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Jurisprudência sobre
navegacao de cabotagem

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Doc. VP 103.1674.7423.3000

1 - STJ. Administrativo. Navegação de cabotagem. Empresas de navegação. Submissão a nova legislação. Manutenção do «status quo ante. Inadmissibilidade. Afretamento de navios estrangeiros. Lei 9.432/97, art. 9º.

«O serviço de transporte aquaviário foi reestruturado pela Lei 9.432/97, criando a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Com o advento da referida lei, ficaram as empresas de navegação de cabotagem obrigadas a submeterem-se às exigências da nova legislação, não sendo possível falar em direito à manutenção do «status quo ante.... ()

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Doc. VP 241.0310.7647.7852

2 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Navegação de cabotagem. Violação reflexa a Lei. Resolução da antaq. Norma infralegal. Não-Conhecimento do recurso.

1 - Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam à Lei para possibilitar o acesso à instância especial.... ()

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Doc. VP 241.1011.0201.6720

3 - STJ. Recurso especial. Tributário. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Afrmm. Decreto-Lei 2.404/1987 (alíquota de 50% na navegação de longo curso). Medida provisória 158/1990 (redução da alíquota para 25%). Fato jurídico ensejador da tributação (entrada da mercadoria no porto de descarga). Aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros. Art. 105 c/c 116, do CTN.

1 - A redução, em 50% (cinqüenta por cento), das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), promovida pela Medida Provisória 158/90, revela-se aplicável aos fatos jurídicos tributários (entrada da mercadoria no porto de descarga) que lhe forem posteriores, ex vi do disposto nos arts. 105 c/c 116, do CTN (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.083.168/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 21.05.2009; REsp. 324.582, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2002, DJ 05.08.2002; e REsp. 86.992, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19.08.1996, DJ 14.10.1996).... ()

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Doc. VP 869.3349.8790.8051

4 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.

Relação de consumo. Contrato de seguro de motocicleta, envolvida em sinistro de trânsito. Dano parcial. Alegação da seguradora de que a cobertura é restrita à indenização integral. Apólice juntada aos autos que revela a contratação de seguro de veículo com garantia de indenização integral para dano material, decorrente de «colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental". Inexistência de expressa informação de que a cobertura seria única e exclusiva para colisão que ocasionasse perda total do veículo, e não apenas parcial. Havendo dúvida sobre o alcance das cláusulas contratuais restritivas, devem ser interpretadas em favor do consumidor. Obrigação da seguradora em ressarcir o prejuízo material do segurado, decorrente do sinistro havido. Reconhecimento. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 177.3153.7005.2900

5 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Profissão. Certificado de habilitação de praticante de prático. Lei 9.537/1997.

«1. Com vista a assegurar e a salvaguardar a vida humana e a segurança da navegação no mar aberto e nas hidrovias, estabelece a Lei 9.537/1997 um rígido controle no desempenho da atividade dos práticos, cabendo à autoridade marítima delimitar as zonas de praticagem e regulamentar o serviço, a partir do processo seletivo dos candidatos. ... ()

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Doc. VP 346.1902.7861.1859

6 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PREJUÍZO AO ERÁRIO -

Alegação de fraude à licitude do procedimento de inexigibilidade de licitação e lesão ao erário - Realização de evento denominado «1ª Canoagem Fest Show em Salmourão/SP, com verbas oriundas de Convênio celebrado entre o Município e o Ministério do Turismo - Elemento subjetivo não caracterizado, não sendo provado o prejuízo ao erário - Não demonstração, mínima, da existência de dolo ou má-fé dos requeridos - Improbidade administrativa não caraterizada, porquanto não se confunde com ilegalidade - Impossibilidade de mera presunção do dano ao erário - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença de improcedência mantida. ... ()

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Doc. VP 889.5801.7565.0937

7 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Civil e do Consumidor. Contrato de seguro de proteção financeira. Recusa da seguradora a proceder ao pagamento de indenização securitária. Sentença de improcedência. Preliminares de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, que se rejeita. Embora concisa a fundamentação, o juízo a quo indicara, claramente, as razões que levaram à improcedência dos pedidos formulados. Alegação de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova oral, que também não justifica a pleiteada anulação. O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento. Inteligência da norma contida no CPC, art. 370. Desnecessária a produção de prova oral, que, efetivamente, nada acrescentaria de valioso ao desate do tema, tanto mais quanto se considere que, no caso, se entremostraria meramente supletiva ou suplementar - Código Civil, art. 227, parágrafo único --, inexistindo, portanto, qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, capaz de ensejar eventual anulação da sentença. O conjunto fático probatório demonstra que se exibe irrelevante o debate a respeito de eventual embriaguez do condutor do carro, no momento do acidente, porquanto a conclusão do relatório final do inquérito, instaurado para apuração de eventual crime, por conta do relato do colega de trabalho que estava no carona do carro conduzido pelo segurado, é firme no sentido de que, ao passarem por cima de um divisor na pista - sinalizador --, o segurado dirigia o veículo com apenas uma das mãos, causando a capotagem. Conduta imprudente do condutor do carro que, além de aumentar o risco de acidente, tendo contribuído para a ocorrência do evento que lhe tirara a própria vida, constitui infração média, prevista no art. 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Recusa ao pagamento da indenização que se exibe lícita, de acordo com o art. 768 da lei civil e a cláusula 4.1, «d do contrato firmado. Precedente. A sistemática processual civil autoriza que, na formação do seu convencimento, pode o magistrado apreciar livremente o que foi produzido (art. 371, CPC). Manutenção da r. sentença, embora por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 402.4411.8766.2353

