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Jurisprudência sobre
colisao do autor com placa de sinalizacao

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Doc. VP 801.6476.1918.4694

1 - TJRS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA «PARE". INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ/RECORRENTE QUE NÃO OBSERVOU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ (ART. 373, II, CPC). INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 238.8508.1851.3801

2 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE BIRIGUI. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos. 2. Via de mão dupla devidamente sinalizada com marcação no solo e placa indicativa. Responsabilidade Civil do Município afastada. 3. Prova oral indicativa de culpa do autor ao não observar o direito de preferência de passagem do veículo do Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE BIRIGUI. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos. 2. Via de mão dupla devidamente sinalizada com marcação no solo e placa indicativa. Responsabilidade Civil do Município afastada. 3. Prova oral indicativa de culpa do autor ao não observar o direito de preferência de passagem do veículo do requerido. 4. Caracterizada a culpa exclusiva do autor para o evento danoso. 5. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 103.1674.7544.7800

3 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Colisão do autor com uma placa de sinalização em péssimo estado de conservação, após desembarcar de coletivo. Comprovação do nexo de causalidade entre o evento descrito na inicial e a lesão sofrida. Responsabilidade civil objetiva do Município, no que diz respeito à manutenção e omissão no dever de cuidado quanto à sinalização de vias públicas. Obstáculo existente em logradouro, pondo em risco a segurança dos pedestres. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.

«... Embora aduza que houve culpa exclusiva do Apelado para a ocorrência do evento, o que se vislumbra pelas fotografias anexadas é que o local destinado ao desembarque de passageiros de coletivos, como descrito na inicial, encontrava-se repleto de lama, obrigando o pedestre a caminhar de cabeça abaixada, sob pena de sofrer queda em razão da má condição do logradouro. Assim, não se verifica negligência do transeunte, muito menos falta de cautela. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.3200

4 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Colisão do autor com uma placa de sinalização em péssimo estado de conservação, após desembarcar de coletivo. Comprovação do nexo de causalidade entre o evento descrito na inicial e a lesão sofrida. Responsabilidade civil objetiva do Município, no que diz respeito à manutenção e omissão no dever de cuidado quanto à sinalização de vias públicas. Obstáculo existente em logradouro, pondo em risco a segurança dos pedestres. Dano fixado em R$ 3.500,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.

«... Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando-se que, devido à colisão, o autor feriu a cabeça, ao ponto necessitar de atendimento de emergência e cuidados médicos, decidiu a sentença com acerto, considerando a repercussão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção. O quantum fixado está em consonância com o prejuízo sofrido pelo Apelado, não se demonstrando excessiva a condenação. ... (Des. Antônio Iloizio Barros Bastos).... ()

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Doc. VP 164.3150.8022.6200

5 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão em cruzamento. Sinalização existente. Desrespeito a placa de sinalização «pare existente no local. Culpa exclusiva do autor uma vez que não tomou os cuidados necessários para a realização da manobra de ingresso na via preferencial (rodovia). Manutenção da decisão que condenou o apelante no pagamento dos gastos efetuados com o reparo do automóvel sinistrado e com o aluguel de outro automóvel para a locomoção do recorrido. Indenizatória julgada improcedente, acolhido o pedido contraposto formulado pelo réu. Pena de litigância de má-fé afastada, uma vez que não ocorreu qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 17. Recurso provido em parte para esse único fim.

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Doc. VP 921.8083.9563.3049

6 - TJRS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. INOBSERVÂNCIA DA PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PREFERÊNCIA DE DESLOCAMENTO. ART. 44 DO CTB. TROCA DE MENSAGENS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, POR SEREM PARCIAIS, DESCONTEXTUALIZADAS E NÃO DATADAS, NÃO SERVEM COMO INDÍCIO DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 956.5273.2185.6397

7 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA REGRESSIVA INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA AGENTE DA POLÍCIA MILITAR. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL CONDUZIDA PELO RÉU. EM MANOBRA DE DESVIO DE VEÍCULO PARTICULAR, PARA EVITAR COLISÃO E MAU MAIOR, CHOCOU-SE CONTRA UMA PLACA DE SINALIZAÇÃO PRESENTE NA VIA, SEGUIDO DE CAPOTAMENTO DO VEÍCULO.

