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Jurisprudência sobre
aluna retirada da sala de aula

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Doc. VP 103.1674.7554.8400

1 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ensino. Escola. Relação de consumo. Aluna retirada da sala de aula em dia de prova por não estar usando uniforme escolar. Uniforme a ser adquirido, única e exclusivamente, na própria escola, que não dispunha do tamanho da aluna. Falta de uniforme só solucionada após o evento que envolveu a autora. Prejuízos que fogem à normalidade, interferindo na esfera psicológica da aluna. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Quanto à afirmativa da Apelante de que não é razoável que houvesse indisponibilidade do uniforme por três meses, também há de se convir que não é razoável que, se este tivesse sido disponibilizado anteriormente, fosse tolerada a permanência de um aluno, em descumprimento às suas normas, pelos mesmos três meses. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente o preceito contido no caput de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na «teoria do risco empresarial. A responsabilidade civil do prestador de serviços afigura-se sob modalidade objetiva, bastando tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa. Nesse ponto, não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico. (...) Em resumo: a escola não dispunha do uniforme para ser adquirido pela aluna (fls. 58, 59); esta não poderia adquiri-lo em outro local que não na própria escola; a aluna foi retirada da sala de aula em evidente constrangimento (fls. 61) e isso ocorreu em um dia de exame (fls. 60). ... (Des. Fabio Dutra).... ()

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Doc. VP 240.4271.2939.8789

2 - STJ. Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Decisão da presidência do STJ. Ação de indenização por danos materiais e morais. Inscrição em curso técnico. Matrícula comprovadamente quitada. Inscrição não confirmada, por falta de pagamento. Erro da instituição. Constrangimento. Retirada da aluna da sala de aula. Dano moral reconhecido na origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores de indenização por danos morais, em razão da vexatória conduta da parte ora agravante em retirar a aluna devidamente matriculada de dentro da sala de aula, sob o argumento de que não fora confirmado o pagamento, o qual verdadeiramente estava quitado.... ()

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Doc. VP 386.1567.9503.4118

3 - TJSP. Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pretendida que não teria o condão de alterar o resultado do julgado. Mérito. Inadimplemento que ficou incontroverso, porque confessado pela requerida. Aluna que não comprovou a realização formal do pedido de desistência do curso. O fato de a aluna não frequentar as aulas, por sua própria vontade, não a exime do cumprimento da obrigação assumida. Precedentes do c. STJ e deste e. TJSP. Exclusão do nome da autora da lista de frequência ou eventual retirada da sala de aula para tratar de assuntos financeiros que não importa ao deslinde do feito. Questão administrativa que não influiu na disponibilização do serviço à estudante. Ré que, ademais, não ajuizou pedido reconvencional a fim de discutir eventual dano a que tenha sido submetida. Aluna que, outrossim, pretendeu a continuidade dos estudos em fevereiro de 2022. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7568.4800

4 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Direito a informação. Ensino. Educação básica. Ensino médio. Concessão de bolsa integral de estudos. Aluno-atleta. Reprovação. Sistema de «aprovação por dependência. Período letivo semestral. Ausência de informação clara, precisa e adequada. Violação do dever de informar. Retirada de aluno da sala de aula. Violação à dignidade da pessoa humana. Condutas abusivas. Princípio da boa-fé objetiva. Dano moral caracterizado e fixada em R$ 2.000,00. CDC, art. 4º, «caput, CDC, art. 6º, III e VI e 42, «caput. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, V e X.

«Se por um lado é certo e claro que a reprovação implica o cancelamento da bolsa – fato do qual o apelante tinha pleno conhecimento -, o mesmo não se diga no tocante à aprovação para o período seguinte, mediante frequência concomitante das matérias nas quais o aluno bolsista foi reprovado (= «aprovação por dependência). Nesse último caso – «aprovação por dependência – o aluno perde a bolsa em relação ao período subsequente ou apenas em relação às matérias repetidas? O próprio coordenador de ensino da ré não sabe a resposta. Nada obstante, pelo que consta dos autos, notadamente da contestação e do depoimento do autor, infere-se que a isenção do pagamento das mensalidades persiste, exceto quanto às matérias nas quais o aluno foi reprovado. Daí resultam as seguintes conclusões: (i) são inconfundíveis a cobrança relativa à renovação de matrícula com a relativa apenas às matérias repetidas; (ii) apenas essa última cobrança é legítima – ou seja, referente às matérias nas quais o autor foi reprovado; (iii) se o autor estava aprovado, ainda que por «dependência, não lhe cabia o pagamento da renovação de matrícula, máxime porque tal exigência contraria o contrato. A exigência do pagamento dessa «segunda (ou renovação de) matrícula é abusiva, porque contrária ao estabelecido no contrato e, pois, ilegal (CC, 187; 422). ... ()