8 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 157, §2º, VII, DO CP. PENA: 5

anos, 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 13 dias-multa. Narra a denúncia que, no dia 16/10/2022, por volta das 20h, na Estrada RJ 122, Km 11, bairro Orindi, Guapimirim/RJ, o apelante com vontade livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, um automóvel GM Prisma, cor Branca, modelo 2019, placa LMV6F26, de propriedade de Celis Soares. Conforme apurado, na ocasião, Celis estava no ponto de táxi onde trabalha, no Centro da cidade de Magé, quando fora abordado pelo recorrente, que lhe perguntou quanto custaria uma corrida até Cachoeiras de Macacu. Ajustado o preço do serviço, o apelante ingressou no veículo da vítima, sendo certo que, quando transitavam pela RJ 122, km 11, já no Município de Guapimirim, o recorrente, que estava sentado no banco traseiro, colocou uma faca no pescoço do ofendido, ordenando que parasse o carro ao dizer «é aí mesmo, para aí". De imediato, a vítima abandonou o veículo, tendo o apelante assumido a direção, abandonando o ofendido no local e se evadindo em seguida. Registre-se que o recorrente foi capturado quilômetros a frente, após colidir em um barranco na altura de Lumiar, durante cerco policial. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Da preliminar. Rejeição: Em que pese a alegação defensiva acerca do reconhecimento de nulidade ante a suposta violência policial praticada no momento da prisão em flagrante, nota-se que não ocorreu qualquer irregularidade. A suposta alegação de agressão foi enfrentada tanto em sede de audiência de custódia, como no momento da prolação sentença pelo Juízo natural da causa: « Preliminarmente, é de se afastar a alegação de ilicitude dos elementos probatórios colhidos com base na suposta agressão policial no momento da abordagem do réu. Isso porque a captura, primeiro momento da prisão em flagrante, se deu mediante perseguição policial após constatação de que o veículo trafegava em alta velocidade, momento a partir do qual foi montado um cerco, vindo o réu a colidir com o veículo num barranco e ainda tentado fugir a pé, conforme confirmado em juízo pelo próprio denunciado. Assim, os depoimentos colhidos em sede de AIJ confirmam a narrativa de que o apelante conduzia o veículo em alta velocidade, momento a partir do qual foi montado um cerco, vindo o apelante a colidir com o veículo num barranco e ainda tentado fugir a pé. Nesse contexto, muito embora o AECD ateste lesões no recorrente, o próprio apelante relatou que havia sofrido capotagem do veículo no momento em que foi capturado. Além disso, o juízo da custódia expediu ofício à Promotoria de Auditoria Militar com atribuição para apurar o ocorrido. Não há nulidade a ser reconhecida. Do regime fechado: A manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do recorrente por ser o mais adequado aos objetivos repressivo/preventivo da pena. O regime inicial fechado é o mais adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Outrossim, não há que se falar em bis in idem por ter sido a agravante da reincidência devidamente considerada na dosimetria e na escolha do regime prisional, tendo em vista o disposto nos arts. 33, 59 e 68 do CP. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da decisão. Rejeição da preliminar, e, no mérito, negar provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 203.7604.9002.5900

9 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de responsabilidade. Cadáver em reservatório de água. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de alegação da existência de danos em virtude de ter sido encontrado cadáver no reservatório de água que abastece a cidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 740.4722.6480.9721

10 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO; 2) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (JORGE); 5) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 7) REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL; 8) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 9) SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pedido de desclassificação da conduta para o delito de furto. Pretensão descabida. Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, elementar do roubo, inclusive com emprego de arma de fogo. Mera simulação de emprego de arma de fogo que já configuraria a grave ameaça tipificadora do roubo, de modo que totalmente infundada a pretensão desclassificatória. ... ()

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Doc. VP 208.8119.3862.3668

11 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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