Pretensão inicial da Fazenda Estadual voltada à reforma da decisão no que tange ao índice de juros aplicados. Recurso prejudicado. Pretensão da parte requerida quanto à reforma da sentença de fls. 358/352, julgada procedente. Preliminares de nulidade de citação e de prescrição intercorrente afastadas. Inadmissibilidade. A responsabilidade civil na hipótese vertente está normativamente prevista no art. 186, do CC/2002, e tem como pressuposto a demonstração do elemento volitivo do agente, além do dano e do nexo de causalidade estabelecido entre ambos. Acervo probatório dos autos que não indicam ter o policial militar contribuído culposa ou dolosamente para o evento narrado na peça vestibular. Ausência de demonstração efetiva de qualquer irregularidade na condução de viatura policial. Dúvida razoável acerca da causa direta do acidente que torna incabível a condenação do requerido, notadamente porque ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a presença do elemento culpa - Sentença de procedência reformada, para julgar-se improcedente a pretensão inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais Recurso do réu provido... ()

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Doc. VP 907.0032.6268.5923

8 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Colisão lateral. Condenação da recorrente em arcar com o custo do conserto do veículo da parte autora. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito. Inocorrência. Instada em duas oportunidades sobre seu interesse na produção de prova oral (fls. 157 e 165), permaneceu a recorrente inerte. Induvidosa a culpa da ré pelo acidente, que declarou Ementa: RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Colisão lateral. Condenação da recorrente em arcar com o custo do conserto do veículo da parte autora. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito. Inocorrência. Instada em duas oportunidades sobre seu interesse na produção de prova oral (fls. 157 e 165), permaneceu a recorrente inerte. Induvidosa a culpa da ré pelo acidente, que declarou no Boletim de Ocorrência (fls. 30) não ter avistado a placa sinalizando parada obrigatória antes de ingressar na via preferencial, pela qual transitava o veículo da parte autora. Ausência de prova de que o veículo dos recorridos estivesse em alta velocidade, ônus que cabia à recorrente. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. 

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Doc. VP 153.9805.0007.4300

9 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Evento danoso. Causalidade. Sinalização inadequada. Administração pública. Responsabilidade. Culpa concorrente. Caracterização. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Danos sofridos em face de evento ocasionado por falha na sinalização da via pública ação indenizatória por danos materiais contra o município. Responsabilidade objetiva. Requisitos configuradores da responsabilidade civil do ente público. Culpa concorrente da vítima reconhecida. Mitigação da responsabilidade civil objetiva do ente público. Sentença de parcial procedência confirmada. Precedentes da câmara.

«A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (CF/88, art. 37, § 6º). Havendo culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade do poder público; se a culpa for concorrente, a responsabilidade será mitigada, repartindo-se o quantum da indenização. Acidente de trânsito. Colisão ocorrida alegadamente porque a placa de sinalização de trânsito necessária no local estava fora do alcance visual dos condutores. Não comprovando o Município que sinalizara o local adequadamente, ou que somente o autor tenha dado causa a ocorrência do sinistro, se impunha a responsabilização do ente público com juízo de procedência da ação. Sentença confirmada. APELAÇÃO IMPROVIDA, POR MAIORIA..... ()

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Doc. VP 153.9805.0030.9900

10 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Rodovia. Bloqueio de ponte. Sinalização. Falta. Prestação de serviço público. Falha. Culpa concorrente. Ausência. Indenização. Dano material. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Omissão estatal. Falha na prestação do serviço público. Ausência de sinalização. Responsabilidade subjetiva. Choque com barreira no meio da rodovia. Sentença mantida.

