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Doc. VP 695.5180.5132.1587

187261 - TJSP. Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Furto de celular. Operações não reconhecidas pelo autor, fora do perfil do correntista. Irregularidades não detectadas pelos sistemas de segurança do Banco. Falha na prestação do serviço oferecido. Responsabilidade de natureza objetiva (art. 14 «caput do CDC e Súmula 479/STJ). Débito declarado Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Furto de celular. Operações não reconhecidas pelo autor, fora do perfil do correntista. Irregularidades não detectadas pelos sistemas de segurança do Banco. Falha na prestação do serviço oferecido. Responsabilidade de natureza objetiva (art. 14 «caput do CDC e Súmula 479/STJ). Débito declarado inexigível. Restituição dos valores indevidamente transferidos. Dano moral configurado. Indenização fixada de forma moderada e razoável. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso do réu desprovido.

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Doc. VP 537.4968.7385.3588

187262 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de resolução contratual c/c pedido de reparação por danos morais. Contrato de compra e venda. Compra de arma - 01 fuzil da marca ADLER, modelo AD-500, calibre .308WIN, semiautomático, mais outros acessórios. Produto controlado pelo Exército - PCE. Desfecho inviabilizado em decorrência de alteração legislativa impeditiva. Decreto 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, Ementa: Recurso Inominado. Ação de resolução contratual c/c pedido de reparação por danos morais. Contrato de compra e venda. Compra de arma - 01 fuzil da marca ADLER, modelo AD-500, calibre .308WIN, semiautomático, mais outros acessórios. Produto controlado pelo Exército - PCE. Desfecho inviabilizado em decorrência de alteração legislativa impeditiva. Decreto 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, registros e transferência de armas de fogo e de munições de uso restrito por CACs e particulares (art. 1º, I do Decreto 11.366/2023) . Ausência de culpa das partes. Necessidade de restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido. Em se tratando de inexecução contratual sem culpa de quem quer que seja, não há que se falar em indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 191). Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 104.3866.3254.1708

187263 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 132). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 669.3304.2933.5213

187264 - TJSP. Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 153). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 293.1314.8925.3937

187265 - TJSP. Recurso Inominado. Contrato de prestação de serviços. Reparo em portão eletrônico. Inadimplência do réu comprovada. Revelia. Ação de cobrança (restituição de valores) cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Devolução em dobro do valor pago. Dano moral configurado. Desvio Produtivo. Recurso da autora provido.

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Doc. VP 119.3327.7463.6388

187266 - TJSP. Recurso Inominado. Relação de consumo. Compra de colchão. Produto não entregue. Ação de rescisão de contrato com devolução de valores. Legitimidade passiva da ré Mercado Pago corretamente reconhecida. Responsabilidade solidária das rés. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 547.2380.9829.0729

187267 - TJSP. Extinção de execução - não localização de bens no nome do devedor - possibilidade - sentença mantida.

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Doc. VP 411.3971.7949.5159

187268 - TJSP. Saques e operações fraudulentas realizadas via aplicativo - celular utilizado de forma fraudulenta por estelionatários - - negligência do consumidor não configurada - responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC) - falha do banco na validação das operações efetuadas por criminosos - responsabilidade objetiva do banco pela falta de segurança do sistema - declaração de Ementa: Saques e operações fraudulentas realizadas via aplicativo - celular utilizado de forma fraudulenta por estelionatários - - negligência do consumidor não configurada - responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC) - falha do banco na validação das operações efetuadas por criminosos - responsabilidade objetiva do banco pela falta de segurança do sistema - declaração de inexigibilidade das operações - ressarcimento do prejuízo material devido - eventual devolução de valores na esfera extrajudicial que deverá ser objeto de abatimento em sede de cumprimento de sentença - recurso improvido - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 273.9461.7521.6119

187269 - TJSP. Apelação Criminal. Receptação Culposa. CP, art. 180, § 3º. Recurso da defesa. Conjunto probatório robusto e apto a embasar decreto condenatório. Materialidade e autoria bem demonstradas. Desproporção entre o valor do bem e o preço efetivamente pago, atrelado às circunstâncias em o bem que foi adquirido, permitem presumir sua origem ilícita. Delito culposo. Condenação mantida. Ementa: Apelação Criminal. Receptação Culposa. CP, art. 180, § 3º. Recurso da defesa. Conjunto probatório robusto e apto a embasar decreto condenatório. Materialidade e autoria bem demonstradas. Desproporção entre o valor do bem e o preço efetivamente pago, atrelado às circunstâncias em o bem que foi adquirido, permitem presumir sua origem ilícita. Delito culposo. Condenação mantida. Dosimetria inalterada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 514.7926.3086.3220

187270 - TJSP. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS SE NÃO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. ART. 18 E 19, LEI 12.965/14. AMBAS AS PLATAFORMAS DIGITAIS CUMPRIRAM A ORDEM JUDICIAL. ATRASO EM Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET SOMENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS SE NÃO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. ART. 18 E 19, LEI 12.965/14. AMBAS AS PLATAFORMAS DIGITAIS CUMPRIRAM A ORDEM JUDICIAL. ATRASO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO À EXCLUSÃO DO CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

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