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Doc. VP 388.0224.2613.2351

187211 - TJSP. SERVIDOR ESTADUAL - PRETENSÃO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - «ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 663.8850.8544.4412

187212 - TJSP. SERVIDOR ESTADUAL - PRETENSÃO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - «ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025- INOCORRÊNCIA- PRECEDENTE VERSA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - SITUAÇÕES DISTINTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 561.9402.0929.7121

187213 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA DE SEGURANÇA. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O estelionatário teve acesso aos dados pessoais da parte autora, tais como número de CNPJ, bem como valor da cobrança. Assim, a falha na segurança do réu acabou permitindo que terceira pessoa Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA DE SEGURANÇA. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O estelionatário teve acesso aos dados pessoais da parte autora, tais como número de CNPJ, bem como valor da cobrança. Assim, a falha na segurança do réu acabou permitindo que terceira pessoa engendrasse a fraude em prejuízo da requerente, não tendo esta culpa pelo evento, restando caracterizada a responsabilidade. Ao oferecer a prestação de serviços pela internet, ambiente sabidamente inseguro, assume o risco de eventualmente suportar as consequências que se apresentarem, mesmo aquelas oriundas de fraudes praticadas por terceiros. Afinal, se o terceiro conseguiu falsificar o boleto, isso certamente deu-se pela insegurança na prestação dos serviços. Em outras palavras, se a requerida permite que os pagamentos sejam feitos por meio de boletos, eventual fraude se insere no denominado risco da atividade, e o consumidor não pode ser penalizado por conta do pagamento de boleto supostamente fraudado, de sorte que não pode a autora ser responsabilizado pelo eventual pagamento inadequado, no caso dos autos. 2. Mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 941.3487.0810.0692

187214 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do requerimento administrativo e data de aposentadoria; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 923.4011.3241.8171

187215 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo quinquenal para cobrança do período anterior ao mandado de segurança é contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação mandamental, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 3º, o qual é marco interruptivo e permanece suspenso até o Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo quinquenal para cobrança do período anterior ao mandado de segurança é contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação mandamental, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 3º, o qual é marco interruptivo e permanece suspenso até o trânsito em julgado; 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública recomeça a correr pela metade, mas não fica aquém de 05 anos; 3. Prescrição não verificada; 4. O Lei 12.016/2009, art. 14, §4º, veda a condenação ao pagamento em período anterior ao ajuizamento de Mandado de Segurança; 5. É necessário o ajuizamento de demanda autônoma para cobrança do período anterior; 6. Direito reconhecido à incidência isolada do teto remuneratório ao cargo de Coronel da Polícia Militar e função de professor da Academia de Polícia Militar Barro Branco; desde o dia anterior ao ajuizamento do writ até o prazo quinquenal anterior; 7. Precedentes, Súmulas 269, 271 e 383 do STF; 8. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 591.7749.6813.6687

187216 - TJSP. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico indispensável àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica; 2. A parte autora comprou por meio de laudo médico, inclusive por relatório médico do Departamento de Saúde Municipal, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Ementa: DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico indispensável àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica; 2. A parte autora comprou por meio de laudo médico, inclusive por relatório médico do Departamento de Saúde Municipal, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a necessidade do medicamento «XARELTO 2,5 mg; bem como o registro na ANVISA e sua hipossuficiência financeira; 3. A autora faz jus ao fornecimento do medicamento enquanto perdurar seu quadro clínico, devendo apresentar receitas atualizadas de três em três meses; 4. Precedente vinculante, TEMA 106 do STJ; 5. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 393.4188.5981.4673

187217 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental; 4. É desnecessário laudo Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, desde a data do diagnóstico, sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 258.4144.0341.5770

187218 - TJSP. PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.  1. O prêmio de incentivo especial foi instituído pela Lei Complementar 1.212/2013; 2. A Resolução SS 110/2013 prevê o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial, mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo, previsto na Lei 8.975/1994; 3. Somente é possível a compensação do valor fixo do prêmio de incentivo aos Ementa: PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.  1. O prêmio de incentivo especial foi instituído pela Lei Complementar 1.212/2013; 2. A Resolução SS 110/2013 prevê o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial, mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo, previsto na Lei 8.975/1994; 3. Somente é possível a compensação do valor fixo do prêmio de incentivo aos servidores que optaram pela redução da jornada de trabalho; 4. Os autores fazem jus ao pagamento integral do prêmio de incentivo especial por ter mantido a carga horária semanal de 40 horas, respeitada a prescrição quinquenal; 5. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 180.1840.3155.8464

187219 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-SAÚDE. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1 . A hipótese de incidência tributária sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza; 2. O auxílio-saúde tem natureza jurídica de indenização a não atrair a incidência de imposto de renda por não Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-SAÚDE. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1 . A hipótese de incidência tributária sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza; 2. O auxílio-saúde tem natureza jurídica de indenização a não atrair a incidência de imposto de renda por não ser remuneração; 3. A parte autora faz jus à cessação do desconto de imposto de renda sobre o auxílio-saúde e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal; 4. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 5. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 595.3982.5892.4836

187220 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. 1. No primeiro grau dos juizados especiais não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Sucumbência arbitrada somente em segundo grau, conforme Lei 9.099/95, art. 55 cc Lei 12.153/09, art. 27. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO. Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. 1. No primeiro grau dos juizados especiais não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Sucumbência arbitrada somente em segundo grau, conforme Lei 9.099/95, art. 55 cc Lei 12.153/09, art. 27. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA. 1. A base de cálculo da licença prêmio paga em dinheiro consta expressamente no § 2º do art. 353 do Regime Jurídico Único Estatutário do Guarujá, Lei Complementar 135/2012. 2. Não cabe integrar a norma, ignoranda Lei expressa para adoção de entendimento mais favorável à Fazenda. Sentença Mantida.

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