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liquidacao de sentenca

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Doc. VP 240.3081.2406.8542

6051 - STJ. Processual civil. Na origem. Direito administrativo mandado de segurança remuneração servidor público poder judiciário da união gratificação judiciária gaj generalidade natureza de vencimento básico descabimento parcelas distintas princípio do nonbis inidem ordem denegada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de ordem para que seja concedida a segurança e seja declarada a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) instituída pela Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com o consequente reflexo na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento, bem como haja a condenação no pagamento das diferenças devidas, com acréscimos de correção monetária e juros de mora dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda, cujos valores deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. No Tribunal a quo a segurança foi denegada. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2287.6735

6052 - STJ. Processual civil. Liquidação de sentença. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos arts. 231, I, e 1.003, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 168.3715.5653.6231

6053 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, DA CF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. N o que concerne ao tema da gratificação especial, verifica-se que o recurso de revista logra demonstrar a transcendência política da causa. 3. In casu, o Regional excluiu da condenação o pagamento da gratificação especial ao fundamento de que o benefício era concedido por mera liberalidade, estando inserido no poder diretivo do empregador. 4. Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Reclamado a apenas alguns empregados, sem a existência de nenhum critério objetivo conhecido para referido pagamento, fere o princípio da isonomia, devendo, então, contemplar todos os empregados (Precedentes). 5. Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, «c, da CLT, por violação do art. 5º, caput, da CF, para deferir a gratificação especial, observada a prescrição quinquenal e conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. I) PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. In casu, no que diz respeito ao tema da prescrição da gratificação especial, o recurso de revista Patronal não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. 1. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual da Reclamante ocorreu em 09/03/20 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/04/20. Nesse contexto, não se aplica a prescrição total prevista na Súmula 294/TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga em prestações sucessivas, mas devida uma única vez, no momento da rescisão contratual. 2. Com efeito, não há o que se reformar na decisão Regional que estabeleceu que a pretensão à percepção da gratificação especial surge no momento da rescisão contratual (actio nata), quando o obreiro toma ciência de que não receberia a referida verba. Logo, é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional, de modo que, tendo a Reclamante observado a prescrição bienal, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. 3. Assim, no aspecto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada (prescrição da gratificação especial) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 61.041,02 (pág. 520), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 296/TST, I ), subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO OBREIRO - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Ante o reconhecimento, em tese, da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista no tocante ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

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Doc. VP 906.8438.0896.3001

6054 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - A aferição das alegações recursais, no sentido de que foi provado o recolhimento do FGTS, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 4 - Agravo a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DESONERAÇÃO DE FOLHA. LEI 12.546/2011 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. 2 - A Turma Regional proferiu entendimento no sentido de que a questão relativa à contribuição previdenciária devida deve ser analisada apenas em liquidação de sentença e não em fase de conhecimento. 3 - As alegações trazidas no recurso não impugnam tal fundamento, que é o fundamento principal da decisão recorrida, não observando o art. 896, §1ºA-, III, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 422/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 899.7649.4298.8398

6055 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 - Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º). 3 - Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 4 - No caso dos autos, em que a condenação envolve apenas período posterior à alteração legislativa, o Tribunal Regional já observou esse entendimento, tendo concluído que « considerando que o vínculo entre as partes teve início em 2012, aplica-se o disposto no item V da Súmula em questão, devendo ser considerada como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço, nos termos da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º «. 5 - Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 524.2867.4797.1008

6056 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em sede de embargos de declaração, estes foram acolhidos para que no momento da liquidação de sentença seja observada a OJ 18 da SDI-1 do TST para fins de custeio. II. Quanto à reserva matemática, verifica-se que a tese é inovatória, pois não trazida antes pela parte em seus recursos, tampouco foi objeto de análise pelo TRT de origem. Incidindo o óbice da Súmula 297, I e III, desta Corte. Embora no recurso de revista a parte tenha alegado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a questão da reserva matemática não objeto da pretendida nulidade. I II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 846.6993.2375.3360

6057 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A JORNADA REALIZADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a validade da norma coletiva que ampliou a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a ocorrência de labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423/TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF/88não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de labor em alguns sábados destinados à compensação não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85/TST, IV, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com o registro de labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 502.4831.9813.7126

6058 - TST. I - AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Sexta Turma, por meio do acórdão de fls. 848/869, manteve a decisão monocrática em que foi dado provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para «reconhecer, nos limites do pedido da inicial, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 57.934/SE, cassou o acórdão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos ao TST para nova análise. Concluiu que o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional, com fundamento no princípio da isonomia implica ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que se deixou de aplicar a Lei 8.878/1994, art. 6º, que dispõe que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «, sem pronunciar sua inconstitucionalidade. Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Lei 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Nos termos do § 6º do seu art. 1º, « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. « À luz do referido dispositivo, a SBDI-1 do TST entende que a anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994 gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: « Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo . Contudo, na Reclamação 57.934/SE, o STF destacou o « entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento da Reclamação 53.999/RJ, DJe de 23.06.2022, in verbis: Ao reconhecer o direito à contagem do tempo de afastamento como se de serviço fosse, similar à suspensão do contrato de trabalho, prevista no CLT, art. 471, a decisão reclamada gera efeito patrimonial retroativo, mormente em se considerando o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de todos os reflexos decorrentes de modificações salarias destinadas aos empregados e a contagem do tempo de afastamento como tempo de efetivo exercício, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, art. 6º. « Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 192.8932.5783.5761

6059 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A JORNADA REALIZADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a validade da norma coletiva que ampliou a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS, MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a ocorrência de labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423/TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF/88não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de labor em alguns sábados destinados à compensação não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85/TST, IV, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com o registro de labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 847.6176.5631.9265

6060 - TJSP. Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença (cardiopatia grave) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade Ementa: Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença (cardiopatia grave) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula 627/STJ). Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula 598/STJ). Isenção não é perene na forma do CTN, art. 178, podendo ser exigida comprovação periódica do preenchimento dos requisitos legais para a isenção. Recuperação do imposto de renda. Possibilidade. Recurso parcialmente provido para que em liquidação de sentença haja recuperação do imposto de renda na declaração de ajuste anual.

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