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Doc. VP 561.9732.3274.7415

5 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral - Prestação de serviços educacionais - Inadimplência da aluna - Impedimento de continuidade das atividades pedagógicas no último semestre do curso de odontologia - Aplicação do Lei 9.870/1999, art. 6º, §1º, que veda penalidades pedagógicas e determina que o desligamento do aluno por inadimplência somente pode ocorrer ao final do semestre letivo - Comprovação de que a estudante estava regularmente frequentando atividades acadêmicas - Aluna que foi retirada da sala pelo professor durante a aula prática e impedida de continuar a realizar as atividades acadêmicas - Dano moral configurado - Valor arbitrado em R$ 10.000,00 mantido, por ser proporcional e atender aos critérios de razoabilidade - Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 555.2969.6813.5408

6 - TJRJ. Apelação cível. Ação de averiguação de situação de risco c/c aplicação de medidas previstas nos Lei 8.069/1990, art. 18-B e Lei 8.069/1990, art. 245 c/c obrigação de fazer. Subsunção da hipótese ao art. 227 CF/88 e ao ECA. Ação proposta pelo Ministério Público sob a alegação de lesões provocadas em criança portadora de Transtorno do Espectro Autismo, à época regulando 3 e 4 anos de idade, ocorridas no estabelecimento do 1º réu/instituição de ensino, praticadas pela professora/3ª ré. Sentença de improcedência. Patrona da criança que requereu a sua habilitação nos autos como terceira interessada para a proteção dos interesses do infante e de seus pais e irmão. Assistência simples que é caracterizada pela intervenção de um terceiro em um processo desde que haja nítido interesse jurídico do assistente a ser demonstrado e preenchido. Inteligência do art. 119 CPC. Ausência de interesse jurídico da requerente na presente demanda eis que como advogada da criança e dos genitores deve cumprir de forma completa, eficiente e adequada seu múnus profissional. Infante que em mais de uma oportunidade foi retirado à força da sala de aula, chegando em casa com marcas no corpo, estas constatadas por meio de fotos e exame de corpo de delito. Despreparo da escola e dos educadores na condução da situação e consequentes marcas no corpo do infante que não se justificam mesmo diante de comportamentos agressivos do mesmo, mormente considerando a sua tenra idade e o seu quadro clínico de TEA. Laudo de perícia psicológica judicial que concluiu que a proposta pedagógica ofertada à criança não era condizente com o perfil apresentado pelo mesmo, bem como que os educadores envolvidos não possuíam especialização em educação inclusiva para lidar com o caso. Genitores que apresentaram laudo médico informando a necessidade de tratamento individualizado e especializado, inclusive referindo condição de heteroagressividade do infante. Atendimento educacional pedagógico específico e especializado, com educadores treinados, bem como profissionais de apoio, que é obrigatório para crianças com deficiência, garantindo o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia. Inteligência do art. 28, III, XI e XVII da Lei 13.146/2015 e art. 59, III da Lei 9.394/96. Pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, que terá direito a acompanhante especializado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012 e art. 4º, § 2º do Decreto 8.368/2014. Despreparo dos réus na condução das situações que se apresentaram no dia a dia do aluno que desencadearam as lesões apresentadas no infante, impondo ao mesmo dor e sofrimento e vivência de situação vexatória e humilhante, configurando portanto prática de infração administrativa, bem como violação ao respeito e à dignidade da criança impondo a aplicação da multa prevista no art. 245 ECA e das medidas previstas no art. 18-B, III e V. Improvido o pedido de habilitação. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

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Doc. VP 656.6466.0683.4194

7 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS.