«1. Responsabilidade dos réus. Caso em que a parte autora alega ausência de sinalização da rodovia. Ausência de eventual conduta positiva de agente público. Responsabilidade subjetiva que resultaria da suposta omissão do poder público. ... ()

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Doc. VP 244.7851.8211.7629

11 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Recurso que persegue a condenação do réu às penas do art. 302, § 1º, III, do CTB. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelado, na condução do veículo Ford F1000, placa LKP7231, violou dever objetivo de cuidado, ao trafegar sem a devida atenção e em velocidade superior à máxima permitida, sobretudo por se tratar de via de baixa luminosidade e que se encontrava úmida por estar chuviscando, vindo a colidir com o ônibus da Auto Viação Reginas, placa LKP7231, que estava parado à margem direita da via, provocando o óbito da vítima, que ocupava o banco do carona daquele automóvel. Laudo pericial que foi categórico ao concluir que a causa determinante para o acidente foi «a falta de atenção do motorista do veículo 2 (CAMINHONE F1000) e que o fato do mesmo trafeqar com velocidade superior a máxima permitida na via contribuiu para as graves consequências do acidente". Laudo que menciona, ainda, «que o piso encontrava-se úmido, que «há placa de sinalização indicando que a velocidade máxima permitida no trecho é de 30 km/h e que «não há marcas de frenagem". Acusado que apresentou versões conflitantes. Na DP atribuiu a causa do acidente a ultrapassagem brusca de um caminhão, que o obrigou a retornar à pista da direita, momento em que colidiu com o ônibus. Em juízo, alegou ter se assustado com os faróis dos veículos que vinham em sentido contrário e pisou no freio, ocasião em que o automóvel por ele conduzido escorregou na pista, ocasionando a colisão, afirmando que acredita que havia óleo ou algo similar na via. Testemunhas que não presenciaram o momento exato da colisão, chegando ao local pouco depois do acidente. A despeito dos depoimentos colhidos indicarem que o coletivo estava parado em local irregular e sem a devida sinalização, na linha da orientação do STJ, «em direito penal não existe compensação de culpa". Concreção do tipo incriminador culposo que pressupõe conduta voluntária, a inobservância do dever de cuidado interno (previsibilidade objetiva), a inobservância do dever de cuidado externo (ausência de cuidado objetivo), a eclosão de evento involuntário e típico, além da relação específica de causalidade entre o descuido e o resultado. Evidenciado que, no fato concreto, o agente possuía previsibilidade objetiva, lhe sendo possível a antevisão do resultado danoso pela diligência comum ao homo medius, e, mesmo assim, atuou com inobservância do dever de cuidado objetivo, por imprudência, ensejando, por conta disso, a ocorrência do evento danoso não desejado, reputa-se correto o decreto de restrição diante desse cenário factual. Inobservância do dever objetivo de cuidado sobejamente evidenciado, sobretudo por ter conduzido o veículo em velocidade acima do permitido, no período noturno, em via de baixa iluminação e que estava úmida. Nexo de causalidade comprovado pelo auto de exame cadavérico. Improcedência da pretensão do MP, de incidência da causa de aumento pela omissão de socorro, já que encontra ressonância exclusivamente no relato do motorista do ônibus envolvido no acidente, contraposto pelas declarações do acusado, no sentido de que tentou tirar a vítima do veículo e aguardou a chegada dos bombeiros, bem como pelo depoimento da testemunha Luciano, o qual afirmou ter visto o réu no local, acrescentando que havia bastante gente conversando com o mesmo e que «o socorro não demorou para chegar; que chegou rapidinho". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, revisados para condenar o réu pelo crime do CTB, art. 302, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria ensejando pena-base no mínimo legal, sem alterações nas fases derradeiras. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva (retroativa) que se impõe, considerando o decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório. Recurso a que se dá provimento, a fim de condenar o réu Luiz Carlos Costa de Souza, como incurso nas sanções do CTB, art. 302, às penas finais de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (retroativa).

