa é afastada quando a extensão do atuar lesivo transbordar a esfera dos contratantes e irradia efeitos perante terceiros. Danos morais corretamente fixados. Conhecimento dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 12.000,00.... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.1300

62 - TRT2. Dano moral. Não configuração. O dano moral consiste em espécie de dano que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e idéias e causa dor psicológica. Incide sobre bens de ordem não material, tendo como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa fama, ao conceito social, entre outros. O fato de que a despedida ocorreu imediatamente após a citação da ré acerca da presente ação constitui mera presunção de que a dispensa foi discriminatória, mas não evidencia de modo efetivo a violação direta a quaisquer direitos da personalidade. Trata-se do exercício, pelo empregador, do seu direito potestativo de despedir, sem que haja provas nos autos da prática de represálias pela empresa quanto ao direito de ação do recorrido. Indevida, por conseguinte, indenização por danos morais.

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Doc. VP 103.1674.7369.5800

63 - TJRJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Cobrança de débito. Procura do devedor no seu local de trabalho pessoalmente ou por meio de telefonemas. Cobrança sem excessos é atividade legítima. Dano moral não caracterizado. CDC, art. 42. CF/88, art. 5º, V e X.

«O CDC, art. 42 - Lei 8.078/1990 - Proíbe o uso de práticas abusivas, vexatórias, que submetam o devedor ao ridículo ou a uma situação de constrangimento, ou o uso de ameaça, a procura do devedor em seu local de trabalho, pessoalmente ou por meio de telefonemas, não caracteriza dano à imagem, causador de lesão extrapatrimonial. A cobrança de dívida, sem excessos, constitui atividade legítima do credor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.9000

64 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação de foto em periódico. Espólio. Ilegitimidade ativa. Herdeiros. Legitimidade ativa. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tratando-se de feito ajuizado pelo espólio conjuntamente com os herdeiros, sendo evidente que o dano moral pleiteado pela família da falecida constitui direito pessoal deles, não por herança mas por direito próprio, carece de legitimidade, conseqüentemente, o espólio, para pleitear a indenização em nome próprio. Cingindo--se, a hipótese em análise, a dano à imagem da falecida, remanesce aos herdeiros legitimidade para sua defesa, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram, em virtude dos fatos objeto da lide.... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.1900

65 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Revista íntima. Empresa de produtos farmacêuticos. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no «importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Consignou que a Reclamada expôs o Autor à situação vexatória e humilhante. Entendeu que a conduta praticada é «flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante outros funcionários para provar que 'não cometeu' qualquer ilicitude na empresa. Registrou que a Reclamada descumpriu o termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, em que se comprometeu a «abster-se 'de realizar revistas íntimas em seus empregados'. Considerou que «ser obrigado a desnudar-se, quando se está na condição de subordinação jurídica (hipossuficiência) é um absurdo inominável e «verdadeiro abuso de poder por parte do empregador, sendo ainda mais grave tal fato quando se trata de empresa que já havia firmado compromisso com o Ministério Público do Trabalho. Concluiu que cabe à Reclamada «adequar-se ao termo de ajuste de conduta, investindo em outros meios de segurança e controle que não afetem o empregado ou não o exponham a tais situações e que «é flagrante o dano moral, estando presentes não só a tipificação do ato ilícito como a comprovação induvidosa do prejuízo moral causado pelo empregador, justificando-se a fixação de indenização capaz de minorar ou compensar a lesão provocada. II. Pelo que se extrai das informações contidas nos autos, a empresa Recorrente atua no ramo de distribuição de medicamentos e de produtos farmacêuticos, conforme se infere até mesmo de seu nome (Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.). É fato público e notório que a venda de remédios passa por rigoroso controle dos órgãos fiscalizadores da vigilância sanitária e do Ministério da Saúde, haja vista as consequências nocivas que o uso indevido de tais medicações pode causar às pessoas. Portanto, a Recorrente deve cercar-se de todos os cuidados para impedir desvio dos produtos comercializados, pois tal controle não visa apenas a resguardar o patrimônio do empregador, mas, acima de tudo, busca defender matéria de interesse da coletividade, diante da natureza da atividade exercida pela Recorrente. III. Observa-se, no caso, um aparente conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito dos empregados em ter garantida sua privacidade e intimidade, previsto no CF/88, art. 5º, X. De outro lado, a necessidade de preservação da segurança da coletividade, consagrada no «caput do CF/88, art. 5º. IV. No caso em análise, deve-se ressaltar que a atuação da empresa Recorrente, consistente em proceder à revista íntima de todos os seus empregados, assenta-se no fato de que o material produzido tem características químicas cuja utilização, sem o devido acompanhamento médico, pode acarretar diversos danos à saúde e à coletividade. Portanto, existe interesse coletivo que mitiga o direito de intimidade dos empregados. V. Os doutrinadores preveem no poder de comando da atividade empresarial a possibilidade do uso de revistas pessoais nos empregados, desde que tal procedimento não exceda os limites de razoabilidade. VI. Não consta do acórdão qualquer indício de que as revistas eram efetuadas de forma vexatória. É verdade que, de acordo com a decisão recorrida, os empregados despiam os uniformes e ficavam «só de cueca, passando pela vistoria sem baixar a cueca. (fl. 292) e que tal situação gera certo desconforto para os trabalhadores. Entretanto, o Tribunal Regional não apontou nenhum elemento capaz de demonstrar que as revistas reduziam a honra do Autor, ou até mesmo que os prepostos da empresa Recorrente agiam de forma jocosa durante o procedimento de revista, capaz de extrapolar os limites do poder de direção. Portanto, não se verifica ato suficientemente capaz de ensejar a ocorrência de dano à imagem e à moral do empregado e, por conseguinte, de autorizar a condenação ao pagamento de indenização. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII. Ante o provimento do recurso de revista, declaro prejudicada a análise do pleito da Recorrente, consistente em diminuir o valor da condenação.... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.8800