Pena: 13 anos, 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em data não precisada, mas no ano de 2016, Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou ato diverso da conjunção carnal com a menor, V. da S. O apelante visando a praticar o crime mencionado, após sair do colégio onde ministrava aulas, ofereceu carona à menor, aluna do estabelecimento de ensino em que ele lecionava e o convite foi aceito pela vítima que entrou no veículo do ora apelante. No trajeto, o apelante, aproveitando-se da condição de educador da instituição onde a vítima estudava, e do fato de estar sozinho com ela, parou o carro e, ato contínuo, passou a beijá-la na boca. Dando continuidade ao seu plano libidinoso, tentou convencê-la de que seria normal professor e aluna «ficarem". O apelante continuou na sua prática libidinosa, deslizando a sua mão nas pernas e partes íntimas por cima da roupa, além de passar a mão em seus seios, por dentro do sutiã. A vítima, extremamente assustada, pediu para que Leandro cessasse as suas investidas sexuais, mas o apelante contra a vontade da vítima continuou com o seu plano libidinoso, abrindo a sua calça e retirando o seu membro viril. Após tal ato, o recorrente empurrou a cabeça da vítima em direção ao seu órgão genital, mesmo a vítima resistindo contrariamente ao ato. Prosseguindo, o apelante continuou tentando beijar a menor e repetia os mesmos atos anteriores, quais sejam: passava a mão pelo seu corpo e partes intimas, durante aproximadamente 40 minutos. No dia 02 de junho de 2016, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor, R. de O. D. aluna do colégio Liceu Santa Mônica, fazendo perguntas de cunho sexual. Aproveitando-se da fragilidade da vítima, o apelante mostrou-lhe conversas de cunho sexual e imagens com pornografia em seu celular. A vítima, extremamente assustada, saiu da sala do professor e, ato contínuo, o apelante com o intuito de continuar com a sua intenção libidinosa, insistiu para que a vítima entrasse em sua sala para que ele pudesse beijá-la. No dia 07 de abril de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor, M. de L. aluna do colégio Liceu Santa Mônica, entrou na sala onde a menor estava ensaiando uma apresentação de dança com as suas amigas e de forma livre e consciente a constrangeu dizendo que «não sabia que ela rebolava assim". Após o término do ensaio, o apelante, com o intuito de continuar com o ato libidinoso, convidou a vítima para ir com ele no último andar da escola para conhecer o curso preparatório, o que foi negado pela menor, tendo como base os comentários de outras alunas sobre o comportamento do recorrente. Prosseguindo no seu intento libidinoso, o apelante chamou a vítima para entrar numa sala de aula que estava com as luzes apagadas. No dia 07 de abril de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor F. V. da R. P. aluna do colégio onde exercia a função de professor de História. Em dia não precisado, mas no mês de maio do ano corrente, no interior do colégio Liceu Santa Monica, situado em Nova Iguaçu, o apelante, consciente e voluntariamente, aproveitando-se da condição de professor da escola constrangeu a vítima, Fernanda, chamando-a: « ô gostosa, «delicinha linda e marrentinha". O crime ocorreu no mês de abril de 2017, em Nova Iguaçu, quando o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor H. A. de O. aluna do colégio onde exerce a função de professor de História, durante o intervalo da aula falando que a mesma tinha «pernas gostosas". Que, durante um ensaio para uma apresentação de educação física, o recorrente ficou observando a dança pela janela da porta e, ato contínuo, entrou na sala e começou a filmar a vítima e suas amigas dançando, comentando «que elas rebolam muito bem". Em dia não precisado, mas no ano de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a menor, I. A. da L. D. enquanto esta subia a escada do colégio, dizendo «que pernas bonitas você tem, «por isso você veio de short?". DO RECURSO DA DEFESA. COM PARCIAL RAZÃO. Do mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. Depoimentos das vítimas foram harmônicos e coesos. As vítimas eram estudantes e alunas do apelante em ambiente escolar, havendo diversos episódios de assédio sexual, desde passar a mão no corpo, até tentativa de beijos, conforme prova oral produzida em juízo. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. O crime de assédio sexual possui natureza formal, consumando-se com o simples constrangimento das vítimas, quando o agente se aproveita de sua posição de superioridade hierárquica. No caso, a conduta ocorreu no âmbito de uma instituição de ensino, configurando precisamente a hipótese dos autos. Em outro giro, o recorrente nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. Da dosimetria. Com parcial razão. Em primeiro lugar, verifica-se erro relevante na sentença, pois a julgadora fixou pena de RECLUSÃO para crime punido com DETENÇÃO, cujo regime máximo permitido é o SEMIABERTO e não o FECHADO. Equívoco não percebido pela Defesa como pelo Ministério Público. In casu, a Magistrada exasperou a pena-base ao considerar como vetores negativos: as circunstâncias, as consequências e a culpabilidade do apelante. Contra cada uma das vítimas, houve atos reiterados. Ademais, o recorrente chegou a apresentar às adolescentes elementos pornográficos, o que foi confirmado posteriormente com a apreensão dos equipamentos eletrônicos. Além disso, o apelante chegou efetivamente a praticar atos libidinosos com algumas das alunas, como passar a mão em seus corpos e beijos lascivos, de forma que houve resultado naturalístico com a concretização de vantagens sexuais, o que sequer seria exigível para o crime de natureza formal, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal. Contudo, a fração de 2/3, além de se revelar excessiva, mostra-se em desconformidade com o disposto no parágrafo 2º, demandando reforma. Da nova dosimetria: 1ª fase: conforme exposto acima, acolho a fundamentação utilizada na sentença, porém, adoto a fração de 1/6, ficando a pena-base estabelecida em 01 ano, 02 meses de detenção. Na 2ª fase a dosimetria fica mantida, à míngua de causas que autorizem alteração. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento do §2º, já que as vítimas tinham menos de dezoito anos, elevo a reprimenda em 1/3 tornando-a definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, para cada um dos crimes. Em seguida, considerando que SEIS foram as vítimas das condutas ilícitas, as penas deverão ser somadas, perfazendo a pena final de 09 anos e 04 meses de detenção. Com fulcro no art. 33, caput, c/c, §3º, todos do CP, fixo, ex officio, o regime inicial SEMIABERTO ante a presença de circunstâncias judiciais negativas. Outrossim, a sentença mostrou-se acertada ao reconhecer o cúmulo material, pois o apelante, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, idênticos e daí aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, impondo-se, assim, a aplicação do CP, art. 69. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 210.9011.0001.6900

8 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Danos morais comprovados. Responsabilidade civil. Requisitos. Ausência de prequestionamento. Quantum indenizatório. Redução. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

«1 - «A admissão de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao CPC/2015, art. 1.022, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). ... ()

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