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Doc. VP 703.8657.8485.0873

12 - TJRJ. ACÓRDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULOS, SEGUIDO DE CAPOTAMENTO. VEÍCULO DO AUTOR ATINGIDO NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1-

Acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Presidente Dutra. 2- Responsabilidade extracontratual subjetiva, na forma dos art. 186 e 927, do Código Civil, que exigem a prova do elemento culpa em suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. 3- Autor que teria estacionado o seu veículo no acostamento da Rodovia Presidente Dutra, Km 180, Nova Iguaçu, quando o veículo da segunda Ré envolveu-se em uma colisão com um terceiro veículo, ora primeiro Réu, vindo a capotar sobre a pista e atingir o veículo do Autor. 4- Em que pesem as alegações da Apelante, que não pode ser responsabilizada pelo acidente, invocando a teoria do corpo neutro, inexiste prova inequívoca nos autos que alicerce a tese de que o seu veículo foi um mero instrumento para que a ocorrência do acidente, e que o preposto do primeiro Réu teria assumido a responsabilidade pela colisão. 5- O Registro de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (indexadores 20/24 e 345), pouco esclareceu sobre as circunstâncias fáticas do evento, transcrevendo a dinâmica do acidente segundo elementos colhidos e interpretados no local pelos próprios motoristas envolvidos na colisão, não logrando êxito em identificar quais dos veículos não respeitaram a norma obrigatória do trânsito. 6- As fotografias anexadas aos autos no curso da demanda (indexadores 31/39) apenas servem ao propósito de demonstrar que os veículos foram objeto de colisão. 7- A prova oral, colhida nos autos do processo 0041420-02.2019.8.19.0038, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato, é inconsistente e não foi capaz de demonstrar, com certeza, quem foi o causador da colisão que acarretou a perda do controle do carro da segunda Ré, seguido do capotamento que atingiu o automóvel do Autor. 8- Não foi comprovado, por nenhuma das partes, como se deu a dinâmica dos fatos, tampouco há como precisar quem teria cometido primeiro a colisão. Isso porque, basicamente, cada um dos Réus defende as respectivas teses e dinâmicas do aludido acidente, já descritas nas contestações. Em sendo assim, os fatos continuam obscuros, não se permitindo sequer averiguar o culpado pelo acidente, se o primeiro ou o segundo Réus, ou se ambos. 9- Ressalte-se que a teoria do corpo neutro só tem incidência quando restar demonstrado que o agente físico do dano, sem qualquer atuação voluntária, violou o direito de terceiro inocente ao ser atingido por outrem. 10- Apesar de incontroversa a colisão havida, a dinâmica do acidente não restou esclarecida, e não se pode ter certeza pela culpa exclusiva de terceiro. Pelo contrário, não ficou comprovado que teria sido o motorista da primeira Ré que invadiu a pista interceptado a trajetória do veículo da segunda Ré, dando causa ao acidente, ou se teria sido a segunda Ré, ora Apelante, quem teria ingressado na Rodovia Presidente Dutra, via preferencial, sem as cautelas devidas, colidindo com a frente do seu veículo na lateral do caminhão, o que afasta a aplicação da teoria do corpo neutro. 11- O relatório da sindicância realizado pela empresa contratada pela Seguradora (indexador 205), não é meio de prova hábil, pois, além de constituir prova unilateral, não demonstra, de modo seguro, como de fato o acidente aconteceu. Ademais, do referido relatório também não se extrai qualquer confissão do motorista do caminhão, que apenas declara não saber afirmar quem causou o acidente. 12- Inexistindo prova inequívoca de quem foi o causador da colisão, cabível a condenação solidária dos Réus, ao pagamento dos danos experimentados pela parte Autora, na forma do art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 13- Danos materiais devidos. O Autor anexou à inicial dois orçamentos comprovando as avarias no veículo, tendo a parte Ré obrigação de indenizar o montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do acidente. 14- Quanto à extensão dos danos, destaco que a obrigação não é de reembolso, mas de indenização, sendo suficiente para a sua quantificação a demonstração dos orçamentos elaborados por empresas idôneas, sendo inclusive possível identificar quais os danos ocasionados no veículo e os seus respectivos montantes. 15- Não obstante no orçamento de indexadores 32/33 conste a identificação do veículo como «Fiat/Pálio e não Fiat/Siena, entendo que trata-se de evidente erro material, tendo em vista que no referido documento contém a placa do veículo como sendo - LNA 9098 e ano de fabricação 2000 -, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença. 16- Danos morais não caracterizados. 17- Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 18- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 156.1429.3646.9861