66 - TRT3. Caracterização. Dano moral. Não caracterizado.

«A prova dos autos não revela qualquer prejuízo capaz de ensejar a responsabilidade patronal pela reparação de danos morais. O só fato de a empresa informar erroneamente o número do PIS da trabalhadora junto às autoridades competentes não traduz efetiva perda moral, ainda que, por esta razão, se veja retardada a percepção do seguro desemprego. No máximo, cogitar-se-ia de perda material diante do atraso no pagamento das parcelas mensais do benefício - não de dano moral, caracterizado pelo constrangimento, humilhação ou dano à imagem da reclamante.... ()

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Doc. VP 136.2350.7000.6300

67 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral não caracterizado.

«A prova dos autos não revela a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade do empregador pela reparação de danos. O fato de as vendedoras trabalharem com roupas com logotipo de marcas não configura ato ilícito e, como bem fundamentado na decisão ocorrida, decorre da própria execução do contrato de emprego para o cargo exercido. A obrigatoriedade do uso de uniformes dentro da loja, contendo logotipos de marcas comercializadas pela empresa não tem o condão de causar constrangimento, humilhação ou dano a imagem da reclamante.... ()

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Doc. VP 140.6591.0000.6000

68 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Indevida inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito. Consignação em pagamento. Recusa injusta do credor. CF/88 que, ao estabelecer que o dano à imagem e ao bom nome permite a reparação por dano moral, autoriza o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, que no caso, dispensa comprovação, uma vez que este ocorre «in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. Não há dúvida de que a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de maus pagadores atentou contra o contra o nome, a reputação e o conceito desta, que são essenciais para o sistema imposto pelos bancos e comerciantes. A repercussão no meio financeiro e comercial de qualquer restrição é imediata. De sua vez, a indenização não se presta a enriquecer a vítima, mas conceder-lhe um lenitivo e reprovar a conduta do agente. Valor indenizatório arbitrado proporcional ao evento e suas consequências, atendendo aos parâmetros de reprovação da conduta do ofensor e concessão de alento à vítima. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 143.5373.7004.6400

69 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Matéria jornalística inverídica. Dano à imagem. Reparação integral do dano reconhecida pela instância de origem. Alteração reexame contexto fático-probatório. Inviabilidade. Valor indenizatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 07/STJ.

«1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao CPC/1973, art. 535, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.7000

70 - TRT3. Indenização por danos morais. Dano à imagem.

«A responsabilidade do profissional cessa com a rescisão do contrato de trabalho. E, no caso do autor, mesmo após a extinção do contrato, o seu nome permaneceu inscrito no conselho de classe como responsável técnico pela empresa. A postura da reclamada denota a prática de ato ilícito, tendo-se atribuído ao reclamante uma responsabilidade que não lhe era mais exigível. Houve, portanto, utilização de atributo da personalidade do autor, sem a sua indispensável autorização. O nexo causal é evidente e o prejuízo moral se encontra na própria violação do direito personalíssimo do autor. A reparação prescinde de prova quanto à existência de culpa ou nexo causal, este intrinsecamente ligado ao ilícito locupletamento à custa alheia. Ou seja, a simples utilização não autorizada do nome da pessoa configura dano moral indenizável, não sendo relevante perquirir se houve dano à reputação profissional do reclamante em decorrência do uso ilícito do seu nome.... ()

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