13 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONVENÇÃO -

Colisão da parte frontal do caminhão «Iveco Daily, placas ELV2C20 (conduzido por Diego - cônjuge da Autora-Reconvinte Aparecida, filho do Autor-Reconvinte Nelson e pai do Autor-Reconvindo Davi) com a parte traseira do caminhão «Mercedes Bens, placas BXJ-0637 (de propriedade dos Requeridos-Reconvintes e que estava parado na faixa de rolamento do lado direito da rodovia em razão de falha mecânica) - Controvérsia acerca dos fatos alegados (se o acidente o ocorreu em razão da falta de sinalização do caminhão parado ou de culpa de Diego) - Autores-Reconvindos e Requeridos-Reconvintes não comprovaram os fatos constitutivos do direito - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO - RECURSOS (APELAÇÕES) DOS AUTORES-RECONVINDO E DOS REQUERIDOS-RECONVINTES IMPROVIDO... ()

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Doc. VP 422.6029.9809.9906

14 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA OBRIGATÓRIA. VIA PREFERENCIAL. VÍDEO DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado com parada obrigatória. Alegação dos autores de que a condutora ré não respeitou a sinalização e adentrou a via preferencial, ocasionando a colisão. Pedido de indenização por danos materiais e morais. ... ()

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Doc. VP 288.0537.8549.5397

15 - TJRS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO VEICULAR EM CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DAS AVARIAS NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada pelos autores em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-285, quando seu veículo foi abalroado na lateral esquerda por automóvel conduzido por uma das rés, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.890,00 em favor dos demandantes a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros. ... ()

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Doc. VP 175.4408.1654.4959

16 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. AVANÇAR SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. LESÃO GRAVE SUPORTADA PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. «QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

- O

ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório. ... ()

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Doc. VP 890.5398.5916.7680

17 - TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 343.9374.3310.6433

18 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor/2º apelante, condutor de motocicleta, alega culpa exclusiva da ré/1ª apelante, condutora de veículo que avançou placa de parada obrigatória em cruzamento. A ré/1ª apelante, por sua vez, sustenta culpa concorrente, defendendo que o autor trafegava em alta velocidade. Além disso, o 2º apelante impugna a decisão que deferiu justiça gratuita à 1ª apelante. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, estéticos e indeferindo pedidos de danos morais e danos materiais adicionais. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9374.5367

19 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997, art. 302 e Lei 9.503/1997, art. 303 ). Recurso especial contra acórdão de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória já proferida. Absolvição. Culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Inversão do ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Recurso improvido.

1 - A decisão monocrática deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 207.8883.9306.7633

20 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO COLIDIDO POR TRATOR DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

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Doc. VP 673.5633.3791.7039

21 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA PONTE PRESIDENTE COSTA E SILVA (PONTE RIO--NITERÓI), COMARCA DE NITE-RÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA IN-SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDI-ONDO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTOR-PECENTE E EXAME EM MUNIÇÕES, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS PELOS AGENTES DA LEI, UILLIAM E IGOR, DANDO CONTA DE QUE O VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO SANDERO, ERA ALVO DE MONITORAMENTO DEVIDO À SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NA RAPINA-GEM PERPETRADA CONTRA OS CORREIOS, MOMENTO EM QUE, APÓS O AUTOMÓVEL TRANSPOR A PONTE RIO-NITERÓI, PROCE-DEU-SE À SUA INTERCEPTAÇÃO, E A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS EM SEU INTE-RIOR, LOGRARAM APREENDER UMA MO-CHILA CONTENDO MATERIAL ENTORPE-CENTE NO PORTA-MALAS, ALÉM DE MUNI-ÇÕES SOB O BANCO TRASEIRO, OCASIÃO EM QUE CONSTATARAM NÃO APENAS TRATAR-SE DE VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA ILÍCITA, COMO TAMBÉM QUE ESTE OSTENTAVA PLACA ALFANUMÉRICA INIDÔNEA, EM CE-NÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADA-MENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTI-DADE DE ESTUPEFACIENTE, QUAL SEJA, 4,294KG (QUATRO QUILOS E DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACO-NHA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVI-DA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A TESE ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLI-DAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL CO-LHIDA E NO INFORME CONTIDO NO REGIS-TRO DE OCORRÊNCIA 075-00091/2023-02, ATESTANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO DO VEÍCULO, DA MARCA RE-NAULT, MODELO SANDERO, COR PRATA, ANO 2016, CHASSI 93Y5SRD64HJ412199, PLA-CA PXU-6490, FINDANDO PELA TOTAL IM-PLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO, EM SEDE DE EXER-CÍCIO DE AUTODEFESA, QUE, ASSIM, NÃO ANGARIOU QUALQUER CREDIBILIDADE, A SEPULTAR A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICI-AR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILI-ZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SE-ÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETOR-NO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SE-JA, A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, E A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO TOCANTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, E QUE PERMANECERÃO INALTERADAS NA SEGUNDA FASE DE CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EQUIVOCOU-SE O SENTENCIAN-TE EM NÃO RECONHECER A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AINDA MAIS QUANDO, PARA TANTO, IMPERTINEN-TEMENTE MANEJOU A ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, PORQUANTO A INEXIS-TÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM OU-TRO FEITO, NO QUAL TAMBÉM LHE ERA IM-PUTADA A PRÁTICA DE ILÍCITA MERCAN-CIA, NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CON-VICÇÃO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVI-LÉGIO, O QUE ORA SE CORRIGE E SE DES-CARTA, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE AL-CANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENI-TENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABE-LECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 745.9413.4109.6932

22 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 418.0959.8989.4180

23 - TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, INCURSO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. De fato, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, II e V do CP. A inicial acusatória narra que no dia 26 de julho de 2019, por volta de 1 hora e30 minutos, na Avenida João Ribeiro, 484, Pilares, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado até o presente momento, subtraiu, mediante grave ameaça exercida através da utilização de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung e um relógio de propriedade de Daniel, bem como uma televisão, um aparelho de DVR e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DE PILARES, tudo conforme descrito no registro de ocorrência. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima, Daniel Cordeiro, disse que era zelador da igreja e que os fatos ocorreram em uma quinta-feira de madrugada, quase duas horas da manhã, quando dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até onde ficava o seu quarto, que se situava atrás do altar. Narrou que o réu e seu comparsa o encontraram, que estava dormindo, oportunidade em que o agrediram e o amarraram. Descreveu os bens roubados e destacou que reconheceu o réu. No que trata do reconhecimento de Vanderson, a vítima disse que o réu permaneceu com o rosto descoberto em seu quarto, com luz acesa, por cerca de 15 segundos, tempo suficiente para recordar do seu rosto com segurança. Nesse aspecto, submetido ao reconhecimento em sala própria, a vítima reconheceu o réu, Vanderson, como o indivíduo que portava a placa de identificação com o 01, com certeza, tratando-se efetivamente do acusado VANDERSON. Conforme consignado pela D. Procuradoria em seu parecer, embora reconhecido na delegacia por fotografia, o réu foi igualmente reconhecido pessoalmente em juízo, não havendo reconhecer-se a nulidade da prova. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Cumpre observar, ademais, que a informação sobre a investigação dá conta de que foi realizada Perícia de Local tendo sido arrecadada no local do fato impressão papiloscópica de VANDERSON, conforme consta de laudo acostado aos autos. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciada pelo Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de impressão papiloscópica, a Informação Sobre Investigação, o Relatório Final de Inquérito, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de dois roubadores, pois a vítima assim esclareceu: «dois indivíduos entraram na igreja empurrando o ar-condicionado, onde não havia grade, e subiram até o quarto do depoente". No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por tempo que ultrapassou 30 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, com especial destaque para o fato de que a vítima somente não ficou mais tempo porque se desvencilhou sozinha das amarras que lhe foram impostas pelos dois roubadores que já haviam deixado o local. Eis o teor de suas declarações em sede policial quanto à restrição de liberdade: «Que logo após, a porta de seu quarto foi arrombada e dois indivíduos, um armado com uma arma de fogo do tipo pistola de cor preta, adentraram no seu quarto e em seguida imobilizaram-no, segurando suas pernas e braço e amarraram seus braço e pernas com fios (...) Que após uns 20 (vinte) minutos, os indivíduos retornaram para seu quarto e perguntaram-lhe se sabia a senha da porta do escritório e o depoente disse que não; Que então os indivíduos novamente saíram do seu quarto e retornaram para o segundo andar da Igreja (...) Que após uns 10 (dez) minutos, novamente os indivíduos retornaram para seu quarto e lhe disseram que haviam conseguido arrombar a porta do escritório e lhe perguntaram que horas o pastor chegava na Igreja; (...) Que ato seguido, novamente os indivíduos saíram de seu quarto, momento em que começou a escutar barulho de objetos sendo quebrados; Que assim que parou de escutar os barulhos, o declarante com muita dificuldade desvencilhou-se das amarras e encaminhou-se até o salão da Igreja". Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, a jurisprudência do STJ tem exigido para o afastamento do preceito inserto no parágrafo único do CP, art. 68 apenas que, na fixação da fração de exasperação pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, o sentenciante observou o disposto na disposto na Súmula 443/STJ e apresentou justificativa idônea para a imposição da majorante atinente ao concurso de pessoas, destacando que «se mostrou como um importante meio de alcance do intento criminoso, pois a prática da ação delitiva por dois roubadores proporcionou sua rápida concretização, diante da divisão de tarefas entre eles, os quais reviraram toda a igreja em busca de dinheiro, como afirmado pela vítima em Juízo, a qual restou subjugada em razão da superioridade numérica de agentes". Por sua vez, o D. Juízo a quo fundamentou a restrição de liberdade da vítima, pelo aumento da gravidade concreta da conduta do acusado e de seu comparsa, pois, como afirmado pela vítima em Juízo, ela foi amarrada pelos roubadores, que, após, passaram a procurar dinheiro pela Igreja, vindo a destruir o salão desta, bem como o quarto onde estava a vítima, além de a terem agredido fisicamente, o que certamente lhe gerou dano de natureza psicológica e potencializou o risco à sua integridade física. Quanto à presença das majorantes, tais já foram objeto de exame e fundamentação no corpo do voto. Assim, reconhecida a presença das duas causas de aumento de pena, aplica-se a fração de 3/8. O que impõe pequeno ajuste na reprimenda, respeitada a proporcionalidade no caso concreto, o que resulta em pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da ausência de outras causas modificativas das penas. O regime semiaberto está adequado e compatível com a norma do art. 33, §2º, b, do CP. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0500

24 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Eros Grau sobre as várias modalidades de leasing, seu conceito e sua natureza jurídica, bem como a distinção entre estas modalidades. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT da CF/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/1968.

«... Não há de ser necessária a reprodução, aqui, das razões e contra-razões esgrimidas no debate a propósito do caráter jurídico - menciona-se, equivocadamente, natureza jurídica, como se institutos jurídicos pertencessem ao mundo natural - a propósito do caráter jurídico, dizia, do contrato de leasing. O arrendamento mercantil é contrato autônomo. Leio, sucessivamente, em Orlando Gomes e em Fábio Konder Comparato: "é dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos de outros contratos, mas não pode ser classificado como contrato misto, composto por prestações típicas da locação, da compra e de outros contratos, porque tem causa própria e já se tipicizou"; "o contrato de leasing caracteriza-se como negócio jurídico complexo, e não simplesmente como coligação de negócios. Dizemos não simplesmente, porque na verdade o contrato entre a sociedade financeira e o utilizador do material é sempre coligado ao contrato de compra e venda do equipamento entre a sociedade financeira e o produtor. Mas o leasing propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a 'causa' do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos" [Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 463; Contrato de leasing, Revista dos Tribunais, 389, p. 10]. ... ()

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